TJRN - 0815562-16.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
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26/02/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0815562-16.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: MAURICIO CASQUEIRO CORDEIRO Parte ré: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros (2) D E S P A C H O Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença, em que os requeridos realizaram o pagamento da dívida, satisfazendo a execução, a qual, inclusive, já fora extinta (ID 130869209).
Verifica-se, no entanto, que o requerido FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA realizou o pagamento do montante integral da dívida, em razão de a condenação ter se dado de forma solidária.
Por sua vez, o requerido PIRELLI PNEUS LTDA. realizou o depósito do montante que lhe cabia, pugnando pela devolução do valor ao primeiro requerido, que havia pago excessivamente.
Existindo depósito judicial de valor remanescente, deverá ser liberado em favor do primeiro requerido, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, na conta informada ao ID 136403281: Titular: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, CNPJ: 16.***.***/0001-56 Banco: Banco Santander Código do Banco: 033 Agência: 3377 Conta nº: 29000116-9 Tipo de Conta: (X) Corrente ( ) Poupança Eventuais custas processuais remanescentes na forma legal.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 14 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 20:34
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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06/12/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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27/11/2024 12:40
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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27/11/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/11/2024 13:28
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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23/11/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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18/11/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:44
Processo Reativado
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15/11/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 09:41
Juntada de Certidão
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17/10/2024 11:09
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 03:14
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:03
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:41
Decorrido prazo de THAIS PIRES TEIXEIRA CORDEIRO em 08/10/2024 23:59.
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19/09/2024 07:20
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:36
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 09:55
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0815562-16.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: MAURICIO CASQUEIRO CORDEIRO Parte ré: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros (2) SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que, de acordo com o título exequendo (Id. 109346205), a parte executada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte exequente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com acréscimo de correção monetária pela tabela do ENCOGE e de juros de mora de 1%, desde a citação, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Antes do trânsito em julgado, a executada FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, na data de 16/11/2023, efetuou, de forma espontânea, pagamento no valor de R$ 3.432,00 (três mil quatrocentos e trinta e dois reais).
Com o trânsito em julgado, a parte exequente deflagrou a fase executivo e requereu o pagamento de R$ 5.219,74 (cinco mil, duzentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos).
Apontando o valor de R$ 4.001,80 como devido ao exequente e o valor de R$ 1.217,94 devidos a título de honorários sucumbenciais.
Intimadas, as executadas apresentaram suas impugnações.
No Id. 125093900, a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, alega, em suma, a existência de excesso de execução, uma vez que, segundo a executada, a parte exequente requer o pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, somado ao valor do pneu e o pagamento das custas processuais e do preparo do agravo de instrumento.
Porém, não há condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, comprova o depósito judicial no valor requerido pela parte exequente, realizado no dia 02/07/2024 (Id. 125093902).
A parte exequente apresentou manifestação sobre a impugnação apresentada (Id. 125312461).
Por sua vez, a executada PIRELLI PNEUS LTDA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 126649453) alegando, em síntese, excesso de execução, uma vez que a parte credora não levou em conta o valor espontaneamente pago.
A parte exequente apresentou manifestação sobre a impugnação apresentada (Id. 127421697). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, necessário se faz esclarecer que a sentença que repousa no Id. 109346205 foi modificada pela decisão inserida no Id. 119529162.
Diante dessa modificação ocorrida em razão do julgamento dos embargos de declaração, o título exequendo previu a condenação da parte executada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte exequente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com acréscimo de correção monetária pela tabela do ENCOGE e de juros de mora de 1%, desde a citação, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Desta feita, observa-se que a parte exequente observou todos os parâmetros do título exequendo, devendo seu cálculo ser homologado.
Desta feita, diante de todo o exposto, rejeito as impugnações apresentadas e, homologo como devido o valor de R$ 5.219,74 (cinco mil, duzentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos).
Sendo R$ 4.001,80 devido ao exequente e R$ 1.217,94 devido a título de honorários sucumbenciais.
Em face do pagamento integral da dívida, julgo extinta a presente execução com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Por fim, expeçam-se alvarás, nos seguintes termos: a) em favor de MAURICIO CASQUEIRO CORDEIRO, CPF: *67.***.*23-91, no valor de R$ 4.001,80 (quatro mil e um reais e oitenta centavos), com suas devidas correções, através de transferência bancária para o Banco do Brasil – Agência: 3777-0, Conta Corrente nº 105501-1 e b) em favor de THAÍS PIRES TEIXEIRA CORDEIRO, CPF: *26.***.*20-04, no valor de R$ 1.217,94 ( um mil duzentos e dezessete reais e noventa e quatro centavos), com suas devidas correções, através de transferência bancária para o Banco do Brasil – Agência 3293-0, Conta Corrente 110908-1 e c) em favor de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, CNPJ: 16.***.***/0001-56, no valor de R$ 3.432,00 (três mil quatrocentos e trinta e dois reais), com suas devidas correções, através de transferência bancária para o Banco do Brasil - Agência: 2659-X Conta Corrente 4.697-3.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se Em Natal/RN, 11 de setembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2024 02:12
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:12
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/07/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
07/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 09:12
Conclusos para despacho
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12/06/2024 09:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2024 16:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815562-16.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e considerando a finalidade do Provimento n.º 10, de 04.07.2005, da Corregedoria de Justiça, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do valor depositado nos autos (ID 110816721), requerendo o que entender de direito.
Em caso de pedido de expedição de alvará, informar os respectivos valores e dados bancários para transferência.
NATAL/RN, 24 de maio de 2024 FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na na forma da Lei n 11.419/06) -
24/05/2024 12:21
Desentranhado o documento
-
24/05/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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24/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:10
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 08:38
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:38
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 06:30
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 06:30
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 06:30
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 06:30
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:55
Decorrido prazo de THAIS PIRES TEIXEIRA CORDEIRO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:55
Decorrido prazo de THAIS PIRES TEIXEIRA CORDEIRO em 20/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/02/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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04/12/2023 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 18:58
Julgado procedente o pedido
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20/10/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 10:24
Decorrido prazo de THAIS PIRES TEIXEIRA CORDEIRO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 10:09
Decorrido prazo de THAIS PIRES TEIXEIRA CORDEIRO em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:10
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:32
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 04/10/2023 23:59.
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22/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:16
Juntada de Certidão
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31/07/2023 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2023 15:44
Audiência conciliação realizada para 31/07/2023 15:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/07/2023 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2023 15:00, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/07/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2023 09:02
Recebidos os autos.
-
28/07/2023 09:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
28/07/2023 00:55
Decorrido prazo de PIRELLI PNEUS LTDA. em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:38
Juntada de aviso de recebimento
-
10/07/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2023 00:52
Decorrido prazo de Fiat do Brasil LTDA em 22/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 14:35
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2023 15:46
Juntada de aviso de recebimento
-
05/05/2023 13:34
Juntada de aviso de recebimento
-
05/05/2023 13:31
Juntada de aviso de recebimento
-
24/04/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 12:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/04/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:44
Recebidos os autos.
-
04/04/2023 15:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
04/04/2023 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/03/2023 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 08:23
Audiência conciliação designada para 31/07/2023 15:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/03/2023 10:42
Recebidos os autos.
-
30/03/2023 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
30/03/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 19:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2023 21:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2023 21:30
Juntada de custas
-
27/03/2023 21:25
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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