TJRN - 0824098-26.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 19:19
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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03/12/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/12/2024 10:59
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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03/12/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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29/11/2024 15:55
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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29/11/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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02/10/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 10:09
Juntada de termo
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824098-26.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: PEDRO PAULO DE ARAUJO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN0010173A, FABIO ALEX DA SILVA SANTOS - RN20126 Parte Ré: REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado: Advogado do(a) REU: FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO - RN0184674A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 1 de outubro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
01/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:39
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2024 08:25
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 05:33
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:41
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 00:41
Decorrido prazo de FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:34
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 04:27
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:45
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 05:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/09/2024 23:59.
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20/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2024 12:28
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:28
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:51
Conclusos para despacho
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08/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0824098-26.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: PEDRO PAULO DE ARAUJO Parte Ré: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, bem como no art 526, §1º, ambos do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de pagamento da condenação ID.126749613, devendo, na oportunidade, dizer acerca da satisfação do crédito, com a advertência de que sua inércia ou não apresentação de cálculos do saldo remanescente questionado será presumida como satisfeita a pretensão.
Mossoró/RN, 25 de julho de 2024 FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Chefe de Unidade -
25/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:54
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2024 14:35
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:35
Juntada de despacho
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27/03/2024 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 18:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 16:57
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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07/03/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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07/03/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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07/03/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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07/03/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824098-26.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: PEDRO PAULO DE ARAUJO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN0010173A, FABIO ALEX DA SILVA SANTOS - RN20126 Parte Ré: REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado: Advogado do(a) REU: FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO - RN0184674A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 116126608, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 1 de março de 2024 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 116126608.
Mossoró-RN, 1 de março de 2024 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria -
01/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 02:47
Decorrido prazo de FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 02:46
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 14:12
Juntada de Petição de recurso de apelação
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23/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:37
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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03/02/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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03/02/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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03/02/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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03/02/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824098-26.2022.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: PEDRO PAULO DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN0010173A, FABIO ALEX DA SILVA SANTOS - RN20126 Parte Ré: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado do(a) REU: FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO - RN0184674A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Sentença PEDRO PAULO DE ARAÚJO ajuizou ação judicial com pedidos declaratórios e condenatórios contra PSERV – PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A pelos fatos e argumentos a seguir.
Narrou a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário oriundos da cobrança “PSERV/PAULISTA”, com descontos na data 03/06/2019 nos valores de R$ 73,65 e R$ 72,00 e no dia 01/07/2019 nos mesmos valores.
Alega o desconhecimento do contrato, argumentando que nunca adquiriu nenhum serviço da ré, sendo indevidos os descontos, causando danos de ordem material e moral.
Diante disso, requereu a procedência do pedido para a declaração de inexistência/nulidade da cobrança realizada pela ré, a condenação das demandadas a repetição do indébito dos valores descontados, indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 8.000,00, além da inversão do ônus da prova, gratuidade judiciária e honorários de sucumbência.
Juntou procuração e documentos (ID nº 92696443 - 92696448).
Despacho deferindo a gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova (ID nº 92725963).
Audiência de conciliação (ID nº 95196370).
Devidamente citado, o réu Paulista – Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda apresentou contestação (ID nº 95153346).
Em sede preliminar, aduziu a ilegitimidade passiva e prescrição.
No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, pois o autor possui contrato de prestação de serviços com a empresa Global e com a Gowlife (Vizalife) no valor de R$ 73,65 mensais; que a ré não faz a gestão, não detém e não é responsável pelo contrato firmado pelo Autor com a Global e com a Gowlife (Vizalife); que não possui contrato com o autor, nem mesmo por meio de preposto; que não cabe devolução em dobro, pois o desconto realizado foi válido; que o autor não comprovou o mínimo do alegado, sendo inexistente o dano moral; que o autor não teve seu nome negativado.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e improcedência dos pedidos autorais.
A parte ré Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID nº 96174498).
Preliminarmente alegou a ilegitimidade passiva do banco, ausência de interesse de agir e prescrição da demanda.
No mérito, defendeu que a parte autora assinou o Termo de Adesão do Seguro; que não cabe indenização por danos morais, pois inexiste nexo de causalidade entre a conduta do banco réu e o dano reclamado; que a parte autora não comprovou o dano material, não devendo haver repetição do indébito; que não cabe a inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e improcedência do pleito autoral.
Paulista – Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda apresentou contestação de ingresso espontâneo no processo (ID nº 95852424).
Alegou que não cabe indenização por danos morais, haja vista ausência de ato ilícito e não houve comprovação de abalo moral; que houve dois descontos no valor de R$ 72,00 cada; que não cabe a devolução em dobro pois não houve cobrança indevida; que a demanda poderia ter sido resolvida por via extrajudicial; que não cabe inversão do ônus da prova.
Pugnou pela inclusão da empresa no polo passivo e improcedência dos pedidos do autor.
Impugnação à contestação (ID nº 98970665).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Por oportunidade de saneamento (ID nº 101043737) as preliminares de ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva ad causam foram rejeitadas.
Foi designada audiência de instrução.
Realizada audiência de instrução (ID nº 108218393) sendo colhido o depoimento pessoal do autor.
O processo veio concluso para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de contrato de seguro e do débito dele decorrente, bem como que os valores descontados sejam ressarcidos em dobro, além de ser indenizada pelos danos morais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
De plano, inconteste a existência de uma relação de consumo, assim entendida a relação jurídica existente entre dois sujeitos (consumidor e fornecedor), tendo como objeto a utilização de serviços.
Aplicam-se, portanto, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora (consumidora) é destinatária final do serviço oferecido pela parte ré (fornecedora), inclusive serviço securitário, o que corrobora a relação firmada entre as partes (arts. 2º e 3º da Lei n.º 8078/90).
Forçosa, assim, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, por qualificar-se, na relação consumerista, como parte hipossuficiente, nos termos do artigo 6o, VIII do CDC.
Antes de adentrar o mérito, passo à análise da prescrição arguida pelos réus.
O réu defendeu que houve a prescrição trienal, tendo em vista que ultrapassou o prazo de três anos do último desconto (01/07/2019) e o ajuizamento desta ação (07/12/2022).
Neste caso, conforme o art. 206, § 3º, do Código Civil, realmente se aplica o prazo prescricional de três anos, “in verbis”: “art. 206.
Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;”.
Ademais, por se tratar de contrato de trato sucessivo, o prazo prescricional conta-se a partir do desconto de cada parcela, observando-se sua incidência parcial, pois apenas prescreveu as parcelas anteriores ao triênio anterior à distribuição da ação, visto que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça assim decidiu quanto a aplicação do artigo 206, § 3º, inciso V do Código Civil em relação à pretensão ao repetição de indébito por enriquecimento sem causa. (REsp n. 1.551.956/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 6/9/2016.).
Uma vez que a ação foi distribuída em 07/12/2022, deve-se reconhecer a prescrição das prestações descontadas que ultrapassem o prazo de três anos, assim, todas as parcelas descontadas estão prescritas.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição no caso concreto, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em face da gratuidade judiciária concedida isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei nº 9.278/2009-RN.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 24 de janeiro de 2024.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
26/01/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 06:25
Declarada decadência ou prescrição
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13/10/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 00:41
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 13:30
Audiência instrução realizada para 04/10/2023 09:15 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/10/2023 13:30
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 09:15, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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09/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 15:24
Juntada de Certidão
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20/09/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 09:19
Juntada de diligência
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30/06/2023 02:10
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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30/06/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824098-26.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: PEDRO PAULO DE ARAUJO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN0010173A, FABIO ALEX DA SILVA SANTOS - RN20126 Parte Ré: REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado: Advogado do(a) REU: FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO - RN0184674A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º do CPC/2015, e despacho retro, intime-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para audiência, Tipo: Instrução Sala: Sala Padrão - 1ª VCIVMOS Data: 04/10/2023 Hora: 09:15 , que que se realizará de forma HÍBRIDA, devendo, porém, as testemunhas e as partes depoentes, necessariamente, se dirigirem à sala de audiências da 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins, na Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Mossoró - RN - CEP: 59625-410, facultando-se aos Senhores e Senhoras advogados e advogadas, afora às partes não depoentes, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Ainda que, excepcionalmente, o magistrado possa realizar a audiência por acesso remoto (PLATAFORMA TEAMS), a equipe da 1.ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição das partes, advogados e testemunhas para recebê-los no dia e hora aqui designados.
Nesse sentido, as partes deverão, através dos seus respectivos advogados, indicar contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, através da Plataforma TEAMS.
Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o gabinete da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, através do whatsapp (84) 3673-9831.
Mossoró/RN, 26 de junho de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
26/06/2023 13:47
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:22
Audiência instrução designada para 04/10/2023 09:15 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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20/06/2023 18:54
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 18:54
Decorrido prazo de FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 18:13
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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13/06/2023 05:14
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/06/2023 23:59.
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02/06/2023 06:54
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2023 13:04
Conclusos para decisão
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26/05/2023 13:02
Juntada de Petição de alegações finais
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23/05/2023 02:33
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/05/2023 23:59.
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14/05/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 01:44
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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30/04/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 08:41
Conclusos para despacho
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24/04/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 00:11
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 09:49
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
27/03/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 15:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 11:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/02/2023 11:26
Audiência conciliação realizada para 14/02/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
14/02/2023 11:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2023 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
13/02/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2023 02:16
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 27/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 06:25
Juntada de Petição de termo
-
16/12/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 18:56
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
12/12/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:33
Audiência conciliação designada para 14/02/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
09/12/2022 09:24
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
09/12/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 05:42
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 05:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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