TJRN - 0820779-06.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:58
Conclusos para despacho
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20/06/2024 06:47
Recebidos os autos
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20/06/2024 06:47
Juntada de despacho
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira no Pleno 0820779-06.2024.8.20.5001 APELANTE: SOROPEDRAS MARMORES E GRANITOS LTDA Advogado(s): VICTOR CAMPOS CHAGAS APELADO: SECRETARIA DE ESTADO DE TRIBUTACAO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal do Secretário de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte.
O impetrante relata que teve mercadoria apreendida, pois “a nota fiscal da carga transportada pela impetrante fora, supostamente, emitida com preço de mercadoria inferior ao valor praticado no mercado, ou seja, segundo os agentes fiscalizadores, as chapas de granito valeriam mais do que o indicado na nota fiscal, razão pela qual lhe fora imposta multa tributária no valor de R$4.371,83 (quatro mil, trezentos e setenta e um reais e oitenta e três centavos)”.
Aduz que “o ato praticado pela impetrada foge a razoabilidade, pois discute sobre valor de mercado das chapas de granito e lavra termo de autuação com imposição de multa a vencer no mesmo dia, sob a condição de só liberar a carga mediando o pagamento da multa”.
Infere que o ato em comento contraria a redação da Súmula 323 do STF.
Afirma que a aplicação da multa carece de fundamentação.
Requer a concessão da liminar “a fim de ser imediatamente sustado o ato de retenção das mercadorias, determinando-se à autoridade apontada como coatora, ou quem atribuições tiver para tanto, que proceda a liberação das mercadorias apreendidas e relativas aos termos de fiel depositários, no prazo de 24 horas (vinte e quatro), sob pena de responsabilidade e sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)”.
Pugna, no mérito, pela concessão da segurança. É o relatório.
Importa consignar que o presente mandado de segurança foi impetrado em face da Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte perante o Juízo da Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, o qual, após a emendada a inicial, apontando-se como impetrado o Secretário de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte remeteu os autos a esta Corte de Justiça.
Ocorre que, confrontando as razões expendidas na inicial com os documentos que instruem os autos, observa-se a evidente ilegitimidade passiva ad causam de referida autoridade.
O impetrante aponta como ato coator a apreensão supostamente ilegal de mercadoria, o qual resta consubstanciado no Termo de Apreensão constante em id 24416122.
Analisando referido Termo, verifica-se que este fora lavrado pela Subcoordenadoria de Mercadoria em Trânsito Fiscal, através Auditores Fiscais do Tesouro Estadual, inexistindo nos autos ato praticado pela autoridade impetrada, a saber, o Secretário de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte.
Assim, verifica-se que o ato apontado como coator não foi praticado pela autoridade impetrada, a saber, o Secretário de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte.
Sobre a matéria, a Lei nº 12.016/09 dispõe, em seu artigo 6º, § 3º, que: Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Ora, tendo-se como ato supostamente coator a apreensão da mercadoria descrita no Termos de Apreensão de id 24416122 lavrado por Auditores Fiscais, infere-se como ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda o Secretário de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte.
Ressalte-se, ainda, ser inviável a aplicação da teoria da encampação.
Tal tema é objeto da Súmula 628 do STJ, que assim prevê: “A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.” Portanto, não satisfeito requisito processual, notadamente a legitimidade passiva ad causam da autoridade coatora, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, §3º, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
23/04/2024 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/04/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:25
Declarada incompetência
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18/04/2024 10:17
Conclusos para decisão
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08/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:16
Conclusos para decisão
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01/04/2024 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:51
Declarada incompetência
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27/03/2024 14:34
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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26/03/2024 21:53
Conclusos para decisão
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26/03/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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