TJRN - 0834173-80.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/06/2025 00:09 Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 26/06/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 00:09 Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ FRAGA DO NASCIMENTO FERREIRA em 26/06/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 13:56 Conclusos para decisão 
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                                            25/06/2025 18:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2025 14:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2025 02:14 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 02:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            03/06/2025 02:09 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 02:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            03/06/2025 02:02 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 02:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            03/06/2025 00:59 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            31/05/2025 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2025 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2025 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2025 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 08:40 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            21/01/2025 08:27 Conclusos para despacho 
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                                            21/01/2025 08:26 Juntada de Certidão 
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                                            10/12/2024 02:11 Decorrido prazo de GILSON MEDEIROS SOUZA CRUZ em 09/12/2024 23:59. 
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                                            10/12/2024 02:11 Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 09/12/2024 23:59. 
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                                            10/12/2024 02:11 Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ FRAGA DO NASCIMENTO FERREIRA em 09/12/2024 23:59. 
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                                            10/12/2024 01:08 Decorrido prazo de GILSON MEDEIROS SOUZA CRUZ em 09/12/2024 23:59. 
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                                            10/12/2024 01:08 Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 09/12/2024 23:59. 
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                                            10/12/2024 01:08 Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ FRAGA DO NASCIMENTO FERREIRA em 09/12/2024 23:59. 
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                                            07/12/2024 01:05 Publicado Intimação em 28/05/2024. 
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                                            07/12/2024 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 
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                                            06/12/2024 17:27 Publicado Intimação em 28/05/2024. 
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                                            06/12/2024 17:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 
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                                            06/12/2024 01:51 Publicado Intimação em 28/05/2024. 
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                                            06/12/2024 01:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 
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                                            28/11/2024 00:51 Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 27/11/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 00:08 Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 27/11/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 12:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2024 09:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2024 09:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2024 09:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2024 09:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2024 20:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/09/2024 06:57 Conclusos para decisão 
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                                            17/09/2024 04:33 Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 16/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 04:21 Decorrido prazo de GILSON MEDEIROS SOUZA CRUZ em 16/09/2024 23:59. 
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                                            16/09/2024 20:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2024 12:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2024 12:50 Juntada de ato ordinatório 
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                                            12/08/2024 12:54 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/07/2024 11:13 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            23/07/2024 11:13 Recebidos os autos. 
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                                            23/07/2024 11:13 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            23/07/2024 11:13 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            23/07/2024 11:12 Recebidos os autos. 
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                                            23/07/2024 11:12 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            23/07/2024 08:59 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            23/07/2024 08:59 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/07/2024 13:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            23/07/2024 08:59 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 13:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            17/07/2024 19:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2024 04:09 Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/06/2024 23:59. 
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                                            11/06/2024 05:52 Decorrido prazo de GILSON MEDEIROS SOUZA CRUZ em 10/06/2024 23:59. 
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                                            11/06/2024 05:52 Decorrido prazo de GILSON MEDEIROS SOUZA CRUZ em 10/06/2024 23:59. 
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                                            11/06/2024 05:51 Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 10/06/2024 23:59. 
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                                            11/06/2024 05:51 Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 10/06/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 11:16 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            27/05/2024 10:45 Recebidos os autos. 
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                                            27/05/2024 10:45 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            27/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0834173-80.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CÍCERO SALUSTINO DA SILVA Parte Ré: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
 
 DECISÃO CÍCERO SALUSTINO DA SILVA ajuizou a presente demanda judicial contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., aduzindo, em suma, que recebeu comunicado de inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, afirmando ainda desconhecer a dívida que originou o registro e também qualquer termo de cessão.
 
 Disse que tentou por diversas vezes, de forma administrativa, resolver a celeuma, tendo solicitado cópia do contrato e da suposta notificação, não logrando êxito em obter uma resposta.
 
 Pede a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de inserir o seu nome do cadastro de devedores, a inversão do ônus da prova, o deferimento da gratuidade da justiça e a realização dos atos pelo Juízo 100% digital.
 
 A petição inicial veio instruída com diversos documentos. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Consoante disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, em regra, exige-se a demonstração de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
 
 Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
 
 Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
 
 Em sede de cognição sumária, verifico que os documentos dos autos não são suficientes para demonstrar a plausibilidade do direito autoral, pois ausentes indícios mínimos dos fatos alegados, inclusive de que teria tentado obter uma solução administrativa quanto ao contrato que ensejou a notificação de negativação.
 
 Com efeito, as circunstâncias dos autos não permitem concluir de plano pela existência de vícios de consentimento ou ilegalidade na cobrança ora impugnada.
 
 Portanto, neste momento processual não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, sendo necessária instrução processual e abertura do contraditório para melhor elucidação das questões de fato e de direito.
 
 Por outro lado, considerando que a suposta relação entre as partes é de consumo, devem ser observadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova” (Art. 6º, inciso VIII, do CDC).
 
 Nesses termos, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, transferindo para a parte ré a incumbência de demonstrar a existência do contrato que ensejou a cobrança e o registro nos órgãos de proteção ao crédito, juntando aos autos, no prazo da resposta, a cópia do instrumento, extratos, documento de cessão, dentre outros, que visem a elucidar os fatos.
 
 Assim, ausente um dos pressupostos para o deferimento da medida de urgência, desnecessária a análise dos demais.
 
 Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência e determino a citação do réu, por carta com aviso de recebimento, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), contados a partir da realização da audiência de conciliação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
 
 Inverto o ônus da prova em favor da parte autora, o que faço com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que determino que a parte ré, no prazo da resposta, junte aos autos os documentos que demonstrem a existência da relação contrato discutido nos autos, como, por exemplo, a cópia do instrumento, extratos, notificação de cessão, dentre outros.
 
 Havendo nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
 
 A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
 
 Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo de 3 dias úteis, sem justa causa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
 
 Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC.
 
 A Secretaria designe audiência de conciliação e mediação, da qual deverão ser intimadas as partes, encaminhando-se os autos para o CEJUSC.
 
 Advirta-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
 
 A citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
 
 Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
 
 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
 
 O(a) Oficial(a) de Justiça poderá realizar a diligência mediante a utilização de recursos tecnológicos (WhatsApp, Microsoft Teams ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens), observando-se as cautelas previstas no art. 9º da Resolução n.º 28, de 20 de abril de 2022.
 
 Indefiro o pedido de tramitação pelo “Juízo 100% digital”, uma vez que a 7ª Vara Cível não aderiu à referida modalidade.
 
 Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
 
 Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            24/05/2024 13:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/05/2024 13:27 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            24/05/2024 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2024 13:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/05/2024 13:25 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/07/2024 13:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            24/05/2024 10:50 Recebidos os autos. 
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                                            24/05/2024 10:50 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            24/05/2024 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2024 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2024 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2024 10:46 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            24/05/2024 10:46 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERO SALUSTINO DA SILVA. 
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                                            23/05/2024 10:56 Conclusos para decisão 
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                                            23/05/2024 10:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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