TJRN - 0802192-18.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802192-18.2024.8.20.5103 Polo ativo GENIVAL FELIX DE OLIVEIRA Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: Direito civil.
Apelação cível.
Inexistência de negócio jurídico.
Danos morais.
Majoração do quantum indenizatório.
Recurso provido parcialmente.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência a relação contratual e condenou o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 252,00.
II.
Questão em discussão: 2.
Adequação do valor da indenização por danos morais aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III.
Razões de decidir: 3.
O valor da indenização por danos morais deve compensar a vítima e desestimular a conduta lesiva, observando-se a extensão do dano e as condições econômicas das partes. 4.
A indenização inicialmente fixada foi considerada insuficiente para atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.
Majoração do quantum indenizatório para R$ 2.000,00, considerando os fatos e as circunstâncias do caso concreto.
IV.
Dispositivo: 6.
Recurso parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Apelação interposta por GENIVAL FÉLIX DE OLIVEIRA, em face de sentença que julgou procedente a pretensão inicial para: declarar inexistente a relação contratual narrada na inicial entre as partes; condenar a parte ré a restituir em dobro à parte autora os valores descontados indevidamente de sua conta bancária, totalizando o valor de R$2.207,70, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido (Enunciado nº 43 da Súmula do STJ); condenar a parte ré a pagar a arte autora indenização por danos morais no valor de R$ 252,00, ou seja, 10 vezes o valor da parcela descontada indevidamente, devendo tal valor ser atualizado de acordo com o INPC, com juros legais de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (Enunciado nº 54 da Súmula do STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Enunciado nº 362 da Súmula STJ); condenar o réu a pagar custas processuais e os honorários advocatícios, em 15% sobre o valor da condenação.
Alega que o quantum indenizatório fixado é irrisório e deve ser majorado, adequando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Requer o provimento do recurso para que o valor da indenização seja majorado para R$ 10.000,00.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O recurso discute apenas o quantum indenizatório.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, majoro o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 por ser adequado para reparar o dano sofrido e observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso da parte autora para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00[1].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatório eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." VOTO VENCIDO O recurso discute apenas o quantum indenizatório.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, majoro o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 por ser adequado para reparar o dano sofrido e observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso da parte autora para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00[1].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatório eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802192-18.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
08/01/2025 11:37
Recebidos os autos
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08/01/2025 11:37
Conclusos para despacho
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08/01/2025 11:37
Distribuído por sorteio
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0802192-18.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GENIVAL FELIX DE OLIVEIRA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR as partes, para apresentarem quesitos e nomearem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 05/09/2024 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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