TJRN - 0800012-66.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 14:30
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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27/07/2023 01:57
Decorrido prazo de SUELDO VITURINO BARBOSA em 26/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:16
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 11:10
Juntada de Petição de outros documentos
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800012-66.2023.8.20.5102 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: LUCIANO PORFIRIO DE OLIVEIRA Requerido(a): FRANCISCO CANINDE DE OLIVEIRA e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA com Pedido Liminar de Curatela Provisória proposta por LUCIANO PORFÍRIO DE OLIVEIRA, na qualidade de substituto processual de AVANICI CÁSSIA DE OLIVEIRA e em desfavor de FRANCISCO CANINDÉ DE OLIVEIRA.
Alega o requerente, em síntese, que o requerido já é interditado desde de 1997, e que a atual curadora do interditado não dispõe de tempo, nem de saúde para o devido cumprimento do encargo que lhe é imposto.
Aduziu, ainda, que é pessoa com idade menos avançada, e com tempo disponível, bem como detém das melhores condições de acompanhar o curatelado em suas tomadas de decisões.
Ademais, ratificou que o interditado é portador de Esquizofrenia catatônica (CID 10 F202), sendo incapaz de responder pelos atos da vida civil.
Requereu tutela antecipada para fins de sua nomeação como curador provisório do interditado e, no mérito, a substituição da curatela.
Anexou documentos.
Por meio da decisão de ID 93789998 este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada, e determinou a designação de audiência para fins de entrevista do interditado e oitiva da curadora.
Em audiência, foi realizada a entrevista do interditado, e oitiva da curadora, o qual recebeu parecer favorável do Ministério Público pela procedência do pedido. (ID 100647994) É o relatório.
Decido.
O autor possui legitimidade para pleitear em juízo a substituição da curatela, bem como assumir a curadoria, tendo em vista ser sobrinho do interditado (art. 747, II, do CPC e art. 1.775, § 3º, do CC).
O pedido encontra amparo no art. 761 do Código de Processo Civil, não havendo óbice ao seu deferimento.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para nomear LUCIANO PORFÍRIO DE OLIVEIRA como curador definitivo de FRANCISCO CANINDÉ DE OLIVEIRA, em substituição a AVANICI CÁSSIA DE OLIVEIRA..
O curador deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759, I, do CPC) e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado, salvo sob autorização judicial.
Após o trânsito em julgado, publique-se e inscreva-se esta sentença no registro de pessoas naturais, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, atribuo à presente SENTENÇA força de MANDADO DE INSCRIÇÃO, determinando ao Oficial do Registro Civil que proceda à inscrição junto ao registro de nascimento do(a) interditando(a), comunicando-se a este Juízo o cumprimento da diligência, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem condenação em custas e honorários, em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
28/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:18
Julgado procedente o pedido
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26/05/2023 13:51
Conclusos para decisão
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23/05/2023 22:10
Audiência de interrogatório realizada para 22/05/2023 10:15 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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23/05/2023 22:10
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2023 10:15, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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10/05/2023 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 08:47
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2023 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 08:31
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2023 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2023 14:16
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 13:56
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 11:43
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2023 01:08
Decorrido prazo de LUCIANO PORFIRIO DE OLIVEIRA em 16/02/2023 23:59.
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01/02/2023 16:37
Audiência de interrogatório designada para 22/05/2023 10:15 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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17/01/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 15:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANO PORFIRIO DE OLIVEIRA.
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17/01/2023 15:34
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2023 08:18
Conclusos para despacho
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16/01/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 14:31
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2023 10:26
Conclusos para decisão
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12/01/2023 00:28
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 17:24
Determinada a emenda à inicial
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03/01/2023 15:32
Conclusos para decisão
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03/01/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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