TJRN - 0801352-49.2023.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801352-49.2023.8.20.5133 Polo ativo JOSE DESIDERIO NETO Advogado(s): JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA Polo passivo APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
TARIFA DENOMINADA “CONTRIB.
APDDAP ACOLHER”.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO RÉU/RECORRENTE.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM DOCUMENTO JUNTADO PELO BANCO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (TEMA 1061 DO STJ).
INÉRCIA DA PARTE RÉ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS QUE SE RECONHECE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DESIDERIO NETO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará que, nos autos da presente Ação Ordinária ajuizada em desfavor de APDAP PREV – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, julgou parcialmente procedentes em parte os pedidos contidos à inicial, “para declarar a nulidade do contrato de id 116008248 e rubrica ‘contribuição APDDAP Acolher’” e condenar a ré “a restituir em dobro todos os descontos desta rubrica, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e com correção monetária pelo INPC a partir da data do ajuizamento”.
Condenou as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, estes na razão de 50% ao Réu e 50% ao Autor, tendo em conta o tempo de duração da demanda, a complexidade da causa e o desempenho dos profissionais, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, observado quanto a parte autora a exigibilidade do disposto no art. 98, § 3º do mesmo diploma, considerando o deferimento da justiça gratuita.
Em suas razões (Id 27293362), a parte autora sustenta, em síntese, a configuração dos danos morais, argumentando que “decorrem automaticamente da ilicitude do ato praticado pela Apelada, qual seja, a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, sem qualquer autorização ou anuência do Apelante.
O desconto irregular em proventos de aposentadoria, única fonte de renda do Apelante, implica diretamente na sua subsistência e causa sérios transtornos, justificando a reparação pelos danos sofridos”.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo, “para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, arbitrando-se o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ou outro valor que este Egrégio Tribunal entender adequado, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.
Contrarrazões da parte ré (ID 27293366), pelo do desprovimento do apelo.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O apelo interposto pela parte autora pretende reformar parcialmente a sentença proferida, no que pertine à indenização a título de danos morais, em virtude dos descontos na conta onde recebe seu benefício previdenciário, porquanto não solicitado o serviço.
Na hipótese, ausente a prova da contratação, tendo os descontos no benefício da parte requerente ocorrido de forma indevida, entendo pela existência de ato ilícito por parte do demandado/recorrido, o que culminou no reconhecimento da nulidade apontada na exordial, assim como a desconstituição do débito.
Neste ponto, ressalto que o instrumento juntado e supostamente firmado pelos litigantes, foi objeto de impugnação expressa da parte demandante, a qual não reconheceu como sua a assinatura aposta.
E assim, impugnada pela parte demandante a autenticidade do documento trazido com a contestação, e considerando a não realização da prova pericial por inércia exclusiva da parte requerida, entendo que não logrou êxito a suplicada em evidenciar que foi o autor quem efetivamente contratou o negócio jurídico impugnado - ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC).
A propósito, colhe-se do Tema Repetitivo nº 1061 do STJ a fixação da tese de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Nesta toada, entendo que andou bem o Magistrado a quo ao vislumbrar o defeito na prestação do serviço por parte do apelado, o que culminou no reconhecimento da inexistência da dívida apontada na exordial, assim como na sua condenação ao pagamento de verba indenizatória a título de danos materiais (repetição do indébito).
Todavia, merece reparo a sentença vergastada, na parte em que deixou de condenar o réu/recorrido a indenizar a parte autora pelos danos extrapatrimoniais por ela suportados.
Isto porque, como ressaltado alhures, restou provado que os descontos indevidos foram ocasionados em decorrência da conduta ilícita da parte requerida, a qual não teve o adequado zelo nas negociações e em sua atividade cotidiana, restando patente defeito na prestação do serviço por parte da ré.
Nesse passo, verificam-se presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surgindo o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedor fosse.
Nesse sentido, em situações bastante semelhantes a dos autos, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO DA AUTORA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
ACOLHIMENTO.
COBRANÇA DE SEGURO “CONTRIB.
APDDAP ACOLHER”.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FIXAÇÃO EM ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800128-08.2024.8.20.5112, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 15/08/2024) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE “CONTRIB.
APDDAP ACOLHER” NA CONTA CORRENTE NA QUAL A AUTORA RECEBE O SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800618-17.2023.8.20.5160, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2024, PUBLICADO em 11/06/2024) É preciso fixar uma indenização por danos morais.
Passo a analisar o seu quantum.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, o caso dos autos.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
Não sendo a fixação do valor da indenização, pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
A fixação do valor devido a título de reparação por danos morais causados ao Apelado deve lastrear-se em critérios específicos e aplicáveis ao caso em julgamento, em especial, a repercussão do dano na esfera do lesado a intensidade e a duração do dano, critérios que se destacarem sobre outros, também igualmente importantes.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado ao promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pelo próprio promovente, tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Na espécie, seguindo a lógica do razoável recomendada, entendo por fixar o montante do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido da parte apelante, e um decréscimo patrimonial da empresa recorrida.
Pelo exposto, dou provimento ao Recurso interposto pela parte Autora, para reformar parcialmente a sentença recorrida e condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre os quais devem incidir as Súmulas 54 e 362 do STJ, mantendo a sentença em seus demais termos.
Em virtude do provimento do recurso da parte autora, a redundar na reforma da sentença, condeno apenas o Demandado ao pagamento integral de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já considerados os honorários recursais (art. 85, §11, CPC). É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O apelo interposto pela parte autora pretende reformar parcialmente a sentença proferida, no que pertine à indenização a título de danos morais, em virtude dos descontos na conta onde recebe seu benefício previdenciário, porquanto não solicitado o serviço.
Na hipótese, ausente a prova da contratação, tendo os descontos no benefício da parte requerente ocorrido de forma indevida, entendo pela existência de ato ilícito por parte do demandado/recorrido, o que culminou no reconhecimento da nulidade apontada na exordial, assim como a desconstituição do débito.
Neste ponto, ressalto que o instrumento juntado e supostamente firmado pelos litigantes, foi objeto de impugnação expressa da parte demandante, a qual não reconheceu como sua a assinatura aposta.
E assim, impugnada pela parte demandante a autenticidade do documento trazido com a contestação, e considerando a não realização da prova pericial por inércia exclusiva da parte requerida, entendo que não logrou êxito a suplicada em evidenciar que foi o autor quem efetivamente contratou o negócio jurídico impugnado - ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC).
A propósito, colhe-se do Tema Repetitivo nº 1061 do STJ a fixação da tese de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Nesta toada, entendo que andou bem o Magistrado a quo ao vislumbrar o defeito na prestação do serviço por parte do apelado, o que culminou no reconhecimento da inexistência da dívida apontada na exordial, assim como na sua condenação ao pagamento de verba indenizatória a título de danos materiais (repetição do indébito).
Todavia, merece reparo a sentença vergastada, na parte em que deixou de condenar o réu/recorrido a indenizar a parte autora pelos danos extrapatrimoniais por ela suportados.
Isto porque, como ressaltado alhures, restou provado que os descontos indevidos foram ocasionados em decorrência da conduta ilícita da parte requerida, a qual não teve o adequado zelo nas negociações e em sua atividade cotidiana, restando patente defeito na prestação do serviço por parte da ré.
Nesse passo, verificam-se presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surgindo o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedor fosse.
Nesse sentido, em situações bastante semelhantes a dos autos, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO DA AUTORA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
ACOLHIMENTO.
COBRANÇA DE SEGURO “CONTRIB.
APDDAP ACOLHER”.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FIXAÇÃO EM ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800128-08.2024.8.20.5112, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 15/08/2024) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE “CONTRIB.
APDDAP ACOLHER” NA CONTA CORRENTE NA QUAL A AUTORA RECEBE O SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800618-17.2023.8.20.5160, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2024, PUBLICADO em 11/06/2024) É preciso fixar uma indenização por danos morais.
Passo a analisar o seu quantum.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, o caso dos autos.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
Não sendo a fixação do valor da indenização, pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
A fixação do valor devido a título de reparação por danos morais causados ao Apelado deve lastrear-se em critérios específicos e aplicáveis ao caso em julgamento, em especial, a repercussão do dano na esfera do lesado a intensidade e a duração do dano, critérios que se destacarem sobre outros, também igualmente importantes.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado ao promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pelo próprio promovente, tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Na espécie, seguindo a lógica do razoável recomendada, entendo por fixar o montante do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido da parte apelante, e um decréscimo patrimonial da empresa recorrida.
Pelo exposto, dou provimento ao Recurso interposto pela parte Autora, para reformar parcialmente a sentença recorrida e condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre os quais devem incidir as Súmulas 54 e 362 do STJ, mantendo a sentença em seus demais termos.
Em virtude do provimento do recurso da parte autora, a redundar na reforma da sentença, condeno apenas o Demandado ao pagamento integral de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já considerados os honorários recursais (art. 85, §11, CPC). É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801352-49.2023.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
02/10/2024 11:54
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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