TJRN - 0818744-10.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0818744-10.2023.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: MARLENE ALVES BARBOSA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28201473) interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27459707): EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
DEMONSTRAÇÃO DOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) CONTRATOS POR MEIO DE ÁUDIOS.
AUSENTE OS OUTROS 14 (QUATORZE) CONTRATOS ANTERIORES.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE AS TAXAS ESTABELECIDAS, NOTADAMENTE QUANTO AOS JUROS MENSAIS E ANUAIS EM RELAÇÃO A TODAS AS AVENÇAS ANTERIORES AS 5 (CINCO) DEMONSTRADAS PELA INSTITUIÇÃO RÉ.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
AUSÊNCIA DOS CONTRATOS.
ABUSIVIDADE ATESTADA FACE À PACTUAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES.
SÚMULA 530 DO STJ.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO VERIFICADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO AUTORAL, APENAS EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS NÃO COMPROVADOS PELA INSTITUIÇÃO RÉ.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação em epígrafe, julgou improcedente o pleito autoral de nulidade da capitalização de juros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão trazida ao debate relaciona-se com a abusividade da taxa de juros estabelecida, a legalidade ou não de sua capitalização em contratos de empréstimo por telefone firmado entre as partes, a possibilidade de restituição de indébito dobrada, e o índice de juros fixado na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Tendo em vista que a parte ré comprovou, somente, os últimos 5 (cinco) contratos telefônicos, deixando de apresentar os demais pactos, deixou de cumprir com sua obrigação de apresentar as informações claras e precisas a respeito da relação contratual e das taxas questionadas.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Parcial provimento do recurso do autor/consumidor para reconhecer o seu direito em relação as demais contratações não juntadas pela financeira recorrente, declarando nula a capitalização de juros, determinando a aplicação destes de acordo com a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie, uma vez que não houve pactuação expressa (súmula 530 do STJ), salvo se a cobrada for mais vantajosa ao devedor, a restituição dobrada dos valores pagos a maior, incluindo eventual diferença do troco, além da correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desembolso e os juros de mora e 1% (um por cento) ao mês, a contar das datas dos pagamentos efetuados,(conforme julgados desta câmara Apelação Cível nº 0832796-79.2021.8.20.5001), devendo, ainda, o método de recálculo ser realizada em fase de liquidação. 5.
Devido a sucumbência recíproca das partes, nos termos do art. 86 do CPC, deve haver a condenação de ambas partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento), a serem repartidos na proporção de 70% a ser suportado pela parte ré e 30% pelo autor, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 42, parágrafo único, e 51, §1º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Preparo recolhido (Id. 28201474 e 28201475).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28554124). É o relatório.
De início, da análise do recurso interposto, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
E, ao exame do acórdão objurgado, observo que Relator do decisum combatido assim concluiu (Id. 27459707): No tocante aos danos materiais, entendo pelo cabimento da repetição de indébito em dobro, eis ser uma imposição legal do art. 42 do CDC, na medida em que a requerida não apresentou engano justificável nas demais avenças.
Ao contrário, ela ofertou ao consumidor empréstimo e refinanciamentos posteriores, omitindo, o detalhamento dos encargos que envolvem a avença e a prática de juros capitalizados. (...) Pelo exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso do autor/consumidor para reconhecer o seu direito em relação as demais contratações não juntadas pela financeira recorrente, declarando nula a capitalização de juros, determinando a aplicação destes de acordo com a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie, uma vez que não houve pactuação expressa (súmula 530 do STJ), salvo se a cobrada for mais vantajosa ao devedor, a restituição dobrada dos valores pagos a maior, incluindo eventual diferença do troco, além da correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desembolso e os juros de mora e 1% (um por cento) ao mês, a contar das datas dos pagamentos efetuados,(conforme julgados desta câmara Apelação Cível nº 0832796-79.2021.8.20.5001), devendo, ainda, o método de recálculo ser realizada em fase de liquidação.
Nesse viés, no meu sentir, a discussão em curso no STJ, no concernente à repetição de indébito do TEMA 929, guarda liame com uma das teses recursais ora em rebate, possuindo o condão de afetar, a posteriori, a conclusão firmada nos autos. À vista do exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA (OAB/SP n.º 323.492A).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E14/5 -
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0818744-10.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de dezembro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária -
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818744-10.2023.8.20.5001 Polo ativo MARLENE ALVES BARBOSA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
DEMONSTRAÇÃO DOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) CONTRATOS POR MEIO DE ÁUDIOS.
AUSENTE OS OUTROS 14 (QUATORZE) CONTRATOS ANTERIORES.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE AS TAXAS ESTABELECIDAS, NOTADAMENTE QUANTO AOS JUROS MENSAIS E ANUAIS EM RELAÇÃO A TODAS AS AVENÇAS ANTERIORES AS 5 (CINCO) DEMONSTRADAS PELA INSTITUIÇÃO RÉ.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
AUSÊNCIA DOS CONTRATOS.
ABUSIVIDADE ATESTADA FACE À PACTUAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES.
SÚMULA 530 DO STJ.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO VERIFICADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO AUTORAL, APENAS EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS NÃO COMPROVADOS PELA INSTITUIÇÃO RÉ.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação em epígrafe, julgou improcedente o pleito autoral de nulidade da capitalização de juros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão trazida ao debate relaciona-se com a abusividade da taxa de juros estabelecida, a legalidade ou não de sua capitalização em contratos de empréstimo por telefone firmado entre as partes, a possibilidade de restituição de indébito dobrada, e o índice de juros fixado na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Tendo em vista que a parte ré comprovou, somente, os últimos 5 (cinco) contratos telefônicos, deixando de apresentar os demais pactos, deixou de cumprir com sua obrigação de apresentar as informações claras e precisas a respeito da relação contratual e das taxas questionadas.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Parcial provimento do recurso do autor/consumidor para reconhecer o seu direito em relação as demais contratações não juntadas pela financeira recorrente, declarando nula a capitalização de juros, determinando a aplicação destes de acordo com a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie, uma vez que não houve pactuação expressa (súmula 530 do STJ), salvo se a cobrada for mais vantajosa ao devedor, a restituição dobrada dos valores pagos a maior, incluindo eventual diferença do troco, além da correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desembolso e os juros de mora e 1% (um por cento) ao mês, a contar das datas dos pagamentos efetuados,(conforme julgados desta câmara Apelação Cível nº 0832796-79.2021.8.20.5001), devendo, ainda, o método de recálculo ser realizada em fase de liquidação. 5.
Devido a sucumbência recíproca das partes, nos termos do art. 86 do CPC, deve haver a condenação de ambas partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento), a serem repartidos na proporção de 70% a ser suportado pela parte ré e 30% pelo autor, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor para declarar nula a capitalização de juros, determinando a aplicação destes de acordo com a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie, uma vez que não houve pactuação expressa (súmula 530 do STJ), salvo se a cobrada for mais vantajosa ao devedor, a restituição dobrada dos valores pagos a maior, incluindo eventual diferença do troco, além da correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desembolso e os juros de mora e 1% (um por cento) ao mês, a contar das datas dos pagamentos efetuados (conforme julgados desta câmara Apelação Cível nº 0832796-79.2021.8.20.5001), devendo, ainda, o método de recálculo ser realizado em fase de liquidação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 24478203) interposta por MARLENE ALVES BARBOSA contra sentença (Id. 24478200) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação em epígrafe, movida em desfavor da UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "Marlene Alves Barbosa, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos, em face de UP Brasil Administração e Serviços Ltda, ao fundamento de que, em meados de novembro de 2009, formalizou, junto à ré, por meio de telefone, contrato de empréstimo, oportunidade em que lhe foram repassadas informações acerca do crédito disponível, quantidade e valor das parcelas.
Afirma que, no entanto, não foi informada a respeito das taxas de juros mensal e anual aplicadas. (…) Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos contidos na inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa." Em suas razões, a recorrente aduziu que a financeira deixou de apresentar as provas de suas alegações, uma vez que a parte ré deixou de apresentar outros 14 (quatorze) contratos/áudios.
Assim sendo, informou que “os contratos não analisados devem ser levados em consideração tomando por prisma as afirmações do consumidor, visto que não foram trazidos elementos que desconstituíssem em cada um deles o seu direito”.
Dessa forma, pugnou pela reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos contidas na exordial.
Preparo em dobro recolhido (Id’s. 26523996 e 26523997).
Contrarrazões apresentadas, rebatendo os argumentos do recorrente e pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 24478206).
Sem parecer ministerial (Id. 25687984). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão trazida ao debate relaciona-se com a abusividade da taxa de juros estabelecida, a legalidade ou não de sua capitalização em contratos de empréstimo por telefone firmado entre as partes, a possibilidade de restituição de indébito dobrada, e o índice de juros fixado na sentença.
Inicio destacando que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações de consumo envolvendo instituições financeiras na esteira da Súmula 297 do STJ e entendimento do STF no julgamento da ADI de n.º 2591/DF, sendo, pois, plenamente possível a revisão judicial de cláusulas contratuais consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV, do CDC), inexistindo, nesses casos, afronta ao princípio da autonomia da vontade ou do pacta sunt servanda, eis que a correção de possíveis abusividades viam ao equilíbrio da relação contratual.
Compulsando os autos, verifico que a parte apelada não logrou êxito em juntar os devidos contratos, uma vez que apenas as últimas 5 (cinco) contratações dispostas em gravações (Id’s. 24478185, 24478186, 24478187 e 24478188) respaldou o alegado acerca da capitalização, por meio do esclarecimento das informações referentes ao custo efetivo mensal, anual e juros, conforme verifico.
Em análise as referidas gravações, verifico que no áudio constante em Id. 24478185 (contrato nº 24478185), à parte autora é repassada a informação do custo efetivo mensal de 4,91% e custo efetivo anual de 77,90%; já na gravação presente em Id. 24478186 (contratações nº 1107965 e 1107966), a ré informou à demandante o custo efetivo mensal de 4,70% e custo efetivo anual de 73,52%, além do juros de 4,46%.
Ademais, no teor do áudio de Id. 24478187 (contrato nº 1112076), a requerente foi informada acerca do custo efetivo mensal de 4,60% e anual de 71,55% e juros de 4,46%; bem como, quanto à gravação de Id. 24478188 (Contrato nº 1115283), a ré informou o custo efetivo total mensal, anual e juros, de, respectivamente, 4,61%, 71,64% e 4,46%.
Concluo, então, que apesar de suprido o dever de informação das últimas 5 (cinco) contratações, não restou devidamente suprido o dever de informação previsto no CDC quanto aos demais pactos, eis que os documentos apresentados pela instituição financeira restringiram-se a comprovar o depósito na conta bancária do consumidor e a evolução da dívida em tabela (Id’s. 24478170 e 24478183), inexistindo contrato formal escrito ou áudios que também comprovem as ofertas da instituição financeira e as condições do negócio, tampouco informem, de forma clara, as taxas de juros mensal ou anual.
Logo, premente revisar os juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie, uma vez que não houve pactuação expressa (súmula 530 do STJ), salvo se a cobrada for mais vantajosa ao devedor.
Bom evidenciar que nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC, a informação prestada ao consumidor deve ser adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação detalhada e separada de quantidade, características, qualidade, tributos incidentes e preço, de modo que a carência nessas informações resulta em vantagem indevida obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância do consumidor, que mesmo tendo formação profissional, por vezes não possui conhecimentos específicos sobre os encargos financeiros incidentes sobre a operação contratada e, assim, é considerada prática abusiva nos termos do art. 39, inciso IV, do CDC.
Assim sendo, com relação aos últimos 5 (cinco) contratos demonstrados por áudios deve ser mantida a sentença de improcedência.
No entanto, restando ausentes informações sobre os demais contratos, entendo que a sentença deve ser reformada, com intuito de ser provido o pleito autoral, com a revisão contratual das parcelas, desconfigurando a aplicabilidade dos juros capitalizados, diante da ausência de provas relativas aos elementos essenciais do contrato, principalmente dos juros remuneratórios cobrados do consumidor.
Inclusive, sobre a capitalização de juros, ressalto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, no julgamento do RE n° 592.377/RS (Tribunal Pleno; relator Min.
Marco Aurélio; relator p/ acórdão: Min.
Teori Zavascki; DJe de 20/03/2015) e, assim, o Pleno deste Tribunal de Justiça rediscutiu a matéria em Embargos Infringentes e alinhou-se à recente decisão da Corte Suprema.
Transcrevo: “EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NORMA JURÍDICA QUE PERMANECE VIGENTE ATÉ JULGAMENTO DA ADI 2.316.
EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
ADMISSÃO DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO QUANDO EXISTENTE A PACTUAÇÃO CONTRATUAL, NOS TERMOS DO RESP 973.827/RS.
PRECEDENTE DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 592.377, decidindo o Tema 33 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade formal da MP 2.170-36/2001, de modo que a medida provisória, por certo, permanece vigente até o julgamento da ADI 2316. 2.
Diante da admissão da cobrança de juros capitalizados, em periodicidade inferior a um ano, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 973.827/RS, há de se evoluir o entendimento pretérito, proferido contrariamente acerca da matéria, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 2008.004025-9/0002.00 pelo Pleno desta Corte. 3.
Embargos infringentes conhecidos e providos para declarar a legalidade da capitalização de juros pactuada no contrato celebrado entre as partes.” (TJRN, Embargos Infringentes nº 2014.010443-5.
Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr.
Julgado em 25/02/2015).
Observo, pois, que deve ser considerada válida, portanto, a capitalização de juros quando devidamente pactuada, na forma das Súmulas 539 e 541 do STJ e 27 e 28 desta Corte, a saber: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Súmula 27 – Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula 28 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.
Assim, entendo que devem ser mantidos os termos da deliberação apelada no sentido de que os demais encargos contratuais sejam renegociados, aplicando-se os cálculos que reflitam, tão somente, os juros simples para cada parcela do empréstimo consignado, com exceção do contrato de n° 1064033, como bem destacado na sentença de origem (Id. 22570764) da seguinte forma: “(...) Nesse sentido, analisando a situação vertente, afere-se que a instituição financeira demandada não anexou aos autos os termos do ajuste firmado com a parte autora, se limitando a anexar arquivo de áudio, o qual contém apenas informações relativas a um dos contratos firmados entre as partes, qual seja, aquele identificado pela operação nº. 1064033, tendo sido informado expressamente à(o) consumidor(a) que a taxa de juros anual era superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal, de onde se extrai haver a estipulação de anatocismo expressa, configurada na “previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”, o que não se afigura irregular, conforme entendimento acima retratado (...).” No tocante aos danos materiais, entendo pelo cabimento da repetição de indébito em dobro, eis ser uma imposição legal do art. 42 do CDC, na medida em que a requerida não apresentou engano justificável nas demais avenças.
Ao contrário, ela ofertou ao consumidor empréstimo e refinanciamentos posteriores, omitindo, o detalhamento dos encargos que envolvem a avença e a prática de juros capitalizados.
Neste sentido, o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO MÚTUA.
I – APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR: A) MÉTODO LINEAR PONDERADO (GAUSS).
NÃO APLICAÇÃO.
B) COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL CRÉDITO DO RECÁLCULO COM PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
VIABILIDADE.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP No 1.388.972/SC (TEMA 953).
C) REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
II – RECURSO ADESIVO DA RÉ: A) PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 330, §2o E §3o DO CPC.
B) MÉRITO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
NECESSIDADE DE ACORDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP'S DE NoS 973.827/RS E 1.251.331/RS, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804148-55.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/04/2024, PUBLICADO em 27/04/2024) EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
REVISÃO DOS JUROS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES PRECISAS SOBRE AS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
INAPLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807881-92.2023.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024).
Quanto à aplicação do Método Gauss é questão que não está restrita ao campo jurídico, mas, principalmente, à matemática financeira, devendo ser discutida na fase processual apropriada, a liquidação da sentença.
Se não houve no primeiro grau, no curso da fase de conhecimento, aprofundamento suficiente sobre a discussão do melhor e mais adequado método ou sistema de amortização, por meio de aplicação da Tabela Price, SAC ou mesmo Gauss, não é adequada a resolução da questão sem o auxílio de prova técnica pericial.
Esse meio de prova especializado deverá definir, no caso concreto, a melhor forma de cálculo dos juros e do valor da amortização em cada parcela, com incidência de juros lineares, por ocasião da liquidação da sentença.
Sobre o assunto, há julgado em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça que definiu tese específica sobre a aplicação da Tabela Price, mas que pode ser aplicável no caso de aplicação da Tabela SAC (REsp 1124552/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015).
A tese definida com caráter vinculatório é na direção de considerar necessária a prova técnica pericial para aferição da existência de capitalização de juros, sendo, por isso, igualmente útil para recálculo da dívida, nos moldes que redefiniram o contrato, solucionando a questão específica sobre a aplicação do método ou sistema de amortização que efetivamente cumpra a determinação de aplicação de juros simples em substituição aos juros compostos, pois tal matéria não perfaz questão de direito, mas questão de fato.
Portanto, deve-se reservar tal questão para a fase de liquidação de sentença, conforme definido em julgados anteriores (AC nº 0855826-80.2020.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 27/05/2021).
No que se refere à quantia recebida pelo autor a título de troco, tal quantia faz parte do valor financiado e dividido em prestações mensais, de modo que ao recalcular o valor das prestações, já fica recalculado o contrato, não cabendo acrescer às prestações do financiamento o valor do troco recebido pelo consumidor, ficando sua eventual restituição englobada no valor total a ser restituído, a ser apurado em liquidação de sentença.
Neste sentido: "EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ: PLEITO DE REVISÃO DE CONTRATO.
NÃO APLICAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
VANTAGEM ABUSIVA.
APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA.
CARÊNCIA DE PREVISÃO.
ILEGALIDADE.
DESPROVIMENTO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA: REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
FORMA DOBRADA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
MATEMÁTICA FINANCEIRA.
QUESTÃO DE FATO A SER DEFINIDA POR MEIO DE PROVA TÉCNICA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
VALORES A TÍTULO DE DIFERENÇA DE “TROCO”.
VALOR JÁ RECALCULADO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
OBRIGAÇÃO DA RÉ ARCAR INTEGRALMENTE COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (APELAÇÃO CÍVEL, 0884761-62.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/12/2023, PUBLICADO em 15/12/2023) Pelo exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso do autor/consumidor para reconhecer o seu direito em relação as demais contratações não juntadas pela financeira recorrente, declarando nula a capitalização de juros, determinando a aplicação destes de acordo com a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie, uma vez que não houve pactuação expressa (súmula 530 do STJ), salvo se a cobrada for mais vantajosa ao devedor, a restituição dobrada dos valores pagos a maior, incluindo eventual diferença do troco, além da correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desembolso e os juros de mora e 1% (um por cento) ao mês, a contar das datas dos pagamentos efetuados,(conforme julgados desta câmara Apelação Cível nº 0832796-79.2021.8.20.5001), devendo, ainda, o método de recálculo ser realizada em fase de liquidação.
E, assim, devido a sucumbência recíproca das partes, nos termos do art. 86 do CPC, condenando ambas partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento), a serem repartidos na proporção de 70% a ser suportado pela parte ré e 30% pelo autor, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão trazida ao debate relaciona-se com a abusividade da taxa de juros estabelecida, a legalidade ou não de sua capitalização em contratos de empréstimo por telefone firmado entre as partes, a possibilidade de restituição de indébito dobrada, e o índice de juros fixado na sentença.
Inicio destacando que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações de consumo envolvendo instituições financeiras na esteira da Súmula 297 do STJ e entendimento do STF no julgamento da ADI de n.º 2591/DF, sendo, pois, plenamente possível a revisão judicial de cláusulas contratuais consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV, do CDC), inexistindo, nesses casos, afronta ao princípio da autonomia da vontade ou do pacta sunt servanda, eis que a correção de possíveis abusividades viam ao equilíbrio da relação contratual.
Compulsando os autos, verifico que a parte apelada não logrou êxito em juntar os devidos contratos, uma vez que apenas as últimas 5 (cinco) contratações dispostas em gravações (Id’s. 24478185, 24478186, 24478187 e 24478188) respaldou o alegado acerca da capitalização, por meio do esclarecimento das informações referentes ao custo efetivo mensal, anual e juros, conforme verifico.
Em análise as referidas gravações, verifico que no áudio constante em Id. 24478185 (contrato nº 24478185), à parte autora é repassada a informação do custo efetivo mensal de 4,91% e custo efetivo anual de 77,90%; já na gravação presente em Id. 24478186 (contratações nº 1107965 e 1107966), a ré informou à demandante o custo efetivo mensal de 4,70% e custo efetivo anual de 73,52%, além do juros de 4,46%.
Ademais, no teor do áudio de Id. 24478187 (contrato nº 1112076), a requerente foi informada acerca do custo efetivo mensal de 4,60% e anual de 71,55% e juros de 4,46%; bem como, quanto à gravação de Id. 24478188 (Contrato nº 1115283), a ré informou o custo efetivo total mensal, anual e juros, de, respectivamente, 4,61%, 71,64% e 4,46%.
Concluo, então, que apesar de suprido o dever de informação das últimas 5 (cinco) contratações, não restou devidamente suprido o dever de informação previsto no CDC quanto aos demais pactos, eis que os documentos apresentados pela instituição financeira restringiram-se a comprovar o depósito na conta bancária do consumidor e a evolução da dívida em tabela (Id’s. 24478170 e 24478183), inexistindo contrato formal escrito ou áudios que também comprovem as ofertas da instituição financeira e as condições do negócio, tampouco informem, de forma clara, as taxas de juros mensal ou anual.
Logo, premente revisar os juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie, uma vez que não houve pactuação expressa (súmula 530 do STJ), salvo se a cobrada for mais vantajosa ao devedor.
Bom evidenciar que nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC, a informação prestada ao consumidor deve ser adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação detalhada e separada de quantidade, características, qualidade, tributos incidentes e preço, de modo que a carência nessas informações resulta em vantagem indevida obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância do consumidor, que mesmo tendo formação profissional, por vezes não possui conhecimentos específicos sobre os encargos financeiros incidentes sobre a operação contratada e, assim, é considerada prática abusiva nos termos do art. 39, inciso IV, do CDC.
Assim sendo, com relação aos últimos 5 (cinco) contratos demonstrados por áudios deve ser mantida a sentença de improcedência.
No entanto, restando ausentes informações sobre os demais contratos, entendo que a sentença deve ser reformada, com intuito de ser provido o pleito autoral, com a revisão contratual das parcelas, desconfigurando a aplicabilidade dos juros capitalizados, diante da ausência de provas relativas aos elementos essenciais do contrato, principalmente dos juros remuneratórios cobrados do consumidor.
Inclusive, sobre a capitalização de juros, ressalto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, no julgamento do RE n° 592.377/RS (Tribunal Pleno; relator Min.
Marco Aurélio; relator p/ acórdão: Min.
Teori Zavascki; DJe de 20/03/2015) e, assim, o Pleno deste Tribunal de Justiça rediscutiu a matéria em Embargos Infringentes e alinhou-se à recente decisão da Corte Suprema.
Transcrevo: “EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NORMA JURÍDICA QUE PERMANECE VIGENTE ATÉ JULGAMENTO DA ADI 2.316.
EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
ADMISSÃO DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO QUANDO EXISTENTE A PACTUAÇÃO CONTRATUAL, NOS TERMOS DO RESP 973.827/RS.
PRECEDENTE DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 592.377, decidindo o Tema 33 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade formal da MP 2.170-36/2001, de modo que a medida provisória, por certo, permanece vigente até o julgamento da ADI 2316. 2.
Diante da admissão da cobrança de juros capitalizados, em periodicidade inferior a um ano, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 973.827/RS, há de se evoluir o entendimento pretérito, proferido contrariamente acerca da matéria, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 2008.004025-9/0002.00 pelo Pleno desta Corte. 3.
Embargos infringentes conhecidos e providos para declarar a legalidade da capitalização de juros pactuada no contrato celebrado entre as partes.” (TJRN, Embargos Infringentes nº 2014.010443-5.
Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr.
Julgado em 25/02/2015).
Observo, pois, que deve ser considerada válida, portanto, a capitalização de juros quando devidamente pactuada, na forma das Súmulas 539 e 541 do STJ e 27 e 28 desta Corte, a saber: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Súmula 27 – Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula 28 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.
Assim, entendo que devem ser mantidos os termos da deliberação apelada no sentido de que os demais encargos contratuais sejam renegociados, aplicando-se os cálculos que reflitam, tão somente, os juros simples para cada parcela do empréstimo consignado, com exceção do contrato de n° 1064033, como bem destacado na sentença de origem (Id. 22570764) da seguinte forma: “(...) Nesse sentido, analisando a situação vertente, afere-se que a instituição financeira demandada não anexou aos autos os termos do ajuste firmado com a parte autora, se limitando a anexar arquivo de áudio, o qual contém apenas informações relativas a um dos contratos firmados entre as partes, qual seja, aquele identificado pela operação nº. 1064033, tendo sido informado expressamente à(o) consumidor(a) que a taxa de juros anual era superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal, de onde se extrai haver a estipulação de anatocismo expressa, configurada na “previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”, o que não se afigura irregular, conforme entendimento acima retratado (...).” No tocante aos danos materiais, entendo pelo cabimento da repetição de indébito em dobro, eis ser uma imposição legal do art. 42 do CDC, na medida em que a requerida não apresentou engano justificável nas demais avenças.
Ao contrário, ela ofertou ao consumidor empréstimo e refinanciamentos posteriores, omitindo, o detalhamento dos encargos que envolvem a avença e a prática de juros capitalizados.
Neste sentido, o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO MÚTUA.
I – APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR: A) MÉTODO LINEAR PONDERADO (GAUSS).
NÃO APLICAÇÃO.
B) COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL CRÉDITO DO RECÁLCULO COM PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
VIABILIDADE.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP No 1.388.972/SC (TEMA 953).
C) REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
II – RECURSO ADESIVO DA RÉ: A) PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 330, §2o E §3o DO CPC.
B) MÉRITO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
NECESSIDADE DE ACORDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP'S DE NoS 973.827/RS E 1.251.331/RS, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804148-55.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/04/2024, PUBLICADO em 27/04/2024) EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
REVISÃO DOS JUROS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES PRECISAS SOBRE AS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
INAPLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807881-92.2023.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024).
Quanto à aplicação do Método Gauss é questão que não está restrita ao campo jurídico, mas, principalmente, à matemática financeira, devendo ser discutida na fase processual apropriada, a liquidação da sentença.
Se não houve no primeiro grau, no curso da fase de conhecimento, aprofundamento suficiente sobre a discussão do melhor e mais adequado método ou sistema de amortização, por meio de aplicação da Tabela Price, SAC ou mesmo Gauss, não é adequada a resolução da questão sem o auxílio de prova técnica pericial.
Esse meio de prova especializado deverá definir, no caso concreto, a melhor forma de cálculo dos juros e do valor da amortização em cada parcela, com incidência de juros lineares, por ocasião da liquidação da sentença.
Sobre o assunto, há julgado em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça que definiu tese específica sobre a aplicação da Tabela Price, mas que pode ser aplicável no caso de aplicação da Tabela SAC (REsp 1124552/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015).
A tese definida com caráter vinculatório é na direção de considerar necessária a prova técnica pericial para aferição da existência de capitalização de juros, sendo, por isso, igualmente útil para recálculo da dívida, nos moldes que redefiniram o contrato, solucionando a questão específica sobre a aplicação do método ou sistema de amortização que efetivamente cumpra a determinação de aplicação de juros simples em substituição aos juros compostos, pois tal matéria não perfaz questão de direito, mas questão de fato.
Portanto, deve-se reservar tal questão para a fase de liquidação de sentença, conforme definido em julgados anteriores (AC nº 0855826-80.2020.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 27/05/2021).
No que se refere à quantia recebida pelo autor a título de troco, tal quantia faz parte do valor financiado e dividido em prestações mensais, de modo que ao recalcular o valor das prestações, já fica recalculado o contrato, não cabendo acrescer às prestações do financiamento o valor do troco recebido pelo consumidor, ficando sua eventual restituição englobada no valor total a ser restituído, a ser apurado em liquidação de sentença.
Neste sentido: "EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ: PLEITO DE REVISÃO DE CONTRATO.
NÃO APLICAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
VANTAGEM ABUSIVA.
APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA.
CARÊNCIA DE PREVISÃO.
ILEGALIDADE.
DESPROVIMENTO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA: REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
FORMA DOBRADA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
MATEMÁTICA FINANCEIRA.
QUESTÃO DE FATO A SER DEFINIDA POR MEIO DE PROVA TÉCNICA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
VALORES A TÍTULO DE DIFERENÇA DE “TROCO”.
VALOR JÁ RECALCULADO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
OBRIGAÇÃO DA RÉ ARCAR INTEGRALMENTE COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (APELAÇÃO CÍVEL, 0884761-62.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/12/2023, PUBLICADO em 15/12/2023) Pelo exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso do autor/consumidor para reconhecer o seu direito em relação as demais contratações não juntadas pela financeira recorrente, declarando nula a capitalização de juros, determinando a aplicação destes de acordo com a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie, uma vez que não houve pactuação expressa (súmula 530 do STJ), salvo se a cobrada for mais vantajosa ao devedor, a restituição dobrada dos valores pagos a maior, incluindo eventual diferença do troco, além da correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desembolso e os juros de mora e 1% (um por cento) ao mês, a contar das datas dos pagamentos efetuados,(conforme julgados desta câmara Apelação Cível nº 0832796-79.2021.8.20.5001), devendo, ainda, o método de recálculo ser realizada em fase de liquidação.
E, assim, devido a sucumbência recíproca das partes, nos termos do art. 86 do CPC, condenando ambas partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento), a serem repartidos na proporção de 70% a ser suportado pela parte ré e 30% pelo autor, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818744-10.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
28/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 03:42
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0818744-10.2023.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: MARLENE ALVES BARBOSA ADVOGADO(A): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE PARTE RECORRIDA: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DESPACHO Acolho o pedido de cancelamento da Audiência de Mediação e Conciliação.
Em sequência, verifico que a parte irresignada deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal mediante anexação da guia e comprovante do depósito no momento da interposição do recurso, portanto determino a sua intimação para pagamento e comprovação na forma dobrada, sob pena de deserção, com fundamento nos arts. 1007, § 4º, do NCPC1 e 144, §§ 1 e 2, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte2, em até 5 (cinco) dias.
Findo o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". 2§ 1º.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016) § 2º.
Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016.) -
20/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 00:32
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 08:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/08/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 08:10
Audiência Conciliação cancelada para 25/09/2024 15:00 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0818744-10.2023.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE APELANTE: MARLENE ALVES BARBOSA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE APELADO: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA Advogado(s): JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 25/09/2024 HORA: 15h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:04
Audiência Conciliação designada para 25/09/2024 15:00 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
-
11/08/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 11:44
Recebidos os autos.
-
08/08/2024 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
-
08/08/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 00:50
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:13
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 28/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0818744-10.2023.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: MARLENE ALVES BARBOSA ADVOGADO(A): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE registrado(a) civilmente como THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE PARTE RECORRIDA: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
28/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 20:04
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 20:04
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
17/05/2024 13:56
Declarada suspeição por Des. Virgílio Macedo Jr.
-
25/04/2024 13:27
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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