TJRN - 0906773-70.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 05:46
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 05:46
Juntada de Certidão
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17/07/2025 07:18
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0906773-70.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THALISSON RUBENS CHACON DE VASCONCELOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA I - Relatório THALISSON RUBENS CHACON DE VASCONCELOS, qualificado nos autos, veio à presença deste juízo, por advogado, propor ação declaratória de revisão contratual em face do AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., também já qualificada, alegando que firmou contrato de financiamento com a parte demandada, nas condições descritas na exordial.
Argumentou que pretende revisar celebrado, por conter várias cláusulas abusivas.
Discorreu sobre vários aspectos financeiros do contrato, e, ao final, requereu, quanto ao mérito, o julgamento procedente do seu pedido, para: 1) alterar a forma de amortização da dívida, com a substituição do método Price pelo Gauss ou pelo SAC; 2) adequar a taxa de juros remuneratórios aos patamares dos artigos 591 e 406 do Código Civil ou alternativamente em patamares da taxa média do mercado; 3) determinar a devolução da dos valores cobrados indevidamente, a título de taxas abusivas.
Citada, a parte ré apresentou contestação, por meio da qual impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor.
Quanto ao mérito, asseverou que os juros remuneratórios e as tarifas cobrados foram regularmente contratados, e que não restou demonstrada nenhuma abusividade.
Alegou que descabe a substituição do sistema Price pelo método Gauss, que seria uma forma de calcular os juros de forma simples.
Disse que as tarifas impugnadas tem embasamento legal e são admitidas pela jurisprudência.
Requereu, assim, a improcedência do pleito exordial.
Réplica pela parte autora no Id. 98230869.
Requereu o demandante a realização de perícia contábil, enquanto a parte ré não solicitou a produção de outras provas. É o relatório.
II - Fundamentação Tem-se o caso de julgamento antecipado do pedido, porquanto as questões discutidas são unicamente de direito, não havendo a necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, motivo pelo indefiro o requerimento autoral de realização de perícia contábil.
Os pontos indicados pelo autor estão já informados nos autos pelos documentos anexados, ou não são controversos.
Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita, não trouxe a parte ré nenhuma prova documental que refute a sinceridade da declaração da parte autora, de que não estava, quando do ingresso da demanda, sem condições de efetuar o pagamento das despesas processuais.
Ademais, o suplicante reside em bairro de classe média baixa e financiou a aquisição de um veículo de baixo valor.
No que se refere ao mérito, é inconteste a existência da relação contratual entre as partes, assim como de que a parte autora se submeteu às cláusulas pactuadas, conforme o instrumento contratual que acompanha a petição inicial.
A dissensão se refere aos aspectos financeiros da avença, especialmente quanto ao valor dessas parcelas, e a outros encargos cobrados, por entender a postulante que o cálculo deveria ter sido feito como constante na exordial e não como cobrado pela parte credora, expurgando-se o alegado excesso de juros superiores ao que se permite, em decorrência da sua capitalização mensal, e do acréscimo de valores excessivos.
Nesse ponto fulcral, não está a parte suplicante acompanhada pela razão. É entendimento atual que nos contratos celebrados pelas instituições financeiras, é perfeitamente possível o ajuste acerca da capitalização dos juros, e com taxa superior a 12% ao ano, após o advento da agora nominada Medida Provisória 2.170.
Sobre isso, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento há muitos anos de que não há ilegalidade na pactuação de juros capitalizados, e com taxa anual maior do que a apontada na exordial.
Veja-se, a propósito, a seguinte decisão, ainda do ano de 2005: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PROVIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS - LIMITAÇÃO AFASTADA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 2.170/2000. - POSSIBILIDADE - DESPROVIMENTO. 1 - No que concerne aos juros remuneratórios, este Sodalício, em inúmeros julgados, firmou-se no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596 do STF), salvo nas hipóteses de legislação específica.
Precedentes (Resp 436.191/RS, 436.214/RS e 324.813/RS). 2 - Quanto à capitalização mensal de juros (anatocismo), o entendimento prevalecente nesta Corte era no sentido de que esta somente seria admitida em casos específicos, previstos em lei (cédulas de crédito rural, comercial e industrial), conforme enunciado sumular n° 93/STJ.
Com a edição da MP 2.170, de 31.03.2000, passou-se a admitir a capitalização mensal aos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual.
Verificando-se, in casu, o preenchimento desta condição, há de ser permitida a sua incidência. 3 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no Resp 691257 / RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2004/0137334-7, Rela.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 21.11.2005 p. 252).
In www.stj.gov.br O entendimento aqui expresso está amparado, inclusive, em outros pronunciamentos posteriores do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê nas decisões proferidas nos agravos regimentais n.ºs 2006/0243561-0 e 2007/0264190-2, da relatoria, respectivamente, dos Ministros Sidnei Benetti e Fernando Gonçalves, publicados no DJe da União nos dias 01 e 09 de dezembro de 2008, e em outras posteriores.
Isso decorre da clareza meridiana do artigo 5º da referida medida provisória, segundo o qual, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Especificamente quanto à cédula de crédito bancário, há ainda a previsão inserta no artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei n.º 10.931/04.
Na verdade, a capitalização dos juros não é algo ilegal como pretende a parte autora.
O próprio Código Civil, em seu artigo 591, ao regular o mútuo com fins econômicos, não restrito às instituições financeiras, permite a capitalização dos juros, embora na sua forma anual, o que costuma acontecer.
No contrato em apreço, cuja validade formal não se questionou, vê-se claramente a taxa de juros anual (36,60%), assim como a mensal (2,63%), além do valor de cada parcela a ser paga pela parte autora, em moeda corrente nacional.
Ademais, há cláusula expressa que prevê a capitalização diária dos juros remuneratórios, na "M" do instrumento contratual O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já pacificou a matéria, por meio das seguintes súmulas: Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000(MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001),desde que expressamente pactuada.
Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A substituição do Sistema Francês de Amortização, conhecido como Tabela Price, pelo Método Gauss, implicaria na substituição dos juros compostos por juros simples, no cálculo das parcelas mensais, o que contrariaria o que foi expressamente pactuado entre as partes.
Dos demais encargos apontados como abusivos, vê-se que o contrato firmada traz a tarifa de avaliação e os emolumentos do registro do contrato.
No que se refere à tarifa de avaliação e de registro do contrato, consolidado é o entendimento de que é lícita a cobrança de ambas, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados, nos termos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema 958, nos seguintes termos: ...Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No presente caso, há prova de que houve a avaliação do veículo (Id. 91611377), e o registro do contrato (Id. 91611376, pág. 5), cujos valores cobrados são compatíveis com os respectivos atos.
III - Dispositivo Por conseguinte, deixo de acatar à impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita, e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo pela parte autora, THALISSON RUBENS CHACON DE VASCONCELOS e mantenho intacto o contrato por ela celebrado com AYMORÉ, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado pelo IPCA, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se NATAL/RN, 20 de junho de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
23/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 14:37
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 07:36
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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05/12/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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13/08/2024 15:23
Conclusos para decisão
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13/08/2024 15:23
Decorrido prazo de Ré em 12/06/2024.
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13/06/2024 08:40
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 08:23
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:57
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:53
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 12/06/2024 23:59.
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26/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] Processo: 0906773-70.2022.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THALISSON RUBENS CHACON DE VASCONCELOS REU: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se possui interesse em conciliar e/ou pela produção de outras provas, especificando-as e esclarecendo a necessidade de cada uma, para posterior apreciação pelo Juízo (CPC, arts. 357 e 370).
Transcorrido o prazo, sendo solicitada produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
20/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 13:51
Conclusos para decisão
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06/04/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 02:05
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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25/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 09:23
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2022 02:45
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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05/11/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2022 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2022 16:09
Conclusos para decisão
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21/10/2022 16:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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