TJRN - 0850521-13.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/08/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:14
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:14
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 08/08/2025 23:59.
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26/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0850521-13.2023.8.20.5001 REQUERENTE: ARNALDO MARTINS DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
Devido às divergências nos valores e em consideração à petição apresentada pela parte autora sob o ID 157875259, encaminhe-se os autos para a COJUD a fim de examinar a observação mencionada na referida petição.
Com seu retorno, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos, no prazo comum de 10 (dez) dias, seguindo-se os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 14:41
Juntada de Petição de alegações finais
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14/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0850521-13.2023.8.20.5001 REQUERENTE: ARNALDO MARTINS DE SOUZA REQUERIDO: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por ARNALDO MARTINS DE SOUZA, em face de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a necessidade de remessa dos autos à COJUD. d) Uma vez enviados os autos à COJUD e devolvidos pela Central, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará anuência tácita em relação aos cálculos apresentados. e) Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para prosseguimento quanto à homologação dos cálculos. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/06/2025 00:31
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:31
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0850521-13.2023.8.20.5001 REQUERENTE: ARNALDO MARTINS DE SOUZA REQUERIDO: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por ARNALDO MARTINS DE SOUZA, em face de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a necessidade de remessa dos autos à COJUD. d) Uma vez enviados os autos à COJUD e devolvidos pela Central, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará anuência tácita em relação aos cálculos apresentados. e) Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para prosseguimento quanto à homologação dos cálculos. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 22:21
Conclusos para despacho
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20/05/2025 22:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/05/2025 22:20
Processo Reativado
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20/05/2025 16:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/02/2025 20:17
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ARNALDO MARTINS DE SOUZA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:18
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:18
Decorrido prazo de ARNALDO MARTINS DE SOUZA em 17/12/2024 23:59.
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18/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 08:11
Conclusos para despacho
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10/09/2024 09:37
Recebidos os autos
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10/09/2024 09:37
Juntada de intimação de pauta
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29/04/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/04/2024 04:42
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:45
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 03:45
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 24/04/2024 23:59.
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02/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:20
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2024 05:17
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 17:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 20:13
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2024 12:48
Juntada de Petição de alegações finais
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25/01/2024 07:04
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 15:33
Juntada de Petição de alegações finais
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17/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 21:30
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 17:03
Conclusos para despacho
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04/09/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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