TJRN - 0806275-60.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/03/2025 14:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/03/2025 14:14 Juntada de documento de comprovação 
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                                            13/03/2025 13:55 Transitado em Julgado em 12/03/2025 
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                                            24/01/2025 12:48 Juntada de Petição de ciência 
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                                            22/01/2025 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 01:16 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/01/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 01:12 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/01/2025 23:59. 
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                                            30/11/2024 02:38 Decorrido prazo de FRANCISCO IDELSON DO NASCIMENTO em 29/11/2024 23:59. 
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                                            30/11/2024 00:24 Decorrido prazo de MARIA NAZIA DO NASCIMENTO em 29/11/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 06:29 Publicado Intimação em 29/10/2024. 
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                                            30/10/2024 06:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 
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                                            28/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806275-60.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA NÁZIA DO NASCIMENTO ADVOGADO: DIEGO SIMONETTI GALVÃO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M.
 
 N.
 
 DO N., contra ato judicial (Id 120966016 dos autos originários) proferido pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos de ação de obrigação de fazer n. 0829493-52.2024.8.20.5001, ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
 
 Decisão proferida no Id 24951570, que indeferiu o pedido de suspensividade.
 
 Embargos de declaração apresentados no Id 24976600.
 
 A parte agravada não apresentou manifestação, conforme certidão expedida no Id 25898337.
 
 Com vista dos autos, a 6ª Procuradora de Justiça opinou pleo não conhecimento do agravo de instrumento. É o relatório.
 
 Analisando o feito originário, verifica-se que foi prolatada sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme se constata pelo Id 123488882 daqueles autos.
 
 A superveniente perda de interesse recursal torna prejudicado o presente agravo de instrumento. É de se aplicar, pois, o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe incumbir ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
 
 Diante do exposto, não conheço do recurso.
 
 Decorrido o prazo recursal desta decisão, determino à Secretaria Judiciária que proceda ao arquivamento dos autos e à consequente baixa definitiva.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal, data da assinatura no sistema.
 
 Desembargador Expedito Ferreira Relator em substituição legal 09
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                                            25/10/2024 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2024 09:12 Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MARIA NÁZIA DO NASCIMENTO 
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                                            30/07/2024 11:57 Conclusos para decisão 
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                                            30/07/2024 08:26 Juntada de Petição de parecer 
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                                            25/07/2024 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2024 04:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/07/2024 18:15 Conclusos para decisão 
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                                            17/07/2024 18:15 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2024 00:13 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/07/2024 23:59. 
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                                            17/07/2024 00:04 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/07/2024 23:59. 
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                                            27/06/2024 01:22 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/06/2024 23:59. 
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                                            27/06/2024 00:24 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/06/2024 23:59. 
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                                            25/06/2024 03:25 Decorrido prazo de FRANCISCO IDELSON DO NASCIMENTO em 24/06/2024 23:59. 
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                                            25/06/2024 03:25 Decorrido prazo de MARIA NAZIA DO NASCIMENTO em 24/06/2024 23:59. 
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                                            06/06/2024 02:56 Publicado Intimação em 06/06/2024. 
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                                            06/06/2024 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 
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                                            05/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806275-60.2024.8.20.0000 EMBARGANTE: MARIA NAZIA DO NASCIMENTO ADVOGADO: DIEGO SIMONETTI GALVAO EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
 
 DESPACHO 1.
 
 Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração (Id. 24976600) com efeitos infringentes, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.
 
 Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão. 3.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data da assinatura no sistema.
 
 Desembargador Virgílio Macedo Jr.
 
 Relator 09
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                                            04/06/2024 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2024 16:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/05/2024 01:03 Publicado Intimação em 28/05/2024. 
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                                            28/05/2024 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 
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                                            28/05/2024 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 
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                                            28/05/2024 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 
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                                            27/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806275-60.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: M.
 
 N.
 
 DO N ADVOGADO: DIEGO SIMONETTI GALVAO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
 
 DECISÃO 1.
 
 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M.
 
 N.
 
 DO N., contra ato judicial (Id 120966016 dos autos originários) proferido pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer (Proc. 0829493-52.2024.8.20.5001), promovida em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, determinou: “Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove que o pedido de assistência médica via Home Care fora formulado junto ao Sistema Único de Saúde - SUS, bem como para que apresente a negativa do ente público demandado em promover o referido procedimento médico; tendo-se em conta inclusive que eventual determinação de prestação do serviço pela rede privada deverá ter por base de custo os valores aplicados para o SUS.” 2.
 
 Aduziu a parte agravante, em suas razões, que é idosa com 106 anos de idade e que possui sequelas por AVC e fratura de fêmur. 3.
 
 Sustentou que o laudo médico acostado aos autos indicou a necessidade de home care com duração de 12 (dez) horas, à luz da tabela ABEMID. 4.
 
 Alegou que não é necessário se apresentar o requerimento administrativo para a prestação jurisdicional de urgência. 5.
 
 Por fim, requereu a concessão de tutela recursal para que a parte agravada seja compelida a disponibilizar à agravante, em caráter de urgência, o serviço de home care. 6.
 
 Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo a fim de que seja confirmada a tutela recursal pretendida e reformada a decisão agravada. 7. É o relatório.
 
 Decido. 8.
 
 Conheço do recurso. 9.
 
 Pretende a agravante que seja determinado à parte agravada o fornecimento imediato de home care. 11.
 
 Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
 
 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 12.
 
 No caso em tela, não merece acolhimento o pleito da agravante. 13.
 
 Com efeito, as verbas do Sistema Único de Saúde devem beneficiar um grande número de indivíduos por força do que dispõe o art. 196 da Constituição Federal: “Art. 196.
 
 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” 14.
 
 Sob a ótica extraída dos autos, vê-se que o serviço de home care extrapola a obrigação do Estado no tocante ao acesso à saúde, uma vez que não parece razoável exigir do Poder Público, a prestação de serviço médico hospitalar, em tempo integral, com a disponibilização de profissionais da área médica para atender exclusivamente a um único paciente, em prejuízo aos demais cidadãos. 15.
 
 Observo que o Estado não é capaz de colocar à disposição enfermeiros, terapeutas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, nutricionistas ou cuidadores, na residência de cada paciente. 16.
 
 Inclusive, a determinação de pagamento mensal de tais profissionais para um único usuário do SUS prejudica a alocação de verbas públicas para todos os demais, devendo prevalecer, no caso concreto, o respeito ao princípio da reserva do possível. 17.
 
 Na hipótese dos autos, sendo o quadro de saúde da agravante grave, há a possibilidade de atendimento médico hospitalar, o que jamais poderá ser negado. 18.
 
 Acolher o pedido da recorrente, além de ampliar o direito previsto na Carta Magna e gerar ônus extra para o sistema público, acarretaria quebra dos princípios do interesse público e da isonomia, pois se estabeleceria um tratamento desigual entre pessoas que estão numa mesma situação e que se encontram dependentes de atendimento médico-hospitalar ou aos cuidados diários de familiares. 19.
 
 Nesse sentido, colaciono julgados de Tribunais pátrios: “Agravo de instrumento.
 
 Obrigação de Fazer.
 
 Home Care.
 
 SUS.
 
 Decisão que deferiu a concessão de antecipação de tutela.
 
 Pretensão à reforma da decisão.
 
 Admissibilidade.
 
 Necessidade da presença simultânea dos requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC.
 
 Decisão agravada reformada.
 
 Agravo provido.” (TJ-SP - AI: 30001688420208269043 SP 3000168-84.2020.8.26.9043, Relator: João Alexandre Sanches Batagelo, Data de Julgamento: 26/02/2021, Turma da Fazenda, Data de Publicação: 26/02/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 SAÚDE PÚBLICA (SUS).
 
 TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
 
 ENFERMAGEM POR 24 HORAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 I- O serviço home care deverá ser prestado à paciente acometida por distúrbio neural e motor cuja locomoção até o nosocômio resta dificultosa em razão da grave doença que lhe acomete, todavia, não na forma integral, como reivindicado, mas de acordo com a necessidade real da mesma em receber consulta médica, realização de exames laboratoriais, retornos e outros atendimentos cobertos e disponíveis pelo Sistema Único de Saúde.
 
 II- Quanto ao acompanhamento de enfermaria por 24 horas, não caracterizado o atendimento como ambulatorial-hospitalar, entende-se que os cuidados básicos e pessoais com a paciente (higiene, alimentação, ministração de medicamentos simples) afigura-se obrigação da família, restado incapacitado o Estado em fornecer este tipo de serviço, cuidadoria, de forma individualizada a todos os cidadãos nestas condições.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-GO - AI: 04261517220178090051, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/03/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2018) 20.
 
 De mais a mais, não se pode olvidar que é notória a carência de profissionais da área da saúde nos próprios hospitais da rede pública, de modo que o deslocamento de profissionais exclusivamente para atender as necessidades de uma única paciente mostra-se desproporcional. 21.
 
 Todavia, se realmente necessita de cuidados médicos diariamente, por tempo integral, pode valer-se do atendimento médico-hospitalar, o qual é destinado a todos os cidadãos, envolvendo a obrigação do Poder Público em relação ao direito à Saúde. 22.
 
 Importa registrar que, analisam-se, aqui, apenas os requisitos da antecipação da tutela recursal, não o mérito da ação. 23.
 
 Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito da parte recorrente, de modo que se torna despiciendo analisar acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos é necessária para a concessão da liminar recursal. 24.
 
 Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. 25.
 
 Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC). 26.
 
 Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 27.
 
 Por fim, retornem a mim conclusos. 28.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data da assinatura no sistema.
 
 Desembargador Virgílio Macedo Jr.
 
 Relator 09
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                                            24/05/2024 09:21 Conclusos para decisão 
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                                            24/05/2024 09:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2024 21:34 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            23/05/2024 17:50 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            20/05/2024 12:08 Conclusos para decisão 
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                                            20/05/2024 12:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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