TJRN - 0801964-52.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2024 14:58
Juntada de ato ordinatório
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03/12/2024 21:08
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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03/12/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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03/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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03/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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26/11/2024 18:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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26/11/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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11/11/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0801964-52.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: ROMULO CARLOS PALACIO REU: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 04 de novembro de 2024 DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria -
04/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 04:20
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:52
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 31/10/2024 23:59.
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22/10/2024 16:38
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:03
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 14:34
Conclusos para despacho
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09/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801964-52.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROMULO CARLOS PALACIO Réu: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, apresente réplica à contestação.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
19/06/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 07:58
Publicado Citação em 27/05/2024.
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27/05/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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27/05/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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27/05/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801964-52.2024.8.20.5100 AUTOR: ROMULO CARLOS PALACIO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ROMULO CARLOS PALACIO em face de ATIVOS S/A CIA SECURITIZADORA CREDITOS FINANCEIROS.
Decido.
Estando em termos, recebo a presente ação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência da anuência do contrato firmado com a anuência do consumidor.
Deixo de aprazar audiência de conciliação, ante a baixa probabilidade de autocomposição, sem prejuízo da possibilidade da parte demandada apresentar acordo por escrito no mesmo prazo da contestação.
Assim, observe-se o seguinte procedimento: CITE-SE a parte requerida, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), a parte autora fica cientificada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica à contestação, contatos da data da intimação a respeito da contestação apresentada.
Logo em seguida, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpridas todas as determinações expressas na presente decisão é que os autos deverão vir conclusos.
P.I.C.
Assú/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 02:12
Outras Decisões
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15/05/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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