TJRN - 0805613-96.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805613-96.2024.8.20.0000 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA Polo passivo ANA PAULA DUARTE MELO Advogado(s): EDY GLAYDSON ARAUJO DOS SANTOS, JOSE SOARES DE MIRANDA NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0805613-96.2024.8.20.0000 Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A Advogado: Paulo Roberto Vigna Agravada: Ana Paula Duarte Melo Advogados: Edy Glaydson Araújo dos Santos e outro Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE REATIVAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE CANCELADO ILICITAMENTE PELA OPERADORA MÉDICA.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DE 1º GRAU DE REIMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO.
FIXAÇÃO DE MULTA COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DO CREDOR.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 519 E 537, §3º, AMBOS DO CPC.
VALOR FIXADO.
ALEGADA EXORBITÂNCIA.
INEXISTÊNCIA.
MONTANTE CONSOLIDADO EM RAZÃO DA RECALCITRÂNCIA DA OPERADORA DEVEDORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/RN.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que rejeitou a impugnação apresentada nos autos do Cumprimento de Sentença deflagrado pela parte agravada/exequente, fixando os valores referentes à multa anteriormente aplicada, em razão do descumprimento de decisão judicial, no importe de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), autorizando-se a expedição do alvará, a partir do depósito realizado em juízo, com o trânsito em julgado.
Irresignada, a parte agravante aduz, em síntese, que a decisão agravada fixou valores a título de multa por descumprimento de decisão que não ocorrera, não podendo ser mantido tal entendimento.
Pontua a desproporcionalidade da multa fixada anteriormente à luz do exposto no art. 537 do CPC, podendo ser reduzida a qualquer tempo, sob pena de enriquecimento ilícito da parte.
Ao final, pugna pela concessão de liminar, reformando-se a decisão de 1º grau, desconstituindo a ordem de fixação dos valores lá determinados a título de astreintes e que, não sendo este o entendimento, proceda com a sua redução tendo como base o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, pelos fatos ora elencados no recurso.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar.
Decisão de indeferimento do pedido liminar.
Ausência de contrarrazões recursais.
Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recurso que versava acerca de tema idêntico. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Em síntese, a parte agravante argumenta que a reimplantação do serviço médico foi autorizada dentro do prazo estabelecido, o que mereceria a reforma da decisão editada pelo Juízo de 1º grau, em sede de cumprimento de sentença, que aplicara as astreintes No caso, a paciente agravada ajuizou Ação Ordinária para correção do cancelamento ilícito do plano de saúde, tendo a ordem liminar expressamente deferida para sua reativação, sob pena de imposição de multa por eventual descumprimento.
Verificando os diversos documentos trazidos aos autos, restou demonstrado que a operadora não cumprira com a determinação judicial, deixando a consumidora sem direito aos serviços de assistência à saúde, motivando o Juízo agravado a proceder com a fixação das astreintes, pelo período de recalcitrância, no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).
Destaque-se, por oportuno que o próprio Juízo de 1º grau, justamente, diante da necessidade de equilibrar o devido sancionamento, evitando um possível enriquecimento sem causa do exequente, reduziu o valor anteriormente determinado, nos termos do art. 537, §2º, do CPC, o que desde já coaduna-se.
A possibilidade de fixação das astreintes pelo descumprimento de tutela judicial encontra guarida na norma processual, por ocasião dos artigos 519 e 537, §3º, o qual revelam expressamente que: “Art. 519.
Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória”; “Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (…); § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)”.
Ponto dirimido, portanto! Quanto à alegação de desproporcionalidade suscitada no arrazoado recursal, esta Corte de Justiça, por ocasião do Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0801201-30.2021.8.20.0000, julgado pela 3ª Câmara Cível, com relatoria deste gabinete (Maria Neíze de Andrade Fernandes – Juíza Convocada), entendeu, em sintonia ao STJ, que, especialmente, no caso de custeio de serviços de saúde, a razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes deveria ser verificada no momento em que fixadas, levando em conta o seu valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou do montante consolidado pela desobediência do devedor.
Nessa esteira, cito julgados do STJ, bem como desta Corte: “STJ - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
ASTREINTES.
VALOR FIXADO.
EXORBITÂNCIA.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PRETENSÃO DE REEXAME DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO TÍTULO EXEQUENDO.
TEMA NÃO ARGUIDO NO RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O STJ, sensível a situações em que é manifesta a superveniência de valor excessivo resultante, em maior parcela das vezes, da reiteração do descumprimento da obrigação imposta, passou a viabilizar a revisão da multa diária em recurso especial, nos casos em que se atingissem valores evidentemente exagerados, importando em enriquecimento sem causa, ou ínfimos, insuficientes para manter a carga coercitiva da ordem judicial.
Precedentes. 3.
A Terceira Turma é uníssona no sentido de que a razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes deve ser verificada no momento em que fixadas, levando em conta o seu valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou do montante consolidado pela desobediência do devedor.
Precedentes. 4.
O acórdão vergastado assentou que o valor da multa cominatória não era excessivo, mostrando-se adequado à carga coercitiva da obrigação imposta.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 5.
Inviável, na estreita via do recurso especial, realizar nova incursão nas provas dos autos a fim de averiguar se houve ou não o cumprimento tempestivo de ordem judicial para fins da incidência de astreinte.
Aplicação da Súmula nº 7 do STJ. 6.
Como os limites objetivos e subjetivos do título exequendo não foram debatidos no recuso especial, fica inviabilizada sua análise em agravo interno, por configurar inovação recursal. 7.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1696617/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021); "TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PLANO DE SAÚDE.
PRETENSO CUSTEIO DE TRATAMENTO URGENTE E INDISPENSÁVEL À SOBREVIVÊNCIA DA PACIENTE AGRAVADA.
DESCUMPRIMENTO DE VÁRIAS DECISÕES AUTORIZATIVAS DO CUSTEIO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM 1º GRAU A TÍTULO DE MULTA.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 519 E 537, § 3º, AMBOS DO CPC.
VALOR FIXADO.
ALEGADA EXORBITÂNCIA.
INEXISTÊNCIA.
MONTANTE CONSOLIDADO EM RAZÃO DA RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR NO CUMPRIMENTO DA ORDEM.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO". (Agravo de Instrumento nº 0811384-26.2022.8.20.0000, Rel.
Eduardo Pinheiro – Juiz Convocado – 3ª Câmara Cível, julgamento unânime assinado em 13.03.2023); “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL.
INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS ASTREINTES QUE DEVE SER VERIFICADA NO MOMENTO EM QUE FIXADA, CONSIDERANDO O SEU VALOR INICIAL.
MONTANTE CONSOLIDADO EM RAZÃO DA RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR NO CUMPRIMENTO DA ORDEM.
AGRAVANTE QUE DEIXOU DE TRAZER FATO NOVO, ARGUMENTAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA CAPAZ DE ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
INVIABILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRECEDENTES”. (Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0801201-30.2021.8.20.0000, julgamento unânime assinado em 15.02.2022).
Sob tal vértice, confirmando o quanto prescrito em análise liminar prévia, mantém-se a decisão agravada integralmente.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805613-96.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2024. -
03/07/2024 10:29
Conclusos para decisão
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03/07/2024 10:29
Decorrido prazo de ANA PAULA DUARTE MELO em 19/06/2024.
-
03/07/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 01:56
Decorrido prazo de ANA PAULA DUARTE MELO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:31
Decorrido prazo de ANA PAULA DUARTE MELO em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:10
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/06/2024 23:59.
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21/05/2024 16:23
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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21/05/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 08:12
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0805613-96.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA AGRAVADO: ANA PAULA DUARTE MELO Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que rejeitou a impugnação apresentada nos autos do Cumprimento de Sentença deflagrado pela parte agravada/exequente, fixando os valores referentes à multa anteriormente aplicada, em razão do descumprimento de decisão judicial, no importe de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), autorizando-se a expedição do alvará, a partir do depósito realizado em juízo, com o trânsito em julgado.
Irresignada, a parte agravante aduz, em síntese, que a decisão agravada fixou valores a título de multa por descumprimento de decisão que não ocorrera, não podendo ser mantido tal entendimento.
Pontua a desproporcionalidade da multa fixada anteriormente à luz do exposto no art. 537 do CPC, podendo ser reduzida a qualquer tempo, sob pena de enriquecimento ilícito da parte.
Ao final, pugna pela concessão de liminar, reformando-se a decisão de 1º grau, desconstituindo a ordem de fixação dos valores lá determinados a título de astreintes e que, não sendo este o entendimento, proceda com a sua redução tendo como base o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, pelos fatos ora elencados no recurso. É o que importa relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Em síntese, a parte agravante argumenta que a reimplantação do serviço médico foi autorizada dentro do prazo estabelecido, o que mereceria a reforma da decisão editada pelo Juízo de 1º grau, em sede de cumprimento de sentença, que aplicara as astreintes No caso, a paciente agravada ajuizou Ação Ordinária para correção do cancelamento ilícito do plano de saúde, tendo a ordem liminar expressamente deferida para sua reativação, sob pena de imposição de multa por eventual descumprimento.
Pois bem, verificando os diversos documentos trazidos aos autos, restou demonstrado que a operadora não cumprira com a determinação judicial, deixando a consumidora sem direito aos serviços de assistência à saúde, motivando o Juízo agravado a proceder com a fixação das astreintes, pelo período de recalcitrância, no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).
Destaque-se, por oportuno que o próprio Juízo de 1º grau, justamente, diante da necessidade de equilibrar o devido sancionamento, evitando-se um possível enriquecimento sem causa do exequente, reduziu o valor anteriormente determinado, nos termos do art. 537, §2º, do CPC, o que desde já coaduna-se.
A possibilidade de fixação das astreintes pelo descumprimento de tutela judicial encontra guarida na norma processual, por ocasião dos artigos 519 e 537, §3º, o qual revelam expressamente que: “Art. 519.
Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória”; “Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (…); § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)”.
Ponto dirimido, portanto! Nessa esteira, cito julgados do STJ, bem como esta Corte: “STJ - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
ASTREINTES.
VALOR FIXADO.
EXORBITÂNCIA.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PRETENSÃO DE REEXAME DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO TÍTULO EXEQUENDO.
TEMA NÃO ARGUIDO NO RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O STJ, sensível a situações em que é manifesta a superveniência de valor excessivo resultante, em maior parcela das vezes, da reiteração do descumprimento da obrigação imposta, passou a viabilizar a revisão da multa diária em recurso especial, nos casos em que se atingissem valores evidentemente exagerados, importando em enriquecimento sem causa, ou ínfimos, insuficientes para manter a carga coercitiva da ordem judicial.
Precedentes. 3.
A Terceira Turma é uníssona no sentido de que a razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes deve ser verificada no momento em que fixadas, levando em conta o seu valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou do montante consolidado pela desobediência do devedor.
Precedentes. 4.
O acórdão vergastado assentou que o valor da multa cominatória não era excessivo, mostrando-se adequado à carga coercitiva da obrigação imposta.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 5.
Inviável, na estreita via do recurso especial, realizar nova incursão nas provas dos autos a fim de averiguar se houve ou não o cumprimento tempestivo de ordem judicial para fins da incidência de astreinte.
Aplicação da Súmula nº 7 do STJ. 6.
Como os limites objetivos e subjetivos do título exequendo não foram debatidos no recuso especial, fica inviabilizada sua análise em agravo interno, por configurar inovação recursal. 7.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1696617/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021); “TJRN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL.
INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS ASTREINTES QUE DEVE SER VERIFICADA NO MOMENTO EM QUE FIXADA, CONSIDERANDO O SEU VALOR INICIAL.
MONTANTE CONSOLIDADO EM RAZÃO DA RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR NO CUMPRIMENTO DA ORDEM.
AGRAVANTE QUE DEIXOU DE TRAZER FATO NOVO, ARGUMENTAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA CAPAZ DE ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
INVIABILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRECEDENTES”. (Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0801201-30.2021.8.20.0000, julgamento: 15.02.2022); Sob tal vértice, mantém-se a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido pretendido no recurso.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
16/05/2024 22:38
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2024 07:25
Conclusos para decisão
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08/05/2024 07:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/05/2024 20:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/05/2024 19:24
Conclusos para despacho
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06/05/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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