TJRN - 0800950-83.2017.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800950-83.2017.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SEVERINO FERREIRA DE FARIAS, EVODIA MARIA FURTADO MENDES, S FERREIRA DE FARIAS - ME SENTENÇA Banco do Brasil S/A, qualificada nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de S FERREIRA DE FARIAS - ME e outros (2), igualmente qualificada.
Após despacho preambular, fora apresentado acordo à homologação, ID.157255191.
No ID 157255188 o credor informou que a avença foi integralmente cumprida, requerendo a homologação do acordo e extinção do feito pelo pagamento. É o que cumpria relatar.
Decido.
As partes detêm capacidade e o direito envolvido encontra-se dentro do âmbito de maior disponibilidade, qual seja, patrimonial, portanto, não resta óbice à homologação pretendida.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID. 157255191 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, c/c art. 771, parágrafo único, e face a integral satisfação do crédito vindicado, via de consequência, extingo o presente feito com arrimo no art. 924, II, todos do CPC.
Custas e honorários em conformidade com o pactuado.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
19/09/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 00:07
Decorrido prazo de Letícia Fernandes Pimenta em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 18/09/2025 23:59.
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17/09/2025 06:10
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 16/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800950-83.2017.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SEVERINO FERREIRA DE FARIAS, EVODIA MARIA FURTADO MENDES, S FERREIRA DE FARIAS - ME SENTENÇA Banco do Brasil S/A, qualificada nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de S FERREIRA DE FARIAS - ME e outros (2), igualmente qualificada.
Após despacho preambular, fora apresentado acordo à homologação, ID.157255191.
No ID 157255188 o credor informou que a avença foi integralmente cumprida, requerendo a homologação do acordo e extinção do feito pelo pagamento. É o que cumpria relatar.
Decido.
As partes detêm capacidade e o direito envolvido encontra-se dentro do âmbito de maior disponibilidade, qual seja, patrimonial, portanto, não resta óbice à homologação pretendida.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID. 157255191 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, c/c art. 771, parágrafo único, e face a integral satisfação do crédito vindicado, via de consequência, extingo o presente feito com arrimo no art. 924, II, todos do CPC.
Custas e honorários em conformidade com o pactuado.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
26/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 00:23
Decorrido prazo de Letícia Fernandes Pimenta em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:23
Decorrido prazo de S FERREIRA DE FARIAS - ME em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:23
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 21/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800950-83.2017.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SEVERINO FERREIRA DE FARIAS, EVODIA MARIA FURTADO MENDES, S FERREIRA DE FARIAS - ME DESPACHO Intime-se a devedora para, em 15 dias, falar sobre o pedido de penhora de 30% dos seus vencimentos, deduzidos pelo credor no Id. 151392548, bem como em idêntico prazo, juntar aos autos cópia dos seus três últimos comprovantes de rendimentos, a fim de este juízo analisar o aventado comprometimento de sua renda no percentual pretendido pelo credor para constrição.
Oficie-se ao órgão pagador Fundação dos Economiários Federais requisitando-se informações, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da margem consignável da devedora.
Após, conclusos para apreciar o pedido de constrição.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
26/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:49
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0800950-83.2017.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SEVERINO FERREIRA DE FARIAS, EVODIA MARIA FURTADO MENDES, S FERREIRA DE FARIAS - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) negativa(s) de id(s) Num. 148832206, Num. 148912152 e Num. 150530778, requerendo o que entender de direito.
NATAL, 7 de maio de 2025.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 21:39
Juntada de diligência
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15/04/2025 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 23:12
Juntada de diligência
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15/04/2025 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 11:36
Juntada de diligência
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28/03/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 11:26
Outras Decisões
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06/12/2024 11:46
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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06/12/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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04/12/2024 15:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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04/12/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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26/11/2024 09:05
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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26/11/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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24/11/2024 07:58
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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24/11/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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01/11/2024 14:03
Conclusos para decisão
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29/10/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800950-83.2017.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SEVERINO FERREIRA DE FARIAS, EVODIA MARIA FURTADO MENDES DECISÃO INDEFIRO a repetição do SISBAJUD, pois a última tentativa de constrição eletrônica foi feita em 20/05 deste ano e, muito embora a lei não defina lapso temporal mínimo para reiteração, não se mostra razoável novo manejo antes de decorrido um ano da última incursão por tal via sem que o credor descreva minimamente alteração fática a embasá-la.
Em 15 (quinze) dias, o exequente deverá indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de suspensão da presente execução na forma do art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
23/10/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:08
Outras Decisões
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26/09/2024 13:36
Conclusos para decisão
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23/09/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:59
Outras Decisões
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27/08/2024 12:17
Conclusos para decisão
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27/08/2024 04:15
Decorrido prazo de Letícia Fernandes Pimenta em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800950-83.2017.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SEVERINO FERREIRA DE FARIAS, EVODIA MARIA FURTADO MENDES DECISÃO Defiro o pleito do credor, determinando a busca por veículos em nome dos devedores no RENAJUD.
Conforme consulta por mim realizada e anexa, inexistem veículos em nome dos devedores.
Assim, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de retorno automático dos autos ao arquivo, "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LNF -
18/08/2024 03:14
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 16/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:06
Determinada Requisição de Informações
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26/07/2024 10:06
Outras Decisões
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24/07/2024 13:56
Conclusos para decisão
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09/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0800950-83.2017.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SEVERINO FERREIRA DE FARIAS, EVODIA MARIA FURTADO MENDES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (contados da percepção do montante penhorado convertido em renda), atualize a dívida exequenda com rebate do valor recebido, devendo, em idêntico lapso temporal, promover o andamento do feito com indicação de bens à penhora, sob pena de retorno automático dos autos ao arquivo ("execuções aguardando-se a localização de bens do devedor"), nos termos da decisão outrora proferida.
NATAL/RN, 26 de junho de 2024 DANIELLE CRISTINE ANDRADE DE LIMA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
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06/06/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0800950-83.2017.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SEVERINO FERREIRA DE FARIAS, EVODIA MARIA FURTADO MENDES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique(m) conta bancária de titularidade de seu(sua) constituinte, a fim de possibilitar a transferência, via SisconDJ, do montante constrito convertido em penhora à conta titulada pelo(a) credor(a).
NATAL/RN, 27 de maio de 2024 DANIELLE CRISTINE ANDRADE DE LIMA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:20
Desentranhado o documento
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20/05/2024 16:19
Juntada de guia
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20/05/2024 15:45
Processo Reativado
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20/05/2024 15:45
Juntada de guia
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27/03/2023 23:20
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 23:19
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 23:18
Processo Desarquivado
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06/07/2022 18:34
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 18:34
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 18:34
Decorrido prazo de LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO MACEDO em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 08:56
Decorrido prazo de Letícia Fernandes Pimenta em 05/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 15:10
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 22/06/2022 23:59.
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31/05/2022 10:40
Arquivado Provisoramente
-
31/05/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 10:34
Processo Reativado
-
31/05/2022 10:34
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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31/05/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 11:44
Outras Decisões
-
28/10/2021 09:08
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 11:13
Arquivado Provisoramente
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25/10/2021 11:12
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 15:06
Outras Decisões
-
13/10/2021 13:32
Conclusos para despacho
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22/09/2021 08:22
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 08:22
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 08:22
Decorrido prazo de Letícia Fernandes Pimenta em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:10
Decorrido prazo de LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO MACEDO em 21/09/2021 23:59.
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15/09/2021 04:43
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 14/09/2021 23:59.
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14/09/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2021 06:22
Decorrido prazo de LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO MACEDO em 10/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 06:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 10/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 06:22
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 10/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 21:33
Outras Decisões
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12/08/2021 15:05
Conclusos para decisão
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12/08/2021 15:04
Decorrido prazo de SEVERINO FERREIRA DE FARIAS e EVODIA MARIA FURTADO MENDES em 27/07/2021.
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11/08/2021 01:11
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 01:11
Decorrido prazo de Letícia Fernandes Pimenta em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 01:11
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 01:11
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 01:11
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 00:04
Decorrido prazo de LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO MACEDO em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 00:04
Decorrido prazo de Letícia Fernandes Pimenta em 10/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 04:41
Decorrido prazo de Letícia Fernandes Pimenta em 27/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 01:24
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 27/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 14:33
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 13:48
Juntada de guia
-
07/07/2021 13:46
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
01/07/2021 17:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2021 18:49
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 21:24
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 08:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/02/2020 14:03
Conclusos para decisão
-
04/10/2019 02:13
Decorrido prazo de LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO em 19/09/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 02:13
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 19/09/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 16:26
Outras Decisões
-
07/02/2019 17:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
11/12/2018 22:00
Conclusos para despacho
-
11/12/2018 22:00
Expedição de Certidão.
-
26/10/2018 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
13/09/2018 14:53
Juntada de Certidão
-
29/05/2018 12:07
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 28/05/2018 23:59:59.
-
29/05/2018 12:07
Decorrido prazo de LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO em 28/05/2018 23:59:59.
-
27/03/2018 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2018 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2018 14:49
Juntada de ato ordinatório
-
22/02/2018 12:19
Juntada de Certidão
-
22/02/2018 12:07
Juntada de Certidão
-
15/02/2018 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2018 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2018 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2018 15:07
Conclusos para despacho
-
06/02/2018 14:18
Juntada de Certidão
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
04/12/2017 13:39
Juntada de Certidão
-
18/08/2017 11:06
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2017 16:43
Juntada de Certidão
-
04/08/2017 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2017 11:44
Conclusos para julgamento
-
28/07/2017 01:05
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 27/07/2017 23:59:59.
-
03/07/2017 00:40
Decorrido prazo de EVODIA MARIA FURTADO MENDES em 28/06/2017 23:59:59.
-
26/06/2017 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2017 14:39
Juntada de ato ordinatório
-
21/06/2017 18:39
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2017 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2017 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2017 08:47
Expedição de Mandado.
-
10/04/2017 08:47
Expedição de Mandado.
-
22/02/2017 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2017 07:28
Conclusos para despacho
-
21/02/2017 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/02/2017 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2017 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2017 18:53
Declarada incompetência
-
31/01/2017 09:38
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2017 16:48
Conclusos para despacho
-
13/01/2017 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2019
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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