TJRN - 0849450-83.2017.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:14
Decorrido prazo de Breno Ayres de Oliveira Lima em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:13
Decorrido prazo de VILIANNE SILVA TEIXEIRA DUARTE BORGES em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:13
Decorrido prazo de Michele Gonçalves Evaristo Rocha em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:13
Decorrido prazo de Felipe Caldas Simonetti em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO ROMANELLI GUAGLINI em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA DE ARAUJO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:13
Decorrido prazo de HELENA TELINO MONTEIRO em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:27
Decorrido prazo de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:02
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:17
Decorrido prazo de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0849450-83.2017.8.20.5001 Parte Autora: Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS Parte Ré: M.
Y.
PORDEUS TRANSPORTES DE CARGAS LTDA DECISÃO Vistos, etc...
Defiro o pedido conjunto de ID 157301051.
Suspenda-se o feito pelo prazo de 02 (dois) meses.
Superado o prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 00:06
Decorrido prazo de Breno Ayres de Oliveira Lima em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:06
Decorrido prazo de VILIANNE SILVA TEIXEIRA DUARTE BORGES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:06
Decorrido prazo de Felipe Caldas Simonetti em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:06
Decorrido prazo de HELENA TELINO MONTEIRO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:06
Decorrido prazo de Michele Gonçalves Evaristo Rocha em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO ROMANELLI GUAGLINI em 16/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 23:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/07/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:40
Decorrido prazo de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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17/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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17/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de Breno Ayres de Oliveira Lima em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de HELENA TELINO MONTEIRO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de Felipe Caldas Simonetti em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de VILIANNE SILVA TEIXEIRA DUARTE BORGES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:30
Decorrido prazo de Michele Gonçalves Evaristo Rocha em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0849450-83.2017.8.20.5001 Parte Autora: Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS Parte Ré: M.
Y.
PORDEUS TRANSPORTES DE CARGAS LTDA DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 154492851.
Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para a parte exequente se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 17:25
Conclusos para despacho
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11/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 08:30
Conclusos para decisão
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31/05/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:30
Decorrido prazo de ALICE GONDIM SALVIANO DE MACEDO em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO PORTELA MARTINS em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0849450-83.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS EXECUTADO: M.
Y.
PORDEUS TRANSPORTES DE CARGAS LTDA INTIMO o(a) embargado(a) Petróleo Brasileiro S/A - M.
Y.
PORDEUS TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente.
Natal, 21 de maio de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 00:25
Decorrido prazo de Michele Gonçalves Evaristo Rocha em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de VILIANNE SILVA TEIXEIRA DUARTE BORGES em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de HELENA TELINO MONTEIRO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de Breno Ayres de Oliveira Lima em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de Felipe Caldas Simonetti em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2025 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:27
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0849450-83.2017.8.20.5001 Parte Autora: Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS Parte Ré: M.
Y.
PORDEUS TRANSPORTES DE CARGAS LTDA DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS em face de M Y PORDEUS TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
Intimada para pagamento, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 145777069), alegando, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inadequação da via eleita pela exequente, que teria protocolado o cumprimento definitivo de sentença em autos apartados, o que, segundo alega, configuraria erro grosseiro.
Aduz a parte executada que desde 17/12/2020 o Processo nº 0020993-54.2008.8.20.0001 passou a tramitar de forma virtual no Sistema PJe, com expressa ciência do exequente, que inclusive se manifestou nos referidos autos virtuais, conforme contrarrazões a Embargos de Declaração datados de 12/04/2021.
Assim, afirma que desde 17/12/2020 não se justifica a apresentação de cumprimento definitivo de sentença em outra seara que não os próprios autos da Ação nº 0020993-54.2008.8.20.0001, atualmente arquivada após o trânsito em julgado.
Alega a executada que desde o advento da Lei nº 11.232/2005 adotou-se o processo sincrético, ou seja, o cumprimento de sentença é mera fase do processo, instaurado a requerimento do credor, nos próprios autos, conforme dicção do art. 513, §1º, do CPC.
Continua afirmando que a apresentação de petição de cumprimento de sentença em autos apartados, mesmo ciente do seu caráter definitivo, ante o trânsito em julgado expressamente alegado, e ciente do trâmite da ação no Sistema PJe, configura erro grosseiro e impõe sua extinção sem resolução de mérito.
Juntou jurisprudência.
No que concerne ao mérito, alega inexigibilidade parcial do título em virtude da afronta ao que foi decidido na ADI 5867/DF, em que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a atualização das condenações em ações cíveis em geral submete-se ao art. 406 do Código Civil, ou seja, devem ser atualizadas pela Taxa SELIC.
Afirma ainda que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reiterou expressamente o entendimento de que é a taxa SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza cível.
Ainda quanto ao índice aplicável, citou alteração legislativa que reformou e deu nova redação ao art. 406, §1º, do Código Civil.
Reforça seu argumento da necessidade da aplicação da SELIC ao informar que a decisão do Supremo Tribunal Federal invocada foi proferida em 18/12/2020, ou seja, antes do trânsito em julgado do título exequendo que se deu em 17/12/2024, entendendo que satisfeito o requisito do art. 525, §§12 e 14, do CPC.
Assim, requer reconhecimento da inexigibilidade dos índices de atualização consignados na sentença e determinar que o débito seja corrigido pela Taxa SELIC, o que implica no montante da planilha de cálculo anexa, totalizando o valor de R$391.447,52 (trezentos e noventa e um mil quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos).
Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo diante da oferta de bens móveis de sua propriedade livres de ônus.
Instadas a se manifestar, apresentaram as partes exequentes petição (ID 148765073) para que seja afastada a preliminar de nulidade no cumprimento de sentença por seu processamento em processo eletrônico autônomo (autos apartados), pois conforme a própria executada recordou, o cumprimento de sentença teve início em processo virtual autônomo porque, quando requerido pelas exequentes, o processo da ação ordinária de origem tramitava em meio físico.
Sustentaram que, naquela oportunidade, havia sido certificado o trânsito em julgado do acórdão do TJRN que manteve a sentença de improcedência proferida no processo de conhecimento, o que se demonstrou, depois, equivocado.
Diante disso, após manifestação das partes, esse MM.
Juízo de Direito suspendeu o cumprimento de sentença até que, efetiva e oportunamente, o mérito da ação de origem restasse definitivamente julgado.
Continuam argumentando que, advindo o trânsito em julgado no processo de conhecimento, as exequentes, em atendimento ao comando judicial acima reproduzido, informaram o evento nos presentes autos e requereram o prosseguimento do cumprimento de sentença, o que foi deferido (ID 144648043).
Reforça que não cometeram erro processual, muito menos voluntário e grosseiro, passível de anular o cumprimento de sentença, mas apenas seguiram o trâmite estabelecido por esse MM.
Juízo de Direito.
Ademais, ainda que se admitisse algum erro de forma no ato processual, uma vez alcançado o seu objetivo, como se deu no presente caso, a lei o convalida, conforme prescreve o artigo 277, do CPC.
Continuam as exequentes afirmando que nenhum prejuízo houve, tratando-se de mera irregularidade formal.
Quanto ao mérito da impugnação, a pretensão da executada esbarra na coisa julgada material, sendo legalmente impossível alterar o que foi decidido nesta fase de cumprimento de sentença, sob pena de malferimento ao art. 505 do CPC e art. 5º, XXXVI, da CF/88.
Afirmam as exequentes que a matéria sequer foi objeto de recurso da executada no momento devido, gerando a preclusão e que, portanto, nada há a reparar nos cálculos apresentados pelas exequentes, que respeitaram a decisão transitada em julgado.
Quanto a garantia ofertada, manifestaram discordância por desrespeito à ordem do art. 835, caput e §1º, do CPC, que prioriza a penhora em dinheiro.
Desse modo, as exequentes requerem o indeferimento da nomeação realizada pela executada e o bloqueio de numerários mediante o SISBAJUD.
Diante de todo o acima exposto, as exequentes requereram que a impugnação apresentada pela executada seja julgada improcedente, acrescendo-se ao valor do débito sob execução o montante correspondente a 10% de multa e 10% de honorários advocatícios e prosseguindo-se com o cumprimento de sentença mediante a utilização do SISBAJUD, até a satisfação integral do crédito perseguido. É o breve relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR: FALTA DE INTERESSE DE AGIR Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião do protocolamento do cumprimento provisório de sentença no sistema PJe – Processo Judicial Eletrônico, em 24/10/2017, a ação principal (processo nº 0020993-54.2008.8.20.0001 – 001.08.020993-0) ainda tramitava em meio físico.
Na oportunidade, determinava a Portaria nº392/2014 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em seu artigo 2º que “Na unidade jurisdicional já virtualizada, com a instalação do Sistema Pje, a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em tramitação em meio físico no Sistema SAJ será feita, exclusivamente, no Sistema Processo Judicial Eletrônico (Pje).” (destaque acrescido) Sucedeu que, com a determinação da suspensão do presente processo por ausência do trânsito em julgado (ID 26221971), aguardou-se o lapso temporal até o julgamento dos recursos e definitivo trânsito para então se retornar ao status quo de onde o processo restou suspenso.
Não houve, pois, desrespeito ao regramento vigente, nem mesmo prejuízo com a conversão do cumprimento provisório em definitivo, vez que sempre resguardado o contraditório e ampla defesa.
Ademais, o Juízo deve observar o princípio da instrumentalidade das formas, priorizando a solução de mérito e permitindo a correção de vícios eventualmente sanáveis ao longo da tramitação processual.
O processo civil brasileiro adota o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o processo é um meio para a realização do direito material, não devendo haver prevalência de formalismos que não sirvam à concretização do direito.
Assim, a rejeição da preliminar é medida que se impõe.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois demonstrados o interesse a utilidade.
DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 145777069): Ab initio, necessário analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo a presente execução ante a apresentação de garantia do juízo com a oferta de bens móveis do tipo veículo, cujo valor médio unitário informou a executada ser de R$313.308,00.
Em sua manifestação, rechaçaram as exequentes o pedido de suspensão, tendo em vista o total desrespeito à ordem do art. 835, caput e §1º, do CPC, que prioriza a penhora em dinheiro, visando ao atendimento do objetivo da constrição em prol da satisfação do seu direito.
Dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 835 acerca da ordem de preferência: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...)” Portanto, não merece guarida o pedido da executada, uma vez que ante a recusa das exequentes, o pedido da ordem de preferência deve ser respeitado.
Ademais, a execução deve observar o princípio da maior eficácia em benefício do credor.
A toda evidência, encontrando-se dinheiro em conta, implicaria em saldar a dívida com maior brevidade.
De outra banda, a penhora dos bens com futura adjudicação ou leilão para arrecadação dos valores implicaria em maior demora da fase executória, o que contraria o princípio da eficiência.
Ainda, em que pese a alegação de risco de grave dano com a constrição de bens em seus ativos financeiros, prejudicando o cumprimento de suas obrigações civis, tributárias e trabalhistas correntes, não houve demonstração documental ou por outra fonte das suas alegações.
Portanto, inexiste probabilidade de dano grave ao executado que justifique a substituição da penhora, tampouco prejuízo ao exequente com a efetivação do bloqueio.
Assim, o princípio da menor onerosidade ao devedor deve ser compatibilizado com a satisfação do crédito.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO A PENHORA ON LINE DE DINHEIRO ATÉ O VALOR DE R$ 318.546,14.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA É O ATO JUDICIAL DE GARANTIR BENS DO DEVEDOR QUE SEJAM CAPAZES DE QUITAR A DÍVIDA DISCUTIDA EM PROCESSO.
ORDEM PREFERENCIAL DE BENS DISPOSTA NO ARTIGO 835 DO CPC.
PARTE EXECUTADA QUE OFERTOU À PENHORA DIREITO AQUISITIVO DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM OFERTADO FIGURA PRATICAMENTE NA ÚLTIMA OPÇÃO DA LISTA PREVISTA NO CITADO DISPOSITIVO LEGAL, NÃO TENDO A MESMA EFICÁCIA DA CONSTRIÇÃO EM DINHEIRO.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802094-16.2024.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/11/2024, PUBLICADO em 06/11/2024) Como consequência, as penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC, dispostas no despacho de ID 144648043, deverão ser aplicadas ao presente caso, nos termos da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que a oferta de bens pela parte executada como da garantia do juízo não ilide a incidência da referida penalidade: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por parte executada objetivando a reforma de decisão que aplicou multa de 10% e honorários advocatícios de igual percentual sobre o valor do débito, conforme art. 523, § 1º, do CPC.
A recorrente alega que a apresentação de seguro garantia judicial deveria afastar tais penalidades, considerando-o suficiente para assegurar o juízo e evitar os consectários da mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o oferecimento de seguro garantia judicial equivale ao pagamento voluntário da dívida, afastando a incidência de multa e honorários advocatícios; (ii) estabelecer se, na ausência de pagamento voluntário, aplica-se o art. 523, § 1º, do CPC ao cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a apresentação de seguro garantia judicial não se confunde com o pagamento voluntário da dívida, uma vez que não disponibiliza de imediato o valor ao credor, não afastando, portanto, a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 4.
O cumprimento de sentença, ainda que iniciado de forma provisória e posteriormente convertido em definitivo, exige que o devedor efetue o pagamento voluntário do débito no prazo legal para evitar a incidência das penalidades da mora. 5.
O seguro garantia judicial serve apenas para garantir o juízo e não pode ser considerado como cumprimento da obrigação de pagar, conforme consolidado em precedentes do STJ e de tribunais estaduais. 6.
O pedido de afastamento da multa e dos honorários não encontra amparo na jurisprudência, pois o depósito ou seguro apresentado apenas para fins de garantia do juízo não exime o devedor dos consectários legais pela inércia no pagamento espontâneo do débito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A apresentação de seguro garantia judicial não configura pagamento voluntário da dívida e, portanto, não afasta a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 2.
Compete ao devedor efetuar o pagamento voluntário do débito, disponibilizando o valor ao credor para levantamento imediato, sob pena de incidência das penalidades da fase de cumprimento de sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, § 1º; art. 1.026, § 2º.
Julgado relevante citado: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1654085/SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/12/2020, DJe 18/12/2020; TJ-RJ, AI 00651488420228190000, Rel.
Des.
Augusto Alves Moreira Junior, j. 28/02/2023; TJ-DF, AI 0715296-49.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, j. 08/11/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, julgando prejudicado o agravo interno de Id 25891414, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807835-37.2024.8.20.0000, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024) No que diz respeito ao pedido de reconhecimento da necessidade de aplicação apenas da taxa SELIC como índice de atualização da condenação judicial, em razão do que foi decidido pelo Plenário do STF no julgamento da ADI 5867/DF e pela Corte Especial do STJ no julgamento do REsp 1.795.982, consoante interpretação correta do artigo 406, do Código Civil, declarando excesso de execução e, consequentemente reduzindo o débito para o valor de R$391.447,52 (principal + honorários sucumbenciais), entendo deva ser acolhido.
Explico.
Compulsando os autos, verifiquei que a sentença judicial proferida em 11 de março de 2013 nos autos do processo principal (0020993-54.2008.8.20.0001) não contempla qual índice de correção monetária deverá ser aplicado (ID 12886208).
E mais, considerou a data base da incidência dos juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária como sendo a data da citação válida.
Constata-se que no ano de 2017, quando do requerimento de promoção do cumprimento de sentença, as exequentes apresentaram na planilha de cálculo índice de atualização “(IPCA-E)” e, após suspensão dos autos até julgamento definitivo, apresentaram planilha de cálculo considerando o “ENCOGE TJ-RN” como índice de atualização da monetária.
Por sua vez, requer a executada que o débito seja corrigido pela Taxa SELIC.
Verifica-se assim a obrigatoriedade do Juízo em disciplinar o índice de correção que melhor se adapta ao caso concreto, consoante a melhor interpretação legal e jurisprudencial.
Pois bem, em recente decisão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixou o entendimento de que a SELIC deve ser aplicada como juros moratórios quando não houver determinação específica de outra taxa na sentença, vedada sua acumulação com qualquer índice de atualização monetária.
Para o Colegiado, quando não houver cumulação de encargos (juros mais correção monetária), deve ser aplicada a taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da Lei 14.905/2024.
Na ocasião do referido julgado, ao STJ, a demandada alegou, entre outros pontos, que até a prolação da decisão de liquidação não havia sido fixada nenhuma taxa ou índice de atualização do valor da condenação nem de compensação da mora, tendo o tribunal estadual – em vez de usar a Selic – acompanhado o laudo pericial, que aplicou o IPCA para correção monetária e juros de 1% ao mês.
Em seu voto, o Relator ressaltou que há datas diferentes para início da fluência da atualização monetária e dos juros moratórios: respectivamente, 18 de setembro 2009 (correção monetária a partir da data do trânsito em julgado) e 18 de outubro de 2002 (juros desde a citação).
Segundo explicou o Excelentíssimo Ministro relator do caso, Antonio Carlos Ferreira, no período em que incidiram apenas juros de mora – entre a citação e o trânsito em julgado da sentença –, não é possível aplicar a Selic de forma integral, sob pena de enriquecimento sem causa do credor, pois a taxa contempla correção monetária e juros, senão vejamos: "Para a solução desse tipo de questão, notadamente a partir do julgamento do REsp 1.795.982 pela Corte Especial – que reafirmou a interpretação conferida à matéria pelo STJ desde a edição do Código Civil de 2002 –, a Lei 14.905/2024 determinou a aplicação da Selic com o temperamento no sentido de que, quando no período não incidirem os encargos cumulativamente, deve ser deduzido o IPCA".
O Ministro esclareceu ainda que, após a edição da lei, a SELIC deve ser aplicada sempre no período de incidência dos juros, excluído o IPCA; quando, contudo, houver cumulação dos encargos, aplica-se a SELIC, isoladamente.
Essa orientação, afirmou, deve ser seguida mesmo nos casos anteriores à edição da lei, por ser uma interpretação que o STJ adotou com o objetivo de impedir o enriquecimento sem causa do credor.
Segue ementa do julgado em comento proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
TAXA SELIC.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Caso em exame: 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos, relacionado à liquidação de sentença em ação indenizatória, envolvendo a desvalorização de marca. 2.
A agravante alega omissão no julgado quanto ao acervo probatório e aos índices de atualização e compensação da mora, defendendo a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária.
II.
Questão em discussão: 3.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial.
III.
Razões de decidir: 4.
Não se verifica omissão relevante no acórdão recorrido. 5.
A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado. 6.
A reavaliação das conclusões periciais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão do acervo fático-probatório.
IV.
Dispositivo e tese: 7.
Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.
Tese de julgamento: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.
Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1022, II; Código Civil, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
Ministro Antonio Carlos Ferreira Relator” (AREsp 2059743 – RJ) Assim, como nos termos da sentença há coincidência entre a data base da incidência dos juros de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária, ou seja, a partir da citação válida, deve-se aplicar a SELIC, vez que a referida taxa contempla correção monetária e juros.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela impugnante no ID 145777069, para fixar a taxa SELIC no presente processo, e HOMOLOGO o valor apresentado na planilha de cálculo de ID 145778389, fixando o quantum debeatur em R$ 391.447,52 (trezentos e noventa e um mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), referente ao valor principal, acrescido dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença.
Ao montante principal, deverá ser acrescido o valor das custas judiciais cobradas e não impugnadas, conforme a planilha do autor, que totalizam R$ 7.872,06 (sete mil, oitocentos e setenta e dois reais e seis centavos).
Em tempo, conforme já fundamentado neste decisum, aplico as penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC, conforme disposto no despacho de ID 144648043, elevando o valor executado ao montante de R$ 469.737,02 (quatrocentos e sessenta e nove mil, setecentos e trinta e sete reais e dois centavos), que, acrescido das custas, resulta na condenação total de R$ 477.609,08 (quatrocentos e setenta e sete mil, seiscentos e nove reais e oito centavos).
Proceda-se com a indisponibilidade de ativos da parte ré no valor de R$477.609,08 (quatrocentos e setenta e sete mil, seiscentos e nove reais e oito centavos), via SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC.
Sendo frutífero o resultado da constrição patrimonial, intime-se a parte executada para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente, caso queira, impugnação à penhora (art. 854, § 3º, CPC).
Sendo o resultado infrutífero, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias indique bens suscetíveis de penhora.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 11:43
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/04/2025 12:21
Decorrido prazo de ALICE GONDIM SALVIANO DE MACEDO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:21
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS LEMOS em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:21
Decorrido prazo de OTHONIEL SILVA MARTINS em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:21
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO PORTELA MARTINS em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:00
Decorrido prazo de ALICE GONDIM SALVIANO DE MACEDO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:00
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS LEMOS em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:00
Decorrido prazo de OTHONIEL SILVA MARTINS em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:00
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO PORTELA MARTINS em 28/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:45
Decorrido prazo de Felipe Caldas Simonetti em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de Felipe Caldas Simonetti em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:11
Decorrido prazo de OTHONIEL SILVA MARTINS em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:09
Decorrido prazo de OTHONIEL SILVA MARTINS em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO PORTELA MARTINS em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS LEMOS em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ALICE GONDIM SALVIANO DE MACEDO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO PORTELA MARTINS em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS LEMOS em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ALICE GONDIM SALVIANO DE MACEDO em 01/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:18
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 16:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/03/2025 07:24
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 04:42
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 04:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/03/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
03/03/2025 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/12/2024 14:08
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
06/12/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849450-83.2017.8.20.5001 Parte Autora: Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS Parte Ré: M.
Y.
PORDEUS TRANSPORTES DE CARGAS LTDA DECISÃO Vistos, etc...
Mantenho a suspensão do feito, conforme já determinado, até o julgamento definitivo do processo de conhecimento.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/04/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 07:18
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 00:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/03/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 10:17
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 14:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/02/2020 11:38
Conclusos para decisão
-
07/10/2019 16:00
Juntada de Petição de procuração
-
07/10/2019 16:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 10:11
Expedição de Certidão.
-
18/06/2018 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2018 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2018 16:01
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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28/05/2018 13:31
Decorrido prazo de FELIPE CALDAS SIMONETTI em 21/05/2018 23:59:59.
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21/05/2018 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2018 15:52
Conclusos para decisão
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04/05/2018 07:36
Juntada de aviso de recebimento
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26/04/2018 09:17
Juntada de Petição de petição
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24/04/2018 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2018 07:37
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2018 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2018 15:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/03/2018 12:59
Conclusos para despacho
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23/03/2018 12:59
Expedição de Certidão.
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13/03/2018 10:04
Juntada de Petição de petição
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13/03/2018 10:03
Juntada de Petição de procuração
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08/02/2018 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2018 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/10/2017 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2017 17:04
Conclusos para despacho
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24/10/2017 17:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2017
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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