TJRN - 0805810-51.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 10:40
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2024 10:28
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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25/06/2024 09:01
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 08:25
Juntada de Petição de comunicações
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0805810-51.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: AGENOR FLORENCIO COSTA NETO Advogado(a): WENDELL DA SILVA MEDEIROS AGRAVADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(a): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Vistos em exame.
Trata-se de Agravo de Instrumento entre as partes e no processo supra identificado, onde o agravante se insurge contra o indeferimento do pleito de gratuidade judiciária.
A tutela de urgência veio de ser indeferida, como consta do ID.24725899.
O recorrente peticionou requerendo a desistência do recurso (ID .24909998). É o relatório.
Decido.
Sobrevindo nos autos pedido de desistência da Apelação Cível, não resta outra alternativa a não ser a sua homologação, com a consequente negativa de seguimento ao recurso, independentemente de anuência da parte recorrida, conforme redação do artigo 998, caput, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Em comentários ao art. 501 do Código de Processo Civil de 1973, corresponde do dispositivo legal em referência, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Desistência do recurso. É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial declara a sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em consequência da desistência, tem de ser extinto.
Opera-se independentemente da concordância do recorrido (...). É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer". (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 12ª ed.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2012. p. 991).
Pelo exposto, homologo a desistência requerida e, por conseguinte, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
21/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 11:56
Homologada a Desistência do Recurso
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22/05/2024 10:10
Conclusos para decisão
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21/05/2024 15:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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21/05/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 08:29
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805810-51.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: AGENOR FLORENCIO COSTA NETO Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS AGRAVADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): Relator: DES.
DILERMANDO MOTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Agenor Florêncio Costa Neto, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária nº 0827711-10.2024.8.20.5001, proposta em desfavor de UP Brasil Administração e Serviços Ltda, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, determinando o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Nas razões de ID 24724504, sustenta o agravante não dispor de recursos para fazer face ao pagamento das custas e demais despesas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família.
Ressalta que diversamente do quanto concluído na decisão atacada, o só fato de auferir proventos líquidos na ordem de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não afastaria o direito à concessão da benesse, mormente quando o acervo colacionado, evidenciaria a hipossuficiência defendida.
Ademais, que seria entendimento pacífico que para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, seria suficiente para o deferimento do pleito (art. 98 do CPC).
Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela de urgência recursal, renovando o pedido indeferido em Primeira Instância.
No mérito, pelo provimento do agravo.
Junta documentos. É o relatório.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende o agravante a concessão de tutela de urgência, voltada ao deferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência.
Isso porque, os artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil têm por escopo assegurar o acesso à justiça àquelas pessoas despidas de forças pecuniárias e que, não fosse a isenção das custas processuais, seguiriam à margem da função jurisdicional do Estado.
Nessa exegese, referido benefício somente deve alcançar os jurisdicionados que se subsumam a hipótese legal, haja vista ser a concessão do benefício a quem dele não necessita, verdadeira afronta aos valores legislativos, em detrimento dos seus legítimos destinatários.
Nada obstante a lei considerar que a alegação da parte acerca da impossibilidade de assumir encargos processuais reveste-se de presunção relativa de veracidade, deve ser analisada a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC.
Assim, se faz necessária a apresentação de documentação que comprove a condição de hipossuficiência, e no caso em debate, tal como anunciado pela Magistrada de Origem, o acervo colacionado não corrobora a assertiva defendida pelo agravante, acerca de sua incapacidade financeira para o pagamento das custas judiciais.
Com efeito, observado que atribuiu o recorrente à causa originária o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a Lei de Custas impõem o recolhimento da importância de R$ 126,25 (cento e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), quantia que, a meu sentir, não refoge à capacidade econômica do agravante, ainda que considerada a defendida renda líquida de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), porquanto correspondentes a 3% (três por cento) daquela verba.
Sendo assim, não tendo o agravante logrado êxito em comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos do processo – ônus que lhe competia -, é de ser mantida a decisão atacada, que indeferiu a gratuidade requerida.
No mais, oportuno destacar que a gratuidade judiciária postulada não pode ser deferida de forma desmedida, com a simples alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais.
O julgador pode e deve buscar os meios de prova que estiverem ao seu alcance, a fim de averiguar a real necessidade da concessão da benesse, quando houver fundadas dúvidas acerca da pretensa impossibilidade.
Ressalte-se, ainda, que a dificuldade de arcar com os custos processuais não se confunde com a impossibilidade de pagá-los sem prejuízo do sustento próprio.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Comunique-se à Magistrada a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Natal, na data da assinatura eletrônica.
Des.
Dilermando Mota Relator K -
19/05/2024 21:23
Expedição de Ofício.
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17/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Agenor Florêncio.
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09/05/2024 14:55
Conclusos para decisão
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09/05/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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