TJRN - 0820102-98.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0820102-98.2023.8.20.5004 EMBARGANTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA EMBARGADO: WILLAS ALVES NUNES DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA opôs Embargos de Declaração contra decisão desta Presidência que negou seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário por ela interposto.
Em seus aclaratórios, a parte embargante aduziu ter ocorrido omissão na decisão desta Presidência que negou seguimento ao Agravo Interno, eis que, a seu ver, deveria ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal.
Foram apresentadas contrarrazões em Id. 30596106. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre registrar que os embargos de declaração, no procedimento dos juizados especiais, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados sob embargos (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022 do CPC). É por meio deste recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado.
Deste modo, os aclaratórios constituem-se como recurso de contornos rígidos em que não se comporta a rediscussão do julgado.
No caso em evidência, constata-se que as alegações apresentadas pela parte embargante não merecem prosperar.
Isso porque, verifica-se que, na decisão embargada, não ocorreu contradição ou omissão.
Outrossim, observa-se que, a parte embargante reconhece em sede de embargos que mesclou as duas espécies de recurso: o Agravo em Recurso Extraordinário e Agravo Interno.
Isso ocorre porque, não só denomina quanto, expressamente, fundamenta a sua peça no art. 1.042 do CPC e, em segundo instante, discorre sob a vertente do que é capitulado no art. 1.030 do CPC.
Dessa forma, incorre em completa confusão de fundamentos e argumentos, o que macula a peça recursal, porquanto o seu critério misto efetivamente agride o contraditório e ampla defesa ao deixar o adversário sem um direcionamento exato do que persegue o ora embargante, uma vez que, o Agravo Interno e o Agravo em Recurso Extraordinário não se confundem a partir de seus fundamentos até a autoridade responsável pelo julgamento de um e do outro mecanismo recursal.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração e mantenho, pelos seus próprios fundamentos, a decisão proferida por esta Presidência.
Com a publicação desta e posteriores certidões de estilo, devolvam-se os autos ao Juízo de Origem.
Publique-se, intimem-se, cumpra-se.
Natal, 15 de março de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente -
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0820102-98.2023.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA REPRESENTANTE: ÚNICA SÓCIA DA APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA RECORRIDO: WILLAS ALVES NUNES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,14 de abril de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0820102-98.2023.8.20.5004 AGRAVANTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA AGRAVADO: WILLAS ALVES NUNES DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Cuida de processo onde se julgou na 2ª Turma Recursal o Recurso Inominado, cujo Acórdão foi desafiado por Recurso Extraordinário.
Com análise ao recurso extremo, monocraticamente, o Presidente desta Turma Recursal negou-lhe seguimento, e não satisfeita, a parte recorrente manejou Agravo com suporte no art. 1.042 do CPC.
O artigo apontado no parágrafo anterior é claro ao prescrever o cabimento do Agravo contra a decisão que inadmite o Recurso Extraordinário, em conformidade com a disposição do §1º do art.1.030 do CPC, o que não se confunde com a decisão que lhe nega seguimento, cabendo, nesta última hipótese, tratada no art. 1.030, I, a, III, e §2º, do mesmo diploma legal, o desafio pela via do Agravo Interno.
Ressalte-se que a ideia do esgotamento da instância faz-se para o fortalecimento do julgado, uma vez que manejado o Agravo Interno possibilita que os demais membros do órgão Colegiado local sufraguem seus entendimentos jurídicos que, inclusive, podem destoar da posição solitária antes adotada pelo Presidente da Turma.
Por outro lado, não se admite a troca de um recurso pelo outro, por envolver erro crasso, conforme a pacífica jurisprudência do STF: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2.
A interposição de agravo em recurso extraordinário (art. 1.042) caracteriza erro grosseiro da parte, que implica preclusão da questão. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015". (Rcl 47171 AgR, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, 1ªT, j. 23/08/2021, DJe 31/08/2021).
Pelo exposto, na presença do erro grosseiro que aflora do recurso em estudo e, impossibilitada a adoção do princípio da fungibilidade, dado o não aproveitamento de um recurso por outro, isto é, o Agravo dos arts.1.040 e 1.030, §1º, pelo Agravo Interno, previsto no art.1.030, I, a, III, e §2º, todos do CPC, voto por manter a higidez da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.
Com a publicação desta e posteriores certidões de estilo, devolvam os autos ao Juízo de origem.
P.I.C Natal/RN, 17 de março de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente -
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820102-98.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-06-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/06/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de maio de 2024. -
05/03/2024 12:06
Recebidos os autos
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05/03/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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