TJRN - 0802470-25.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802470-25.2024.8.20.5101 EXEQUENTE: CLARO S.A.
EXECUTADO: MANOEL JOB NETO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu o arquivamento, tendo em vista o desbloqueio realizado, conforme ID 159965636.
Com isso, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 16:30
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:16
Determinado o arquivamento
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18/08/2025 12:45
Conclusos para despacho
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15/08/2025 00:25
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 07:38
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802470-25.2024.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLARO S.A.
EXECUTADO: MANOEL JOB NETO DESPACHO Intime-se pessoalmente o representante da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do ofício de ID 157737897.
Cumpra-se P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 19:00
Conclusos para despacho
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30/07/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 00:40
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 10:20
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2025 15:30
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 07:32
Juntada de aviso de recebimento
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14/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 16:38
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:38
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 09:20
Juntada de aviso de recebimento
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19/03/2025 11:53
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 14:40
Juntada de ato ordinatório
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08/01/2025 09:17
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2024 03:26
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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06/12/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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06/12/2024 01:57
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/12/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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26/11/2024 11:22
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2024 10:33
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 12:13
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2024 12:12
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:03
Juntada de Certidão
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06/08/2024 04:21
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:22
Conclusos para decisão
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18/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802470-25.2024.8.20.5101 EXEQUENTE: CLARO S.A.
EXECUTADO: MANOEL JOB NETO DECISÃO Defiro o pedido de dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, conforme requerida na petição de ID 123007090.
Após o decurso do prazo, intime-se novamente a parte autora para, realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento de distribuição, consoante art. 290, do Código de Processo Civil, bem como para que informe o número da conta judicial e cópia do processo físico em que o valor está bloqueado.
Cumpra-se.
P.I.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 07:25
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:25
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:25
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:25
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2024 15:04
Conclusos para decisão
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06/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802470-25.2024.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLARO S.A.
EXECUTADO: MANOEL JOB NETO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora deixou de apresentar a comprovação do pagamento das custas judiciais.
Além disso, percebo que na petição de ID 121278843, a parte autora requereu a distribuição do feito junto ao PJE para providências de desbloqueio do valor indicado em conta bancária, cujo numerário ainda permanece constrito sem que se possa movimentá-lo.
Em análise preliminar, verifico que não juntou aos autos o número da conta judicial em que o valor está bloqueado, tampouco o número e cópia do processo físico em que o valor está bloqueado.
Desta forma, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento de distribuição, consoante art. 290, do Código de Processo Civil, bem como para que informe o número da conta judicial e cópia do processo físico em que o valor está bloqueado.
Cumpra-se.
P.I.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 10:59
Conclusos para decisão
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14/05/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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