TJRN - 0858328-21.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 01:58
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0858328-21.2022.8.20.5001 Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: CLAUDIO DA SILVA ABREU SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de CLAUDIO DA SILVA ABREU, distribuída em 2022, sem que, até a presente data, tenha sido concretizada a citação da parte requerida.
DECIDO.
O art. 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece de forma imperativa que "a citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação".
Esta norma possui caráter peremptório e constitui verdadeiro ônus processual da parte demandante, cuja inobservância acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito.
No caso dos autos, já transcorreram mais de 03 anos desde o ajuizamento da demanda, período que excede em muito o prazo legal estabelecido pelo legislador.
Instada a providenciar a citação em diversas oportunidades, embora a parte autora tenha solicitado algumas diligências ao longo do processo, tais medidas mostraram-se insuficientes à efetivação da citação, não logrando êxito em concretizar o ato citatório.
O princípio da segurança jurídica e da razoável duração do processo, consagrados no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 4º do CPC, impedem que se admita a prorrogação ad eternum do prazo para citação.
Assim, não se pode admitir que o processo permaneça indefinidamente aguardando a citação, sob pena de violação aos princípios constitucionais do processo e eternização indevida do feito.
Ademais, a citação constitui pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem a citação válida, não se forma adequadamente a relação jurídica processual, caracterizando defeito insanável que impede o prosseguimento do feito e deve ser reconhecido de ofício pelo magistrado.
A jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça deste Estado é pacífica no sentido de que a inércia da parte autora em promover a citação no prazo legal acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme se pode notar das ementas que seguem: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de citação válida do réu e da inércia da parte autora em adotar as providências necessárias para viabilizar o ato citatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em definir se a extinção do processo por ausência de citação válida é cabível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatou-se que o mandado de citação expedido foi infrutífero, sendo oportunizada à parte autora a indicação de endereço atualizado do réu, sem que houvesse manifestação no prazo legal. 4.
A ausência de citação válida, atribuível à inércia da parte autora, configura vício que compromete o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 240, § 2º, do CPC. 5.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que compete à parte autora viabilizar os meios necessários à efetivação da citação, sendo desnecessária a intimação pessoal para suprir a falta, salvo nas hipóteses de abandono da causa previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de citação válida, atribuível à inércia do autor em fornecer meios para a efetiva localização do réu, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando sua extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e § 1º; art. 240, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0844009-77.2024.8.20.5001, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/02/2025, publicado em 10/03/2025; TJRN, Apelação Cível, 0815993-84.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 07/02/2025, publicado em 08/02/2025. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0882691-04.2024.8.20.5001, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/08/2025, PUBLICADO em 04/08/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV c/c art. 240, § 2º, do CPC, diante da inércia da parte autora em viabilizar a citação do réu após a primeira tentativa frustrada. 2.
A parte autora foi regularmente intimada para manifestar-se sobre a certidão de não localização do réu e promover as diligências necessárias, mas permaneceu inerte, resultando na extinção do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na intimação da parte autora que justificasse a anulação da sentença; (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal da parte autora inviabiliza a extinção do feito com base na ausência de pressuposto processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O juízo intimou regularmente a parte autora, por meio de ato ordinatório, para manifestar-se quanto à certidão de não localização do réu, e para requerer o que entender de direito. 5.
A jurisprudência do STJ e desta Corte reitera a desnecessidade de intimação pessoal da parte autora para fins de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 6.
A parte autora teve prazo e oportunidade para diligenciar no sentido de localizar o réu e viabilizar a citação, mas permaneceu inerte, não havendo vício a justificar a nulidade da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: (i) A ausência de citação válida do réu, aliada à inércia da parte autora em promover as diligências necessárias, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. (ii) Não há necessidade de intimação pessoal da parte autora para viabilizar a extinção do processo por ausência de pressuposto processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 240, § 2º; 700, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2054603, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 22.05.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0829916-56.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, j. 27.01.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800984-14.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
João Batista Rodrigues Rebouças, j. 04.10.2024. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0853806-14.2023.8.20.5001, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/08/2025, PUBLICADO em 02/08/2025) Com efeito, considerando que, no presente caso, já decorreu em muito o prazo legal de 45 dias para citação, a extinção do processo encontra amparo nos princípios da segurança jurídica, da razoável duração do processo e da eficiência, que exigem o aproveitamento racional dos recursos do Judiciário e impedem a perpetuação indefinida de processos sem desenvolvimento regular.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IV, c/c § 3º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pela parte autora, já antecipadas.
Sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, sem mais objetivos, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
29/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 00:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0858328-21.2022.8.20.5001 Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: CLAUDIO DA SILVA ABREU DESPACHO Vistos etc.
O Decreto-Lei nº 911/69 faculta ao credor fiduciante, para a satisfação do seu crédito, a possibilidade de solicitar a apreensão do bem objeto da garantia fiduciária ou a execução do contrato como título executivo extrajudicial.
Nesse contexto, mesmo quando ajuizada a Ação de Busca e Apreensão, na hipótese de não localização do bem alienado fiduciariamente, o referido Decreto-Lei autoriza a conversão da Ação em demanda executiva, através da qual outros bens do devedor poderão ser atingidos.
Vejamos: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (...) Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Desse modo, antes de apreciar o teor da petição formulada, reputo prudente intimar a parte autora, por seu patrono, para informar, no prazo de quinze dias, se possui interesse na faculdade prevista no referenciado dispositivo legal, requerendo o que entenda pertinente.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 -
21/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 00:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 08:09
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 06:26
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0858328-21.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CLAUDIO DA SILVA ABREU DESPACHO Decorrido o prazo de suspensão requerido, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias juntar regularização da representação processual do polo.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
11/04/2025 01:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 01:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/01/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 10:00
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/11/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
26/10/2024 01:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:49
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:42
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 16/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 07:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 07:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/09/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 09:06
Juntada de diligência
-
01/07/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 12:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 11:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:12
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 29/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Fones (84) 3673-8435/8436 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0858328-21.2022.8.20.5001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CLAUDIO DA SILVA ABREU ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Considerando-se a previsão geral no art. 203, § 4.º, do Código de Processo Civil/2015, bem como o que preconiza o artigo 78 do Provimento n.º 154-2016 da CGJ/RN; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a DILIGÊNCIA de busca de endereço no Sisbajud, conforme certificado no ID nº 121850621, em especial, indicar ou atualizar o endereço da parte ré para promover a citação e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de, se não houver a citação, ser extinto o processo.
Natal-RN, 21 de maio de 2024.
ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 20:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 08:51
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 17:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 14:47
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 09:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2022 04:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 15:24
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:33
Concedida a Medida Liminar
-
09/09/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 14:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/08/2022 15:45
Juntada de custas
-
14/08/2022 18:53
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 11:13
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
12/08/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 10:18
Declarada incompetência
-
04/08/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801332-51.2020.8.20.5137
Rosineide Araujo de Oliveira
Municipio de Janduis
Advogado: Breno Henrique da Silva Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/10/2020 11:27
Processo nº 0859602-83.2023.8.20.5001
Jose Ugevanildo Rodrigues da Silva Junio...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Xenia Micaele de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2023 14:51
Processo nº 0801607-81.2021.8.20.5131
Juliana Leite da Silva
Municipio de Venha-Ver
Advogado: Tassyo Hemerson de Souza Leite
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/10/2021 20:15
Processo nº 0803150-78.2022.8.20.5004
Jefferson Augusto Teixeira de Lima
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/10/2022 10:32
Processo nº 0803150-78.2022.8.20.5004
Jefferson Augusto Teixeira de Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: George Arthur Fernandes Silveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2022 11:58