TJRN - 0832416-51.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 10:40
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:06
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 28/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:19
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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10/05/2025 05:42
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0832416-51.2024.8.20.5001 Parte Autora: DANIEL FERNANDES MATIAS Parte Ré: Banco BMG S/A SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por DANIEL FERNANDES MATIAS em face do BANCO BMG S/A, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
No curso do feito, o(a) executado(a) efetuou o pagamento do débito. É o relatório.
Por força da norma subsidiária do art. 513 do CPC/2015, o artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em exame, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com base no 924, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas remanescentes.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2025 14:15
Desentranhado o documento
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25/04/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:14
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 00:03
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:02
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 04/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:07
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 08:13
Juntada de Certidão
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11/03/2025 03:23
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:31
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:02
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/02/2025 04:36
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 02:05
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0832416-51.2024.8.20.5001 Parte Autora: DANIEL FERNANDES MATIAS Parte Ré: Banco BMG S/A DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por DANIEL FERNANDES MATIAS em face do BANCO BMG S/A, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 7.134,41 (sete mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos.
Se o pagamento voluntário não for realizado dentro do prazo estipulado, intime-se o exequente para fornecer uma memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento, conforme disposto no art. 523, §1º, do CPC, solicitando as medidas que julgar adequadas para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/02/2025 01:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 01:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 01:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 01:24
Processo Reativado
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14/02/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 19:09
Conclusos para decisão
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13/02/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 11:06
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 02:47
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:33
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:27
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:24
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 03/02/2025 23:59.
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06/12/2024 15:45
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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06/12/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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06/12/2024 10:12
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 05:00
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 17:51
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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03/12/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0832416-51.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL FERNANDES MATIAS REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
DANIEL FERNANDES MATIAS, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou Ação Ordinária com pedido liminar, em face do BANCO BMG S/A alegando, em síntese, possuir inscrição no SPC/SERASA indevidamente promovida pela parte ré, com a qual jamais manteve qualquer relação jurídica a ensejar tal negativação.
Afirmou que a inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito lhe causa prejuízos, razão pela qual postula a retirada liminar de seu nome do rol dos inadimplentes em razão do débito inscrito pela ré e, ao final, o julgamento procedente da sua pretensão para declarar inexistente o débito em questão e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Este Juízo proferiu decisão deferindo o pedido liminar e determinando a citação da ré para contestar e, na oportunidade, comprovar a relação jurídica travada com a parte autora (ID nº 121514507).
Citada, a parte ré apresentou contestação afirmando inexistir ato ilícito de sua parte, porquanto houve contratação da dívida cobrada através de cartão de crédito, sendo legítima a inscrição negativa.
Pugnou, por fim, pela improcedência da pretensão autoral.
Apresentou ainda pedido de reconvenção requerendo a condenação da parte autora na devolução dos valores recebidos. (ID nº 123957929).
A parte autora apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção.
Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas na defesa. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC de 2015, pois é desnecessária a produção de provas em fase instrutória, haja vista que o fato controvertido, qual seja, a contratação junto à instituição financeira ré, depende unicamente de prova documental, cuja fase processual para sua produção é a postulatória, encerrada quando da apresentação de defesa pela parte ré.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor foi vítima de ato ilícito, que resultou na cobrança de dívida que jamais contraiu e na sua inclusão no rol dos inadimplentes.
O réu não conseguiu comprovar o contrato nem qualquer fato que demonstre que a contratação tenha sido efetuada pela parte autora.
Com efeito, a parte demandada anexou aos autos um contrato e os documentos que instruem a contratação.
Contudo, a foto de quem contratou é pessoa diversa do autor, conforme os documentos apresentados na petição inicial, ficando devidamente clara a fraude na contratação.
Ora, em se tratando de contrato de prestação de serviços pactuado com instituições bancárias, os consumidores e a própria sociedade legitimamente esperam a segurança das transações bancárias.
Assim, ao se dispor a exercer a atividade bancária, a instituição deve tomar as precauções necessárias para evitar a ação de fraudadores.
A elisão da responsabilidade do banco não se verifica pela mera concorrência de culpa do consumidor. É que o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, somente afasta a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso de consumidor de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros, a responsabilidade do fornecedor decorre, evidentemente, de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes, caracterizando-se como fortuito interno (súmula nº 479 do STJ).
Com efeito, no que concerne àqueles que sofrem os danos reflexos de serviços bancários falhos, como o terceiro que tem seu nome utilizado para abertura de conta-corrente ou retirada de cartão de crédito, e em razão disso é negativado em órgãos de proteção ao crédito, não há propriamente uma relação contratual estabelecida entre eles e o banco.
Não obstante, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva.
Aplica-se o disposto no art. 17 do Código Consumerista, o qual equipara a consumidor todas as vítimas dos eventos reconhecidos como "fatos do serviço", verbis: Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Portanto, a parte ré agiu com culpa, sob a modalidade de negligência, pois a contratação não foi realizada pelo autor, mas sim por terceira pessoa informando os dados do autor, restando demasiadamente demonstrada a falha na prestação de seus serviços, devendo responsabilizar-se conforme arts. 14 do CDC e 927 do Código Civil.
Sobre a matéria, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.2.
Recurso especial provido.(REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Ressalte-se que todos os fundamentos do precedente do Superior Tribunal de Justiça se aplicam ao caso em exame, pois se trata de hipótese idêntica, não se revelando qualquer motivo para distinção e também não ocorreu superação do entendimento.
Assim, não tendo sido demonstrado, por qualquer modo, que as partes celebraram negócio jurídico, deve ser declarada inexistente a dívida em nome do autor, devendo ser retirado definitivamente seu nome do rol dos inadimplentes.
De igual modo tenho por procedente a pretensão indenizatória por danos morais.
Há muito tempo a doutrina e jurisprudência nacionais sedimentaram o entendimento de que a inscrição indevida em cadastro de devedores gera dano moral indenizável, não sendo necessária sua comprovação por se tratar da modalidade de dano in re ipsa, ou seja, inerente à própria conduta.
Nesse sentido, eis julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 333, II, DO CPC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
LESÃO CONFIGURADA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
VIABILIDADE.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Assente na doutrina e jurisprudência que demonstrada a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, tal fato por si só, opera à indenização por dano moral. - Evidenciando-se que a verba fixada pelo julgador originário quanto à indenização por danos morais está a quem do patamar justo e razoável, deve-se majorar seu valor, de modo a compatibilizá-lo aos critérios objetivos da condenação, qual seja, proporcionar o desestímulo a reincidência da prática dolosa (TJ/RN – Processo nº 2013.009487-0. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
João Rebouças.
Julgamento em 22/08/2013). (grifou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONTRATO FIRMADO EM NOME DO AUTOR SEM SUA SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
FALSIFICAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO (IN RE IPSA).
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRADOS NOS DITAMES DO ART. 20 DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ/RN - AC 2012.016864-6. 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Amílcar Maia.
Julgamento em 24/07/2013).(grifou-se) Portanto, comprovada a inscrição indevida do nome do autor no SERASA (ID nº 121436349), inexistindo outra pretérita, e sendo ela derivada de dívida inexistente, deve ser a parte ré condenada a adimplir indenização para fins de compensação pelos danos morais gerados.
Neste aspecto, a indenização deve ser fixada mediante prudente arbítrio, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano experimentado e as condições pessoais das partes envolvidas.
A avaliação do grau de culpa do ofensor em sentido amplo está vinculada à reprovabilidade ou à censurabilidade de sua conduta em face dos princípios e regras jurídicas vigentes.
Assim, atenta às regras da experiência ordinária, às peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto à conduta do réu, a repercussão dos fatos e a natureza do direito subjetivo fundamental violado, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, quanto ao pedido de reconvenção, considerando a fraude na contratação e toda a argumentação já apresentada, entendo que deve ser julgado improcedente, uma vez que o autor não tem a obrigação legal de devolver os valores, pois não recebeu nenhuma quantia referente a contratação.
Com efeito, os valores foram recebidos e sacados pelo fraudador.
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo procedente a pretensão autoral, desconstituindo a dívida impugnada nos autos, bem como condenando a parte ré a pagar a autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pela SELIC, a contar da data da publicação desta sentença.
Confirmo os termos da decisão liminar de ID nº 121514507.
Condeno a parte ré ao adimplemento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor final da condenação, tendo em vista a natureza ordinária da demanda, a baixa complexidade das teses jurídicas e o local habitual de prestação do serviço advocatício, a teor do disposto no art. 85 do NCPC.
Julgo improcedente o pedido de reconvenção.
Condeno a parte reconvinte em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa da reconvenção, em favor do advogado da parte reconvinda, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:01
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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30/11/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 00:12
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 20:38
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
27/11/2024 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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24/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2024 07:22
Conclusos para despacho
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23/10/2024 03:01
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 03:01
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:59
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 22/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0832416-51.2024.8.20.5001 Parte Autora: DANIEL FERNANDES MATIAS Parte Ré: Banco BMG S/A DESPACHO Vistos, etc… Intime-se a parte ré/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação à reconvenção, requerendo o que entender de direito.
Após, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 17:41
Conclusos para despacho
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17/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 04:23
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:13
Conclusos para despacho
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27/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 23:07
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 05:43
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 05:43
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:33
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0832416-51.2024.8.20.5001 Autor: DANIEL FERNANDES MATIAS Demandado: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação e reconvenção juntadas aos autos (ID 123957929), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 19 de junho de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
19/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 07:09
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 07:09
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 10/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 13:21
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 12:36
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832416-51.2024.8.20.5001 Parte Autora: DANIEL FERNANDES MATIAS Parte Ré: Banco BMG S/A DECISÃO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 121540229.
Oficie-se ao Banco Central para que seja retirada a restrição em nome da parte autora.
A presente decisão integra a decisão de ID 121514507.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:36
Outras Decisões
-
16/05/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 16:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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