TJRN - 0804172-80.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 10:48
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2024 10:32
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 03:10
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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12/06/2024 01:11
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA DA CUNHA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/06/2024 23:59.
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20/05/2024 06:29
Juntada de Petição de ciência
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20/05/2024 05:49
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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20/05/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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20/05/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 14:07
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2024 13:56
Expedição de Ofício.
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo 0804172-80.2024.8.20.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Luciano Costa da Cunha Advogado: Drº Alexandre Souza Cassiano dos Santos (OAB/RN – 8770) Impetrado: Juíza de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO Em petição de pág. 402 o impetrante, por seu advogado, requer a desistência do presente Mandado de Segurança impetrado em face de ato supostamente ilegal e abusivo da Juíza de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Considerando que o Mandado de Segurança é regulamentado por Lei Federal específica e com rito próprio, este não se subsume, inteiramente, aos regramentos do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária.
Desse modo, a Suprema Corte de Justiça em sede de repercussão geral no RE 669367[1], analisando o tema sobre desistência da Ação Mandamental entendeu que "'é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários" (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento'”.
A propósito, “após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese vinculante segundo a qual a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária”[2].
Assim, homologo o pedido de desistência formulado pelo impetrante, extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Comunique-se a autoridade impetrada.
Preclusa esta decisão, após devidamente certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro da assinatura do sistema eletrônico.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator [1] Relator: Min.
LUIZ FUX, Relator p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014. [2] STJ DESIS no REsp n. 2.047.909/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2024. -
16/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:16
Extinto o processo por desistência
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15/05/2024 13:40
Conclusos para decisão
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15/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
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15/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 10:55
Conclusos para decisão
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14/05/2024 10:54
Juntada de Certidão
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14/05/2024 07:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 07:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 07:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/05/2024 23:59.
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02/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 01:30
Decorrido prazo de 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:24
Decorrido prazo de 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:23
Decorrido prazo de 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:50
Decorrido prazo de 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:33
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA DA CUNHA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:31
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA DA CUNHA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:28
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA DA CUNHA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:18
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA DA CUNHA em 25/04/2024 23:59.
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22/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:02
Juntada de Petição de parecer
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18/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:22
Juntada de documento de comprovação
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18/04/2024 09:22
Juntada de Certidão
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12/04/2024 06:24
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 11:55
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2024 11:18
Expedição de Ofício.
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10/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:10
Determinada Requisição de Informações
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06/04/2024 07:42
Conclusos para decisão
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06/04/2024 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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