TJRN - 0806389-96.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806389-96.2024.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo TANNAJA DE FREITAS CUNHA Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
PRETENSÃO DE REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA APRESENTAÇÃO DE PLANILHA CORRESPONDENTE AO VALOR DA MULTA.
MERO IMPULSIONAMENTO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo Interno interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que não conheceu do recurso instrumental, em face da sua manifesta inadmissibilidade.
Em suas razões recursais, sustenta: a) “o presente agravo de instrumento é totalmente cabível, vez que a decisão que se busca modificar decorre exatamente da aplicação de multa por suposto descumprimento da ordem proferida na concessão de tutela liminar provisória”; b) “considerando que trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre pedido de tutela provisória em caráter liminar, a qual atribuiu obrigação à Agravante, o presente recurso é admissível com fulcro no art. 1015, inciso I, do CPC”.
Defende, ao final, que “a decisão supracitada merece ser reformada monocraticamente pelo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento, conhecendo e dando provimento ao Agravo ora interposto ou não assim entendendo, que o remeta para a apreciação da mesa julgadora da competente Câmara Cível, a fim de que o órgão colegiado conheça da decisão, reformando-a”.
Sem contrarrazões (Id 26115280). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso, submetendo-o em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, § 2º, do CPC.
Pretende o agravante a reforma da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, em conformidade com art. 932, inciso III c/c art. 1.001 do Código de Processo Civil.
Não obstante o esforço argumentativo da agravante, não foi exposto argumentos novos capazes de infirmar o entendimento anteriormente adotado.
Isso porque, conforme delineado na decisão de não conhecimento, o processo de origem apresenta a seguinte ordem cronológica: a) em 27/10/2023 foi deferida a tutela de urgência para determinar a “intimação imediata da demandada para que efetue a portabilidade do plano de saúde da autora nos moldes propostos na notificação ID nº 104826958, em especial quanto à cobertura antes existente e o valor ali constante, permanecendo dando cobertura de assistência de saúde a ela e seu(s) dependente(s), mediante a contraprestação pecuniária por esta prestada” (Id 109737863); b) deste decisum não fora interposto qualquer recurso; c) em 21/02/2024 a magistrada singular determinou a intimação da UNIMED para “cumprir a decisão de ID n.º 109737863, nos moldes ali determinados, devendo, no mesmo prazo, comprovar o cumprimento nos autos, sob pena de multa diária, a qual fixo no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”; d) em 23/04/2024, entendendo que a operadora não cumpriu a tutela anteriormente deferida, a juíza a quo, em despacho de Id 119782829, intimou a “parte autora para que apresente nos autos planilha do valor da multa cabível até a presente data”.
E, da análise dos autos, ao contrário do que quer fazer crer a parte agravante, resta claro que o presente instrumental foi interposto em face desse último ato processual, o qual não possui cunho decisório, mas, apenas, nítido propósito de impulsionar o processo, motivo pelo qual contra ele não cabe recurso, nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC[1].
Portanto, a decisão que se busca modificar não é a que impôs a multa, mas sim a que determina a intimação da parte autora para apresentar a planilha correspondente aos valores da multa cominatória, que corresponde a um despacho de mero expediente e, via de consequência, irrecorrível, conforme se colhe dos seguintes arestos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO É IRRECORRÍVEL.
NA TRILHA DESSA INTELECÇÃO É A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA : "A intimação do devedor para pagamento se afigura como despacho de mero expediente, pois é consectário legal da provocação do credor para a satisfação do seu crédito.
O juiz simplesmente cumpre o procedimento determinado pelo Código de Processo Civil" (REsp 1.837.211/MG).
INADMISSIBILIDADE RECURSAL (ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015).
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJAL, processo nº 0801055-53.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1a Câmara Cível; Data do julgamento: 30/08/2023; Data de registro: 01/09/2023) (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA CUMPRIMENTO DE DESPACHO ANTERIOR DO MESMO JUÍZO.
MERO IMPULSIONAMENTO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DESCISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
ART. 1.001 DO CPC.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0801115-55.2024.8.02.0000 Maceió, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA MERO DESPACHO JUDICIAL, SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
DESCABIMENTO.
ATO COMBATIDO QUE SE QUALIFICA COMO INSUSCETÍVEL DE RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.001 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. "Dos despachos não cabe recurso." (Art. 1.001 do CPC/15); 2.
In casu, agravante interpõe agravo de instrumento contra mero despacho sem conteúdo decisório que mantém decisão anterior.
Agravante que sequer anexa ao recurso a decisão anterior que, segundo alega, indeferiu a gratuidade de justiça.
Impossibilidade de se examinar o contexto e fundamento sobre os quais a decisão foi mantida.
Incidência, na espécie, da regra do art. 1.001, do CPC; 3.
Recurso não conhecido, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ - AI: 00648110320198190000, Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 30/10/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo de instrumento interposto pela UNIMED.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora [1] Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso, submetendo-o em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, § 2º, do CPC.
Pretende o agravante a reforma da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, em conformidade com art. 932, inciso III c/c art. 1.001 do Código de Processo Civil.
Não obstante o esforço argumentativo da agravante, não foi exposto argumentos novos capazes de infirmar o entendimento anteriormente adotado.
Isso porque, conforme delineado na decisão de não conhecimento, o processo de origem apresenta a seguinte ordem cronológica: a) em 27/10/2023 foi deferida a tutela de urgência para determinar a “intimação imediata da demandada para que efetue a portabilidade do plano de saúde da autora nos moldes propostos na notificação ID nº 104826958, em especial quanto à cobertura antes existente e o valor ali constante, permanecendo dando cobertura de assistência de saúde a ela e seu(s) dependente(s), mediante a contraprestação pecuniária por esta prestada” (Id 109737863); b) deste decisum não fora interposto qualquer recurso; c) em 21/02/2024 a magistrada singular determinou a intimação da UNIMED para “cumprir a decisão de ID n.º 109737863, nos moldes ali determinados, devendo, no mesmo prazo, comprovar o cumprimento nos autos, sob pena de multa diária, a qual fixo no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”; d) em 23/04/2024, entendendo que a operadora não cumpriu a tutela anteriormente deferida, a juíza a quo, em despacho de Id 119782829, intimou a “parte autora para que apresente nos autos planilha do valor da multa cabível até a presente data”.
E, da análise dos autos, ao contrário do que quer fazer crer a parte agravante, resta claro que o presente instrumental foi interposto em face desse último ato processual, o qual não possui cunho decisório, mas, apenas, nítido propósito de impulsionar o processo, motivo pelo qual contra ele não cabe recurso, nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC[1].
Portanto, a decisão que se busca modificar não é a que impôs a multa, mas sim a que determina a intimação da parte autora para apresentar a planilha correspondente aos valores da multa cominatória, que corresponde a um despacho de mero expediente e, via de consequência, irrecorrível, conforme se colhe dos seguintes arestos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO É IRRECORRÍVEL.
NA TRILHA DESSA INTELECÇÃO É A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA : "A intimação do devedor para pagamento se afigura como despacho de mero expediente, pois é consectário legal da provocação do credor para a satisfação do seu crédito.
O juiz simplesmente cumpre o procedimento determinado pelo Código de Processo Civil" (REsp 1.837.211/MG).
INADMISSIBILIDADE RECURSAL (ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015).
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJAL, processo nº 0801055-53.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1a Câmara Cível; Data do julgamento: 30/08/2023; Data de registro: 01/09/2023) (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA CUMPRIMENTO DE DESPACHO ANTERIOR DO MESMO JUÍZO.
MERO IMPULSIONAMENTO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DESCISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
ART. 1.001 DO CPC.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0801115-55.2024.8.02.0000 Maceió, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA MERO DESPACHO JUDICIAL, SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
DESCABIMENTO.
ATO COMBATIDO QUE SE QUALIFICA COMO INSUSCETÍVEL DE RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.001 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. "Dos despachos não cabe recurso." (Art. 1.001 do CPC/15); 2.
In casu, agravante interpõe agravo de instrumento contra mero despacho sem conteúdo decisório que mantém decisão anterior.
Agravante que sequer anexa ao recurso a decisão anterior que, segundo alega, indeferiu a gratuidade de justiça.
Impossibilidade de se examinar o contexto e fundamento sobre os quais a decisão foi mantida.
Incidência, na espécie, da regra do art. 1.001, do CPC; 3.
Recurso não conhecido, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ - AI: 00648110320198190000, Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 30/10/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo de instrumento interposto pela UNIMED.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora [1] Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.
Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806389-96.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2024. -
30/07/2024 14:19
Conclusos para decisão
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30/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:24
Decorrido prazo de TANNAJA DE FREITAS CUNHA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:09
Decorrido prazo de TANNAJA DE FREITAS CUNHA em 29/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:50
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2.º, do CPC, intimo a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recurso de agravo interno interposto.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azêvedo Relatora -
05/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:44
Conclusos para decisão
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19/06/2024 00:24
Decorrido prazo de TANNAJA DE FREITAS CUNHA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:06
Decorrido prazo de TANNAJA DE FREITAS CUNHA em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 18:07
Juntada de Petição de agravo interno
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28/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 00:54
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível DECISÃO Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de despacho proferido pela Juíza de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Nata que, nos autos do processo nº 0844399-81.2023.8.20.5001, entendendo pelo descumprimento do decisum proferido anteriormente, determinou a intimação da parte autora para que “apresente nos autos planilha do valor da multa cabível até a presente data” (Id 119782829 – processo de origem).
Em suas razões recursais, alega: a) a parte autora ajuizou ação requerendo a imediata ativação do plano sem implicação de carência, danos morais R$30.000,00 (trinta mil reais), custas e honorários; b) a liminar foi deferida nos seguintes termos: Assim sendo, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pretendida e determino a intimação imediata da demandada para que efetue a portabilidade do plano de saúde da autora nos moldes propostos na notificação ID nº 104826958, em especial quanto a cobertura antes existente e o valor ali constante, permanecendo dando cobertura de assistência de saúde a ela e seu(s) dependente(s), mediante a contraprestação pecuniária por esta prestada; c) posteriormente, entendendo que a operadora descumpriu a medida deferida, aplicou multa cominatória; d) o cancelamento do contrato ocorreu de forma absolutamente legítima e legal; e) “a parte Agravada pleiteou de forma desarrazoada a portabilidade do seu plano de saúde para condições impossíveis, uma vez que não pode exigir o pagamento do mesmo valor anterior, além de conduzir ao erro quando afirma que a carta comunicação trazia as diretrizes do plano novo, quando tão somente indicava os valores que já vinha pagando no plano extinto”.
Requer, ao final, o deferimento da tutela de urgência para: a) suspender o efeito da liminar deferida (art. 1.019, inc.
I, CPC/15), ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à esfera de direitos da Recorrente ocasionada pela r. decisão ora recorrida; b) no mérito, o provimento do recurso. É o relatório.
Da análise do processo de origem, observa-se os seguintes fatos, na correspondente ordem: a) em 27/10/2023 foi deferida a tutela de urgência para determinar a “intimação imediata da demandada para que efetue a portabilidade do plano de saúde da autora nos moldes propostos na notificação ID nº 104826958, em especial quanto à cobertura antes existente e o valor ali constante, permanecendo dando cobertura de assistência de saúde a ela e seu(s) dependente(s), mediante a contraprestação pecuniária por esta prestada” (Id 109737863); b) deste decisum não fora interposto qualquer recurso; c) em 21/02/2024 a magistrada singular determinou a intimação da UNIMED para “cumprir a decisão de ID n.º 109737863, nos moldes ali determinados, devendo, no mesmo prazo, comprovar o cumprimento nos autos, sob pena de multa diária, a qual fixo no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”; d) em 23/04/2024, entendendo que a operadora não cumpriu a tutela anteriormente deferida, a juíza a quo, em despacho de Id 119782829, intimou a “parte autora para que apresente nos autos planilha do valor da multa cabível até a presente data”.
Pois bem.
O presente agravo de instrumento foi interposto em face desse último ato processual, o qual, como se vê, não possui cunho decisório, mas, apenas, nítido propósito de impulsionar o processo, motivo pelo qual contra ele não cabe recurso, nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC.
In verbis: Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.
Acerca da matéria em comento faz-se necessário registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza que os despachos de mero expediente não possuem conteúdo decisório, visto que têm por função impulsionar o feito, sendo assim irrecorríveis.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
REGULARIZAÇÃO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Os despachos de mero expediente não possuem conteúdo decisório visto que têm por função impulsionar o feito, motivo pelo qual contra eles não cabe recurso nos termos do disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil (CPC). 2.
O despacho que determina a intimação da parte recorrente para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, não possui conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.047.225/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023.) (sem grifos no original) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
REGULARIZAÇÃO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Os despachos de mero expediente não possuem conteúdo decisório, visto que têm por função impulsionar o feito, motivo pelo qual contra eles não cabe recurso, nos termos do disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil. 2.
O despacho que determina a intimação da parte recorrente para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.763.032/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023.) (sem grifos no original) Na hipótese em comento, resta patente que a intimação da parte autora para apresentar a planilha correspondente aos valores da multa cominatória é despacho de mero expediente e, via de consequência, irrecorrível, conforme se colhe dos seguintes arestos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO É IRRECORRÍVEL.
NA TRILHA DESSA INTELECÇÃO É A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA : "A intimação do devedor para pagamento se afigura como despacho de mero expediente, pois é consectário legal da provocação do credor para a satisfação do seu crédito.
O juiz simplesmente cumpre o procedimento determinado pelo Código de Processo Civil" (REsp 1.837.211/MG).
INADMISSIBILIDADE RECURSAL (ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015).
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJAL, processo nº 0801055-53.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1a Câmara Cível; Data do julgamento: 30/08/2023; Data de registro: 01/09/2023) (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA CUMPRIMENTO DE DESPACHO ANTERIOR DO MESMO JUÍZO.
MERO IMPULSIONAMENTO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DESCISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
ART. 1.001 DO CPC.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0801115-55.2024.8.02.0000 Maceió, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA MERO DESPACHO JUDICIAL, SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
DESCABIMENTO.
ATO COMBATIDO QUE SE QUALIFICA COMO INSUSCETÍVEL DE RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.001 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. "Dos despachos não cabe recurso." (Art. 1.001 do CPC/15); 2.
In casu, agravante interpõe agravo de instrumento contra mero despacho sem conteúdo decisório que mantém decisão anterior.
Agravante que sequer anexa ao recurso a decisão anterior que, segundo alega, indeferiu a gratuidade de justiça.
Impossibilidade de se examinar o contexto e fundamento sobre os quais a decisão foi mantida.
Incidência, na espécie, da regra do art. 1.001, do CPC; 3.
Recurso não conhecido, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ - AI: 00648110320198190000, Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 30/10/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, não conheço do presente recurso, por ser inadmissível, em conformidade com art. 932, inciso III c/c art. 1.001 do Código de Processo Civil.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
24/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 23:48
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de UNIMED
-
21/05/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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