TJRN - 0813008-55.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0813008-55.2021.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo passivo: UBIRAJARA FERREIRA DE SOUSA Polo passivo: Banco J.
Safra Despacho Libere-se em favor do exequente, do valor depositado no ID 136649954, por meio de alvará judicial/ofício de transferência bancária, dependendo da existência ou não de conta indicada nos autos.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor remanescente, indicado na petição de ID 152766885, no prazo de 15 dias, sob pena de serem realizadas medidas constritivas ao seu patrimônio.
Concluída a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, requerendo o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 14/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0813008-55.2021.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: UBIRAJARA FERREIRA DE SOUSA Polo passivo: Banco J.
Safra Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento da condenação realizado no ID 136649954. Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 25/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813008-55.2021.8.20.5106 Polo ativo UBIRAJARA FERREIRA DE SOUSA e outros Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA, GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Polo passivo BANCO J.
SAFRA S.A e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA, JULIANA SLEIMAN MURDIGA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
RECURSO PROPOSTO PELA EXEQUENTE.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
ALEGADO VÍCIO DE CONTRADIÇÃO ANTE A NÃO APLICAÇÃO HONORÁRIA EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS NÃO FIXADOS DESDE A ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ EXAMINADA E JULGADA PELA CORTE.
MEIO INAPROPRIADO.
QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE DEVIDAMENTE ANALISADAS.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 23809621) opostos pelo Banco J.
Safra S.A dos Santos contra acórdão (Id. 23610020) que, à unanimidade de votos, deixou de conhecer do recurso interposto por Ubirajara Ferreira de Sousa na na ação de revisão de cláusulas de contrato de alienação fiduciária em epígrafe e conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante.
Em suas razões (Id. 25217286), sustenta, em síntese, a ocorrência de contradição, ante a não aplicação da verba honorária recursal em desfavor da parte autora, em razão do não conhecimento do seu recurso.
Sem contrarrazões (Id. 25388277). É o relatório.
VOTO No caso dos autos, porém, não se verifica qualquer vício a ser sanado no acórdão atacado, pois a inexistência de sucumbência recursal em desfavor da parte autora não se deu sob a justificativa do não conhecimento do seu recurso, mas sim porque não fixados os honorários desde a origem, circunstância que, nos termos do art. 85, § 11[1], do CPC, impossibilita a condenação, já que somente é prevista a majoração quando fixados anteriormente.
Pelas ponderações supra, vejo que a decisão colegiada encontra-se fundamentada, além de clara e objetiva, buscando a embargante, na verdade, rediscutir a matéria por meio dos aclaratórios, pretensão, todavia, incabível, eis que o art. 1.022 do CPC somente admite embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes; e c) e corrigir erro material.
Sobre o tema: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
INADMISSIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
O embargante trouxe aos autos a discussão de matérias a pretexto de prequestioná-las, o que somente é viável quando caracterizadas uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se evidencia no presente processo. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2017.013567-3/0001.00, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Julgamento: 13/11/2018 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível).
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALMEJADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO. (TJ/RN, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2017.010341-8/0001.00, de minha relatoria, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 04.06.19) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJ/RN, EDcl 2018.006489-6/0001.00, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 16.04.19) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO ATACADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ/RN, EDcl 2016.018787-5/0001.00, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, julgado em 29.11.18) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT).
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
INOCORRÊNCIA.
VALOR DA CONDENAÇÃO IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, §§2º e 8º DO DO CPC/2015).
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA E REJEITADA PELA CORTE.
MEIO INAPROPRIADO.
QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814553-58.2019.8.20.5001, Dr.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na 3ª Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, ASSINADO em 10/08/2020) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, para manter o decisum embargado em sua integralidade. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora [1] Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11.O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813008-55.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de agosto de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL 0813008-55.2021.8.20.5106 APELANTE/APELADO: Ubirajara Ferreira de Sousa Advogada: Giovanna Barroso Martins (OAB/SP 478.272) APELANTE/APELADO: Banco J.
Safra S.A Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21.678) Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813008-55.2021.8.20.5106 Polo ativo UBIRAJARA FERREIRA DE SOUSA e outros Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA, GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Polo passivo BANCO J.
SAFRA S.A e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA, JULIANA SLEIMAN MURDIGA EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS ABUSIVOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL DE AMBAS AS PARTES.
PLEITO AUTORAL DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA SUSCITADA PELO BANCO.
MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM.
ACOLHIMENTO.
TESE DA FINANCEIRA DE LEGALIDADE DOS JUROS.
INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA PRIVADA DO AUTOR.
APLICAÇÃO DE TAXA DIVERSA DA PACTUADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA FINANCEIRA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
RECÁLCULO DA DÍVIDA.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COBRANÇA INDEVIDA QUE ENSEJA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
APELO DO BANCO CONHECIDO MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, em Turma e à unanimidade, sem opinamento ministerial, acolher a preliminar de não conhecimento do apelo por inovação recursal suscitada em contrarrazões da instituição financeira e conhecer e negar provimento ao recurso do Banco, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Ubirajara Ferreira de Sousa interpôs apelação cível (Id. 20002101) em face de sentença (Id. 20002092) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, na ação de revisão de cláusulas de contrato de alienação fiduciária proposta em desfavor do Banco J.
Safra S.A, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a abusividade da cobrança da taxa de juros de 1,88% ao mês, devendo ser aplicada a taxa de juros de 1,25%, conforme pactuado em contrato, bem como a cobrança referente à taxa de registro.
Os valores cobrados indevidamente devem ser ressarcidos ao autor na forma dobrada, aplicando-se correção monetária da data do pagamento de cada prestação e juros de mora de 1% a contar da citação, ambos pela taxa selic.
A memória de cálculo deve ser apresentada em cumprimento de sentença, independente de liquidação, uma vez que se trata de simples cálculo aritmético.
Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O autor, em suas razões recursais apontou a necessidade de aplicação o método Gauss em detrimento do Price, pugnando pela modificação da sentença apenas neste ponto.
Também irresignado, o Banco J.
Safra S.A também interpôs apelação (Id. 20002105), alegando, em apertada síntese, a legalidade dos juros aplicados e a ausência de abusividade, pleiteando a reforma do julgado, visto que as taxas contratadas estão em acordo com a média do Bacen.
Em contrarrazões (Id. 20002115) a instituição financeira argui teses de ausência de dialeticidade e inovação recursal e, no mérito, requereu o desprovimento do reclame.
De igual modo, o requerente também apresentou contrarrazões (Id. 20002117) pugnando para que seja negado provimento à apelação do réu.
Em despacho (Id. 20135010), intimei o requerente para falar sobre a preliminar de não conhecimento do seu recurso arguida pela financeira, tendo este, em resposta, apresentado a manifestação anexa ao Id. 21492194.
O representante da 16ª Procuradoria de Justiça, Arly de Brito Maia, declinou de intervir (Id. 20089735).
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, INOVAÇÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, SUSCITADA PELO RECORRIDO Observo que, apenas nesta instância recursal, o recorrente levanta a tese de aplicação do sistema de amortização pelo método Gauss, em detrimento do Price.
Vale dizer que a matéria sequer foi debatida na sentença recorrida, diante da falta de provocação na origem.
Sendo assim, é inviável o debate diretamente nesta Corte, sob pena de suprimir a apreciação do julgador a quo.
Diante deste quadro, concluo não poder ser conhecida a tese ante o comportamento inovador praticado pela apelante.
Em consonância, os seguintes julgados: EMENTA: CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
FUNDAMENTOS NÃO APRESENTADOS NO JUÍZO DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO PRESENTE MOMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
OPERADORA DE TV POR ASSINATURA QUE DESCUMPRIU NORMA CONSUMERISTA.
CONTRATO DE TV POR ASSINATURA PRÉ-PAGO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
QUANTUM FIXADO EM PATAMAR ADEQUADO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONVERSÃO DA TUTELA ANTECIPADA EM PERDAS E DANOS.
REFORMA DA SENTENÇA EM PARTE ÍNFIMA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100704-45.2017.8.20.0114, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/03/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. 1- PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
DISCUSSÃO SOBRE A COBRANÇA DA MULTA CONTRATUAL NÃO APRESENTADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE.
INOCORRÊNCIA DAS EXCEÇÕES CONTIDAS NO ARTIGO 303 DO CPC/1973, REPRODUZIDO NO ARTIGO 342 DO CPC/2015.
ACOLHIMENTO. 2.
MÉRITO. 2.1.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADO.
MOTIVO QUE INTEGRA O RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. 2.2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRESTAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO ADVOCATÍCIO DURANTE LONGO TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DO PATAMAR DE 15% FIXADO PELO JUÍZO A QUO.
CORRETA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 20, § 3º, DO CPC/1973, ENTÃO VIGENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2016.014406-4, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Amílcar Maia, Julgamento: 12/03/2019 – g.n.).
Assim, deixo de conhecer do recurso de Ubirajara Ferreira de Sousa.
Superada essa premissa, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade quanto à apelação da financeira, daí conhecer da mesma.
MÉRITO O banco apelante defende a tese de legalidade dos juros, inexistindo, por consequência, qualquer abusividade a ensejar na alteração do contrato de alienação fiduciária, tampouco devolução de valores.
Da análise dos autos, depreende-se que o cerne recursal é examinar se as prestações mensais são condizentes com a taxa de juros pactuada em contrato.
Na espécie, observo que o contrato de crédito bancário com alienação fiduciária (Id. 20002077), celebrado entre as partes em 28.12.2019, descreve que a taxa ao mês de juros seria de 1,25% e a anual seria de 16,08%.
Quanto à efetiva cobrança do encargo, observo que o autor, na exordial, acostou laudo privado (Id. 20001419) com a conclusão da aplicação prática nas parcelas do percentual de 1,88% a.m, quando, conforme o contrato pactuado (Id. 20002077), deveria incidir a porcentagem de 1,25%.
O réu, por sua vez, não obstante asseverar a legalidade da cobrança, não combateu efetivamente aqueles cálculos, o que era de sua incumbência por se tratar de fato impeditivo ao direito autoral (art. 373, II do CPC).
Neste desiderato, tratando-se de relação consumerista, o ônus de provar que a aplicação dos juros estaria correta é da instituição bancária e, se não se desincumbiu desta simples obrigação, deve prevalecer o argumento de que houve abusividade na cobrança ventilada na exordial, cujos os valores em recálculo pelo autor foram reconhecidos na sentença.
Ora, se o comando judicial ajustou a cobrança dos juros com os índices efetivamente avençados, então não há que se falar em reforma do julgado nessa parte, ainda mais porque a empresa, nas razões do apelo, continuou não refutando especificamente o fato da cobrança dos juros estar em desconformidade com o que foi pactuado, tendo insistido na tese da legalidade dos índices incidentes no pacto.
Assim, pois, correta a sentença que reconheceu como abusivo os juros efetivamente cobrados, de modo que transcrevo parte da pertinente fundamentação sentencial, a qual me acosto plenamente (Id. 20002092): Da análise dos autos, depreende-se que a controvérsia reside em verificar se a taxa de juros aplicada pelo réu nas prestações mensais são condizentes com a taxa de juros pactuada em contrato.
Importante pontuar que o autor não questionou a abusividade da taxa de juros pactuada em contrato, logo, entende-se por incontroversa a legitimidade da taxa de juros mensal de 1,25% ao mês.
Ao apresentar defesa, o réu não impugnou especificamente o cálculo apresentado pelo autor e não apresentou a forma de cálculo que entende devida, ao contrário, limitou-se a defender que os encargos pactuados em contrato com o autor são legais e desprovidos de abusividade e que o método de cálculo adotado pelo autor não corresponde ao previsto em contrato.
Todavia, o autor informou que ao realizar o recálculo, utilizou o método price, mesmo método adotado pelo réu.
Apesar da longa discussão travada em contestação, não identifiquei a impugnação dos fatos específicos apresentados pelo autor, o que demonstra defesa genérica quanto à taxa de juros aplicada.
Desse modo, reconheço incontroverso os valores apresentados em recálculo pelo autor - a saber, R$ 710,29 (setecentos e dez reais e vinte e nove centavos) referente às parcelas mensais e R$ 14.214,52 (quatorze mil, duzentos e quatorze reais e cinquenta e dois centavos) referente à primeira parcela - e, consequentemente, a abusividade das taxas cobradas pelo réu - a saber, 1,88% ao mês.
Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - APLICAÇÃO DE TAXA DIFERENTE DA PACTUADA - RECÁLCULO DA DÍVIDA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - ILEGALIDADE - RESSARCIMENTO DE DESPESA DE PROMOTORA DE VENDA - ILEGALIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS - ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS - NECESSIDADE. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.11.039333-0/002, Relator(a): Des.(a) Veiga de Oliveira , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2015, publicação da súmula em 09/10/2015) Quanto à condenação em repetição de indébito em dobro, também entendo por escorreita a decisão, haja vista a conduta dolosa e abusiva do Banco, sem qualquer demonstração de engano justificável, em cobrar juros superiores ao efetivamente pactuado pelo consumidor, parte hipossuficiente da relação, em evidente má-fé.
Neste sentido, aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista: Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse sentir, os precedentes desta Corte Potiguar: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR: CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
MATÉRIAS CUJOS PEDIDOS NÃO FORAM ACOMPANHADOS DOS FUNDAMENTOS RECURSAIS DE IMPUGNAÇÃO.
IRREGULARIDADE FORMAL.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE.
PARÂMETRO.
RAZOABILIDADE.
VALOR MÁXIMO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 50%.
REDUÇÃO DOS JUROS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
APLICAÇÃO DA FORMA DOBRADA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818237-20.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 11/10/2023 g.n) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS QUE PREVEEM TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXORBITANTES, MUITO SUPERIORES À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DAS CONTRATAÇÕES.
DESVANTAGEM EXAGERADA À CONSUMIDORA.
READEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RAZOABILIDADE.
VALOR MÁXIMO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO).
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802463-72.2020.8.20.5101, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 04/09/2023 g.n) Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao apelo do Banco J.
Safra S.A.
Quanto ao ônus sucumbencial, majoro em desfavor da instituição financeira de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Deixo de majorar a verba honorária em desfavor do demandante em razão do não conhecimento do seu apelo porque não fixada desde a origem. É como voto.
Desembargador Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813008-55.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de fevereiro de 2024. -
27/09/2023 00:30
Decorrido prazo de JULIANA SLEIMAN MURDIGA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 05:09
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL 0813008-55.2021.8.20.5106 APELANTE/APELADO: Ubirajara Ferreira de Sousa Advogada: Giovanna Barroso Martins (OAB/SP 478.272) APELANTE/APELADO: Banco J.
Safra S.A Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21.678) RELATORA: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra DESPACHO Considerando o disposto no art. 10[1] do CPC/2015, intime-se Ubirajara Ferreira de Sousa para que possa se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a preliminar de não conhecimento do seu recurso, arguida pela financeira em contrarrazões (Id 20002115), por afronta ao princípio da dialeticidade, eis não atacar especificamente as questões/temas da sentença, bem assim por inovação recursal no tocante ao pedido de aplicação do método GAUSS como forma de sistema de amortização.
Atendida a determinação ou certificado o decurso do prazo, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora [1] Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
28/08/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 09:20
Conclusos para decisão
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22/06/2023 13:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 09:04
Recebidos os autos
-
16/06/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
21/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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