TJRN - 0805220-74.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805220-74.2024.8.20.0000 Polo ativo HUGO DELEON FREITAS DE LIMA e outros Advogado(s): HUGO DELEON FREITAS DE LIMA, PALOMA KARLA ALVES DE ALBUQUERQUE Polo passivo LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA. e outros Advogado(s): DANIEL SEBADELHE ARANHA, LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO DE REDISTRIBUIÇÃO PARA O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA FIRMADA NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL QUE FOI ENDEREÇADA EXPRESSAMENTE AO JUIZADO.
PROTOCOLO PERANTE PLANTÃO, RESPONSÁVEL POR AMBOS OS PROCEDIMENTOS (ORDINÁRIO E SUMÁRIO).
PROCESSAMENTO DEVIDO PERANTE AQUELE ELEITO NA INAUGURAL.
INCIPIÊNCIA DA POSTERIOR INTENÇÃO DO DEMANDANTE (ART. 43, CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferiu decisão nos autos da Ação de Obrigação de Dar c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência movida por HUGO DELEON FREITAS DE LIMA e PALOMA KARLA ALVES DE ALBUQUERQUE em face de LOJA ELECTROLUX COMÉRCIO VIRTUAL DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA, conforme dispositivo que transcrevo (Id 117558620): "Trata-se de Ação de Obrigação de Dar c/c Indenização Por Danos Morais c/c Tutela de Urgência que fora distribuída por sorteio para este Juízo, após decisão da lavra do Juiz Plantonista, que entendeu que a lide se enquadrava na situação considerada urgente para fins de apreciação da tutela de urgência rogada liminarmente em sede de Plantão Judiciário (ID 113003747).
Ocorre que, da análise dos autos verifica-se que a petição inicial está endereçada a um dos Juízes de Direito do Juizado Especial Cível desta Comarca (ID 112973167).
Dessa feita, em se verificando que a parte autora almeja que o seu processo seja processado e julgado conforme o rito da lei nº 9.099/95, determino a redistribuição do feito, por sorteio, para um dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca da Natal." Inconformados, HUGO DELEON FREITAS DE LIMA e PALOMA KARLA ALVES DE ALBUQUERQUE protocolaram o presente Agravo de Instrumento (Id 113119169) alegando que a Justiça Comum Cível é competente para julgar o feito, uma vez que houve decisão anterior do Juízo Cível Comum deferindo a tutela requerida.
Argumentam que a competência foi atraída pelo Juízo Cível Comum ao analisar o mérito da tutela de urgência.
Requerem, ao final, a modificação da decisão para que a competência seja reconhecida pela Justiça Comum Cível.
Em contrarrazões (Id 25113877), LOJA ELECTROLUX COMÉRCIO VIRTUAL DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA sustenta que o endereçamento inicial da petição foi ao Juizado Especial Cível, razão pela qual a redistribuição determinada pelo Juízo de origem é correta.
Argumenta que a decisão do Juízo Cível Comum, ao conceder a tutela em plantão, não altera a competência originalmente atribuída ao Juizado Especial.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
O cerne do inconformismo é a competência para processamento da demanda ordinária promovida pelos agravantes em face da LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA., LOGPLACE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA e MAGAZINE LUIZA S/A.
Na peça inaugural os demandantes consignaram: “EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(A) DE DIREITO DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL/RN, a quem esta couber por distribuição legal” (Id 112973167), não deixando margem de dúvida para quem os interessados pretendiam direcionar a petição.
Adicionalmente, ressalto que, consoante registro de distribuições consignados no Pje do feito originário, os agravantes elegeram o “Plantão Diurno Cível Região I” para processamento, que, nos termos da Resolução nº 26 2012-TJ de 22 de agosto de 2012 compreende tanto as causas do rito comum ordinário quanto as do juizado, daí sequer ser possível extrair a pretensão de processar o litígio por meio de uma das Varas Cíveis.
Vale dizer que, nos termos do artigo 43, CPC, “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”.
Assim, descabe, ainda que superveniente fato novo, a alteração da competência, sendo indiferente a preferência da parte após a eleição por esta do juízo competente.
Nessa direção o julgado desta Corte: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E O JUÍZO DA 2ª VARA, AMBOS DA COMARCA DE APODI.
PETIÇÃO INICIAL ENDEREÇADA A UNIDADE JURISDICIONAL DIVERSA DA QUAL FORAM DISTRIBUÍDOS OS AUTOS.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO MOMENTO DO REGISTRO OU DA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 43 DO CPC.
PRECEDENTES DO TJRN.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE APODI PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0814349-40.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Tribunal Pleno, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 14/03/2024) Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805220-74.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de agosto de 2024. -
10/07/2024 11:43
Conclusos para decisão
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10/07/2024 11:42
Juntada de Certidão
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01/07/2024 20:44
Embargos de declaração não acolhidos
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18/06/2024 00:21
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 17/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 08:54
Conclusos para decisão
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03/06/2024 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2024 17:08
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0805220-74.2024.8.20.0000 Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: HUGO DELEON FREITAS DE LIMA e PALOMA KARLA ALVES DE ALBUQUERQUE Advogado: HUGO DELEON FREITAS DE LIMA Agravados: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA., LOGPLACE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA e MAGAZINE LUIZA S/A Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO HUGO DELEON FREITAS DE LIMA e PALOMA KARLA ALVES DE ALBUQUERQUE agravaram (Id 24529167) da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal (Id 117558620) que, nos autos da ação ordinária nº 0800184-59.2024.8.20.5300, determinou a redistribuição do feito ao Juizado Especial, conforme transcrevo: "Trata-se de Ação de Obrigação de Dar c/c Indenização Por Danos Morais c/c Tutela de Urgência que fora distribuída por sorteio para este Juízo, após decisão da lavra do Juiz Plantonista, que entendeu que a lide se enquadrava na situação considerada urgente para fins de apreciação da tutela de urgência rogada liminarmente em sede de Plantão Judiciário (ID 113003747).
Ocorre que, da análise dos autos verifica-se que a petição inicial está endereçada a um dos Juízes de Direito do Juizado Especial Cível desta Comarca (ID 112973167).
Dessa feita, em se verificando que a parte autora almeja que o seu processo seja processado e julgado conforme o rito da lei nº 9.099/95, determino a redistribuição do feito, por sorteio, para um dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca da Natal." Em suas razões afirmaram ter requerido o processamento perante o Juízo Cível Comum.
Destacou que a apreciação da tutela atrai a competência daquela seara para processamento do feito.
Por fim, apontaram que a competência é designada pela distribuição da causa, devendo ser mantida aquela inicialmente encarregada.
Com isso, pugnam pelo efeito suspensivo e final provimento para manter o feito na 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. É o relatório.
Decido.
Antes de examinar o pleito, lembro que de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessária a presença dos pressupostos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Destaco: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Registro, também, que a possibilidade da concessão do efeito suspensivo/ativo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único1, e 1.019, inciso I2, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à comprovação, pelo recorrente, da ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O cerne do inconformismo é a competência para processamento da demanda ordinária promovida pelos agravantes em face da LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA., LOGPLACE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA e MAGAZINE LUIZA S/A.
Argumentam os irresignados terem elegido o juízo comum para processamento ao identificar esse caminho no sistema eletrônico quando do ingresso da causa.
Observo, todavia, consoante registro de distribuições consignados no Pje do feito originário, que os agravantes indicaram o “Plantão Diurno Cível Região I”, e não qualquer Vara Cível.
Ao contrário, identificaram expressamente, na peça inaugural, “EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(A) DE DIREITO DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL/RN, a quem esta couber por distribuição legal” (Id 112973167).
Sendo assim, não há dúvida de que o processamento deve ser realizado perante o Juizado especial.
Aliás, conforme a parte recorrente aponta, nos termos do artigo 43, CPC, descabe, ainda que superveniente fato novo, salvo exceções, a alteração da competência, sendo indiferente a preferência da parte após a eleição por esta do juízo competente.
Por fim, verifico que mesmo o pleito mencionado (Id 112975469) ainda foi dirigido ao Plantão Judiciário que, nos termos da Resolução nº 26 2012-TJ de 22 de agosto de 2012 compreende tanto as causas do rito comum ordinário quanto as do juizado, não se podendo sequer extrair a pretensão de processar o litígio por meio de uma das Varas Cíveis.
Assim, pois, restam ausentes os requisitos indispensáveis ao alcance da tutela, razão pela qual INDEFIRO a suspensividade perseguida.
Considerando a ausência do competente código de barras no registro de Id 24529173, o que inviabiliza a confirmação do devido recolhimento do preparo recursal, com fundamento no artigo §7 do artigo 1.007, CPC, determino a intimação da parte agravante para comprovar o ato, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo de quinze (15) dias, facultando a juntada de documentos.
Por fim, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1 Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 2 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão -
13/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/04/2024 22:17
Conclusos para decisão
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26/04/2024 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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