TJRN - 0833923-81.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2025 06:11
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 06:04
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0833923-81.2023.8.20.5001 PARTES: CLÁUDIA MENDES FEITOSA DE OLIVEIRA e BRÁULIO JOSÉ REIS VIEIRA DA CUNHA x BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação de Revisão de Contrato com pedido de restituição de valores proposta por CLÁUDIA MENDES FEITOSA DE OLIVEIRA e BRÁULIO JOSÉ REIS VIEIRA DA CUNHA contra o BANCO BRADESCO S.A, todos qualificados, na qual alegaram os autores ter entabulado contrato de financiamento para aquisição de imóvel com o réu.
Afirmaram que o contrato, não obstante indicar a aplicação do sistema de amortização constante, estaria aplicando a capitalização composta (anatocismo).
Do mesmo modo, sustentaram a existência de venda casada em relação à contratação de seguro por morte e invalidez permanente e pelos danos físicos no imóvel.
Com base nesses argumentos, reclamaram a procedência da demanda, de modo que fosse declarada a nulidade das cláusulas questionadas e que o réu fosse condenado à repetição dobrada do indébito.
Em sede de tutela de urgência, postularam pela consignação judicial do valor que considerariam incontroverso.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/134 do PDF.
Por meio da decisão de fls. 135/139 (Id. 109544956 – págs. 01/05) foi indeferida a tutela de urgência almejada pelos demandantes.
Citado, o banco requerido apresentou contestação às fls. 157/171 (Id. 111533895 – págs. 01/15), na qual foi erguida preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação e a legalidade das cláusulas questionadas, de modo que não teria praticado nenhuma conduta ilícita a amparar a pretensão indenizatória autoral Com essas considerações, reclamou pela improcedência da demanda.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 172/370 do PDF.
Decisão de saneamento e organização do processo que teve lugar em fls. 375/378 (Id. 117490540 – págs. 01/04), na qual foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelo réu.
Audiência de conciliação infrutífera, consoante termo de fls. 392 (Id. 122003034).
Réplica reiterativa ancorada pelos autores às fls. 395/409 (Id. 1225933780 – págs. 01/15).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por CLÁUDIA MENDES FEITOSA DE OLIVEIRA e BRÁULIO JOSÉ REIS VIEIRA DA CUNHA foi intentada Ação de Revisão de Contrato com pedido indenizatório contra o BANCO BRADESCO S.A, todos qualificados, na qual buscam os demandantes a declaração de nulidade das cláusulas supostamente abusivas constantes no contrato existente entre as partes e a condenação do banco réu à repetição dobrada do indébito.
Tratando-se de processo devidamente saneado, sem outras questões preliminares a serem dirimidas, passo diretamente ao exame do mérito propriamente dito.
O cerne do caso diz respeito à legalidade das cláusulas contratuais questionadas pelos autores.
Inicialmente, entendo que a forma de capitalização aplicada ao negócio jurídico questionado não merece ajustes, porquanto que a conclusão pericial acostada pelos demandantes não se mostra suficiente a demonstrar a aplicação composta sugerida na exordial, uma vez que produzida unilateralmente pelos autores sem a realização de qualquer contraditório.
Não fosse apenais isso, não há como ser atendido o pedido autoral nesse ponto, uma vez que a previsão contratual no sentido da aplicação do Sistema de Amortização Constante (SAC) afasta a aplicação do Sistema Linear, uma vez que o acatamento desse pleito desvirtuaria completamente aquilo que foi originariamente contratado.
No que diz respeito à suposta venda casada de seguros por morte, invalidez permanente e por danos físicos no imóvel, entendo que referida cobrança, além de realizada por pessoa jurídica diversa daquela que entabulou o contrato de financiamento questionado (BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS), denotam contratações que privilegiam o consumidor, de forma que não devem ser decotadas do contrato vigente.
Logo, com essas considerações, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os pedidos formulados por CLÁUDIA MENDES FEITOSA DE OLIVEIRA e BRÁULIO JOSÉ REIS VIEIRA DA CUNHA e julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que extingo o feito com resolução do mérito.
Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante balizas do art. 85, § 2º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 10 de setembro de 2025 SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:24
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 15:11
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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27/11/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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20/08/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 13:39
Decorrido prazo de autora em 23/07/2024.
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24/07/2024 02:08
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DE NATAL Processo n° 0833923-81.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e considerando a finalidade do Provimento n.º 10, de 04.07.2005, da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para juntarem aos autos documentos relacionados ao objeto do processo, bem como manifestarem interesse na produção de alguma outra prova, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme a decisão de ID 117490540.
NATAL/RN, 1 de julho de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na na forma da Lei n 11.419/06) -
01/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:37
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0833923-81.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MENDES FEITOSA, BRAULIO JOSE REIS VIEIRA DA CUNHA REU: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo CLAUDIA MENDES FEITOSA e outros, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 23 de maio de 2024.
ADRIMONICA FERREIRA DE LIMA Analista Judiciário -
23/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:14
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2024 08:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 08:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 22/05/2024 14:20 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/05/2024 08:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 14:20, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/05/2024 08:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 16:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 22/05/2024 14:20 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/03/2024 16:49
Recebidos os autos.
-
26/03/2024 16:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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25/03/2024 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/12/2023 15:55
Conclusos para despacho
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14/12/2023 15:55
Juntada de Certidão
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01/12/2023 09:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/12/2023 09:56
Audiência conciliação realizada para 30/11/2023 14:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/12/2023 09:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/11/2023 14:30, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/12/2023 02:45
Decorrido prazo de CLAUDIA MENDES FEITOSA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:45
Decorrido prazo de BRAULIO JOSE REIS VIEIRA DA CUNHA em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 10:06
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 10:40
Audiência conciliação designada para 30/11/2023 14:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/10/2023 10:39
Recebidos os autos.
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26/10/2023 10:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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25/10/2023 21:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2023 21:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA MENDES FEITOSA e BRAULIO JOSE REIS VIEIRA DA CUNHA.
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23/06/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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