TJRN - 0820693-45.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820693-45.2023.8.20.5106 Polo ativo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN e outros Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Polo passivo LUCAS THALLES DE MEDEIROS Advogado(s): ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0820693-45.2023.8.20.5106 EMBARGANTE(S): ESTADO DO RIO GRADE DO NORTE; FUNDACAO ESTADUAL DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC ADVOGADO(S): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMBARGADO(S): LUCAS THALLES DE MEDEIROS ADVOGADO(S): ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO - OAB RN13587-A JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
TERMO INICIAL FIXADO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes Embargos Declaratórios, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Impedida a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DO RIO GRANDE DO norte; FUNDACAO ESTADUAL DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC em face do acórdão proferido sob o ID. 29327231 que deu provimento parcial ao recurso inominado interposto pelo ora embargante, cuja ementa segue transcrita: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RN.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
PROVA EMPRESTADA.
REALIZAÇÃO EM LOCAL DIVERSO.
IMPOSSIBILIDADE.
JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO.
LAUDO PERICIAL ELABORADO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
FATO SUPERVENIENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 435 DO CPC.
TERMO INICIAL.
DATA DO LAUDO PERICIAL.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO PELO PERÍODO ANTERIOR À PERÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO STJ.
PUIL Nº 413.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA 810 DO STF E DA EC Nº 113/2021.
AJUSTE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. ” Nas razões do recurso, o embargante alega nulidade da condenação por iliquidez, em afronta ao art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
No mérito, aponta julgamento extra petita e reformatio in pejus, ao argumento de que o acórdão teria fixado de ofício o termo inicial dos juros moratórios, sem que houvesse recurso da parte autora.
Sustenta, ainda, omissão quanto à aplicação dos arts. 405 do Código Civil e 240 do CPC, bem como do Tema 611 do STJ, que estabelecem a citação válida como marco inicial dos juros.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para modificar a decisão embargada.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios.
Adianto que não há o que se falar em nulidade de sentença, uma vez que houve total manifestação no acórdão veja: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou que é considerada sentença líquida aquela que, para definição do quantum devido, faz-se necessário apenas a realização de cálculos aritméticos (REsp 1758065/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018).
Portanto, não é necessária a liquidação, quando o quantum debeatur puder ser apurado por simples cálculo aritmético, o que se vislumbra no caso dos autos.
O termo inicial de incidência dos juros, em face da liquidez da obrigação (art. 397 do Código Civil) e da correção monetária (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça), flui a partir do ato ilícito (AgInt no REsp n. 1.817.462/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.492.212/AL, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira turma, julgado em 26/8/2019, DJe 28/8/2019 e AgInt no AREsp 1.789.516/AL, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021).” Referente ao mérito, pelo exame dos autos, não se vislumbra nenhuma possibilidade de os argumentos deduzidos pelo embargante serem acolhidos, uma vez que inexiste vício no acórdão passível de correção na presente via.
Observa-se que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, inexistindo contradição no julgado.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1º.
Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto do aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido.
No caso, pela simples análise dos argumentos expostos no relatório, é clarividente que o embargante pretende rediscutir os argumentos recursais no que tange a controvérsia.
Destaco, no mesmo sentido, pacífica jurisprudência do STJ, da qual colho o seguinte julgado, a título ilustrativo: "É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412).” No caso, pela simples análise dos argumentos expostos no relatório, é clarividente que o embargante pretende reiterar os argumentos recursais, defendendo que o acórdão não poderia alterar de ofício o termo inicial dos juros moratórios, algo que foi explicado de forma cristalina na decisão como se verifica: “Noutro pórtico, os juros moratórios e a correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, podem ser conhecidos de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus, admitindo a alteração do termo inicial dos juros de mora de ofício.” O embargante também alega omissão quanto aos juros moratórios, defendendo que devem incidir a partir da data da citação válida.
Ressalte-se que a omissão, em sede de embargos de declaração, ocorre quando o julgado deixa de se manifestar sobre ponto relevante suscitado pelas partes ou que deveria ser analisado de ofício, observe-se que isso não ocorre da decisão pois o acórdão tratou e fundamentou bem esse bem esse ponto não havendo omissão veja: “Quanto ao termo inicial do pagamento do adicional de periculosidade, este deve ser fixado na data do laudo em que o perito reconheceu efetivamente que o servidor exerce atividades perigosas e não desde o início do exercício do cargo.
Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos este julgado do TJRN: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS/RN.
SENTENÇA QUE ASSEGUROU AO AUTOR O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A PARTIR DO ADVENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.587/2017.
PRETENSÃO RECURSAL DE DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL APRESENTADO EM JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL.
VANTAGEM INCIDENTE A PARTIR DA DATA DA PERÍCIA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413-RS, SEGUNDO O QUAL O TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE É A DATA DO LAUDO EM QUE O PERITO EFETIVAMENTE RECONHECE QUE O SERVIDOR EXERCE ATIVIDADES INSALUBRES/PERICULOSAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800272-04.2018.8.20.5108, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) (grifado) Considerando que o laudo técnico realizado no CASE Mossoró (ID. 23944617) foi elaborado em 07 de fevereiro de 2024, entendo que o adicional de periculosidade no percentual de 30% deve ser a partir da citada data, em razão do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (PUIL Nº 413-RS).
Nesse sentido, destaco, ainda, precedente destas Turmas Recursais, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RN.
ACOLHIMENTO.
INCOMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
PROVA EMPRESTADA.
REALIZAÇÃO EM LOCAL DIVERSO.
IMPOSSIBILIDADE.
JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO.
LAUDO PERICIAL ELABORADO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
FATO SUPERVENIENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 435 DO CPC.
TERMO INICIAL.
DATA DO LAUDO PERICIAL.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO PELO PERÍODO ANTERIOR À PERÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO STJ.
PUIL Nº 413.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA 810 DO STF E DA EC Nº 113/2021.
AJUSTE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0822831-82.2023.8.20.5106, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 22/10/2024, PUBLICADO em 24/10/2024) O termo inicial de incidência dos juros, em face da liquidez da obrigação (art. 397 do Código Civil) e da correção monetária (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça), flui a partir do ato ilícito (AgInt no REsp n. 1.817.462/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.492.212/AL, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira turma, julgado em 26/8/2019, DJe 28/8/2019 e AgInt no AREsp 1.789.516/AL, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021).[...] De mais a mais, no que tange as demais omissões suscitadas, destaco que a jurisprudência dos Tribunais Superiores já possui entendimento pacificado no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS n. 21315/DF, rel.
Min.
DIVA MALERBI - Convocada, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016).
Assim, a partir da leitura da fundamentação constante do acórdão, é evidente que todas as questões pertinentes foram devidamente enfrentadas, não havendo qualquer vício a ser sanado.
O acórdão, inclusive, foi suficientemente claro e fundamentado, com base na lógica processual, razão pela qual não se justifica a oposição dos presentes embargos.
Diante disso, inexistindo os vícios apontados e pretendendo o embargante, em verdade, o reexame do mérito do recurso, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, nos pontos aduzidos. É o voto.
Natal/RN, na data de registro no sistema PAULO LUCIANO MAIS MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820693-45.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 a 10/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820693-45.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-06-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/06/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2024. -
21/03/2024 13:17
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:17
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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