TJRN - 0806347-47.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0806347-47.2024.8.20.0000 Polo ativo PATRICIA HISSA GRANJA Advogado(s): PATRICIA HISSA GRANJA Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO APRAZADA.
PARTE PEDIDO DE ADIAMENTO FORMULADO EM PRAZO RAZOÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO EM VIRTUDE DE OUTRA AUDIÊNCIA APRAZADA ANTERIORMENTE PARA MESMA DATA E EM HORÁRIO APROXIMADO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
ILEGALIDADE DA DECISÃO.
ARTIGO 362 DO CPC.
COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA.
NECESSIDADE DE REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA AGENDADA POR ÚLTIMO.
DIREITO LIQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno, à unanimidade, em conceder a segurança, nos termos do voto do relator.
PATRÍCIA HISSA GRANJA impetrou mandado de segurança com pedido de liminar, contra ato praticado pelo Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões de Natal.
Argumentou que a autoridade impetrada designou audiência de instrução para o dia 23/05/2024, às 09h40, e que depois da solicitação da impetrante, indeferiu o pedido de cancelamento e aprazamento de nova data para a audiência de instrução na Vara de Família.
Destacou que o pedido de reaprazamento da audiência foi justificado pela intimação anterior da impetrante para a audiência de instrução criminal do processo nº 0860149-26.2023.8.20.5001, a ser realizada no mesmo dia 23/05/2024, às 10h00.
Enfatizou que não tem como comparecer às duas audiências no mesmo dia e em horários aproximados.
Justificou “a flagrante violação de direito líquido e certo da impetrante e, ainda, a ausência de outra via recursal, a prova dos fatos alegados carreada aos autos com a inicial, a obreira utiliza-se do presente mandado de segurança para salvaguardar seus direitos” e que “consta como única advogada que assiste a parte”.
Depois da fundamentação, requereu a concessão de liminar, inaudita altera pars, para determinar ao Juiz da 4ª Vara de Família de Natal a retirada de pauta da audiência presencial designada para o dia 23/05/2024, às 09h40, e aprazar nova data.
Ao final, requereu a concessão definitiva da segurança.
Acostou documentos.
A autoridade impetrada prestou informações no Ofício nº 0700/2024 – 4ªVFS/GAB (id. 25027685).
O Ente público requereu seu ingresso no feito (id. 25241941).
O Ministério Público opinou pela concessão da segurança (id. 25568979).
De acordo com o art. 5º, LXIX da Constituição Federal, o Mandado de Segurança pode ser preventivo ou repressivo e será cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou por Habeas Data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do poder público.
As condições necessárias e suficientes para a concessão do mandamus são: a) a existência de um direito líquido e certo, e b) ameaçado ou violado por um ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.
A parte requerente impetrou o presente mandamus pela contra ato do Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões de Natal, requerendo “a retirada de pauta da audiência presencial designada para o dia 23/05/2024, às 09h40, e que seja aprazada nova data".
A advogada impetrante argumentou que foi constituída para patrocinar os interesses do Sr.
Carlos Eduardo de Lima nos autos do processo nº 0827126-55.2024.8.20.5001 (ação de alimentos) e a autoridade coatora designou a audiência de instrução para o próximo dia 23/05/2024, às 09h40.
Enfatizou que já tinha outra audiência designada, qual seja, a audiência de instrução criminal do processo nº 0860149-26.2023.8.20.5001, a ser realizada no mesmo dia 23/05/2024, às 10h00, razão pela qual postulou o reaprazamento da audiência cível, todavia seu pleito restou indeferido (decisão de id. 24913826).
Não é possível enfrentar decisão judicial através do mandado de segurança, quando tal decisão não for absurda ou teratológica ou, ainda, quando puder ser objeto de recurso previsto no Sistema Jurídico.
Não é o caso dos autos.
De acordo com o art. 362 do CPC: Art. 362.
A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes; II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado. § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução. § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público. § 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
A parte impetrante demonstrou seu direito líquido e certo ao reaprazamento requerido (justa causa), haja vista que foi intimada para duas audiências, em processos distintos, no mesmo dia e horário aproximado.
Havendo evidente identificação de datas e horários, é razoável entender que aquela onde a intimação foi posterior acabasse por redesignada, pois a ausência do advogado, se comprovada em razão de algum impedimento antes comunicado ao juízo, poderia, em tese, acarretar a nulidade posterior por cerceamento de defesa.
Cito precedente jurisprudencial: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - ROUBO MAJORADO - AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO AGENDADAS PARA MESMA DATA - IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO SIMULTÂNEO PELO ADVOGADO - REDESIGNAÇÃO DE UMA DELAS - NECESSIDADE.
Sendo constatada a impossibilidade de o advogado, no caso, o único procurador das partes, comparecer a duas audiências designadas para a mesma data, ambas de mesmo status, necessária a redesignação daquela que foi por último agendada. (TJMG, Mandado de Segurança - Cr 1.0000.23.327103-0/000, Rel.
Des.
Paulo Calmon Nogueira da Gama, 7ª Câmara Criminal, j. em 07/02/2024).
Na forma do parecer Ministerial: “[...] considerando que a impetrante foi intimada para duas audiências, em processos distintos, no mesmo dia e horário aproximado, resta clara a sua impossibilidade de comparecer aos dois atos, sendo razoável a redesignação da audiência posteriormente aprazada.
No ponto, importa acrescentar que o pedido de designação de nova data foi protocolado, com bastante antecedência, no mesmo dia em que proferido o despacho aprazando a audiência em questão”.
Pelo exposto, confirmando a decisão liminar de id. 24918350, voto por conceder a segurança para determinar a retirada de pauta da audiência presencial designada para o dia 23/05/2024, às 09h40, e a designação de nova data.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806347-47.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2024. -
28/06/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 09:27
Juntada de Petição de parecer
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21/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 02:51
Decorrido prazo de PATRICIA HISSA GRANJA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:28
Decorrido prazo de PATRICIA HISSA GRANJA em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:52
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE NATAL/RN em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:20
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE NATAL/RN em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:59
Decorrido prazo de PATRICIA HISSA GRANJA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:21
Decorrido prazo de PATRICIA HISSA GRANJA em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:41
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2024 10:41
Juntada de Certidão
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24/05/2024 04:07
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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24/05/2024 03:29
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 10:23
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2024 10:04
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro no Pleno 0806347-47.2024.8.20.0000 IMPETRANTE: PATRICIA HISSA GRANJA Advogado(s): PATRICIA HISSA GRANJA IMPETRADO: JORGE CARLOS MEIRA SILVA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO PATRÍCIA HISSA GRANJA impetrou mandado de segurança com pedido de liminar, contra ato praticado pelo Juiz da 4ª Vara de Família e Sucessões de Natal.
Argumentou que a autoridade impetrada designou audiência de instrução para o dia 23/05/2024, às 09h40, conforme despacho e intimação anexos, e que, após solicitação da impetrante, indeferiu o pedido de cancelamento e aprazamento de nova data para a audiência de instrução na Vara de Família.
Destacou que o pedido de reaprazamento da audiência foi justificado pela intimação anterior da impetrante para a audiência de instrução criminal do processo nº 0860149-26.2023.8.20.5001, a ser realizada no mesmo dia 23/05/2024, às 10h00.
Enfatizou que não tem como comparecer nas duas audiências no mesmo dia e horário, qual seja, dia 23/05/2024, às 09h40 e às 10h00.
Justificou “a flagrante violação de direito líquido e certo da impetrante e, ainda, a ausência de outra via recursal, a prova dos fatos alegados carreada aos autos com a inicial, a obreira utiliza-se do presente mandado de segurança para salvaguardar seus direitos” e que “consta como única advogada que assiste a parte”.
Depois da fundamentação, requereu a concessão de liminar, inaudita altera pars, para "determinar ao Juiz da 4ª Vara de Família de Natal a retirada de pauta da audiência presencial designada para o dia 23/05/2024, às 09h40, e que seja aprazada nova data", requerendo, no mérito, a concessão definitiva da segurança.
Acostou documentos.
Relatado.
Decido.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela advogada Drª.
Patrícia Hissa Granja contra ato do Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões de Natal.
O art. 7º, III da Lei nº 12.016/09 prevê a possibilidade da concessão de liminar em mandado de segurança, quando relevantes os fundamentos da impetração, e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida apenas ao final da demanda.
Para a concessão do provimento cautelar é necessária a comprovação da existência, de plano, dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, que devem coexistir, procedendo-se a uma cognição sumária.
A advogada impetrante argumentou que foi constituída para patrocinar os interesses do Sr.
Carlos Eduardo de Lima nos autos do processo nº 0827126-55.2024.8.20.5001 (ação de alimentos) e a autoridade coatora designou a audiência de instrução para o próximo dia 23/05/2024, às 09h40.
Enfatizou que já tinha outra audiência designada, qual seja, a audiência de instrução criminal do processo nº 0860149-26.2023.8.20.5001, a ser realizada no mesmo dia 23/05/2024, às 10h00, razão pela qual postulou o reaprazamento da audiência cível, todavia seu pleito restou indeferido (decisão de id. 24913826).
Não é possível enfrentar decisão judicial através do mandado de segurança, quando tal decisão não for absurda ou teratológica ou, ainda, quando puder ser objeto de recurso previsto no Sistema Jurídico.
Não é o caso dos autos.
De acordo com o art. 362 do CPC: Art. 362.
A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes; II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado. § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução. § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público. § 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
A parte impetrante demonstrou a relevância do direito, haja vista que é advogada e foi intimada para duas audiências, em processos distintos, no mesmo dia e horário.
Havendo evidente identificação de datas e horários, é razoável entender que aquela onde a intimação foi posterior acabasse por redesignada, pois a ausência do advogado, se comprovada em razão de algum impedimento antes comunicado ao juízo, poderia, em tese, acarretar a nulidade posterior por cerceamento de defesa.
Cito precedente jurisprudencial: Mandado de segurança.
Advogado.
Audiências designadas para o mesmo dia e horário.
Indeferimento, ao argumento de que a audiência já estava designada, quando o impetrante foi constituído nos autos.
Cerceamento de defesa configurado.
Redesignação daquela em que a intimação se deu em data posterior.
Liminar convalidada.
Segurança concedida. (TJSP, Mandado de segurança nº 2180828-88.2022.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Criminal, Rel.
Des.
Alexandre Almeira, j. em 29/08/2022).
Caracterizado o requisito do relevante fundamento, pois não é possível exigir do advogado que esteja presente nos compromissos profissionais e audiências agendadas em mesma data e horário.
Observo também a presença do periculum in mora, ou seja, da possibilidade de lesão irreparável, eis que a não concessão da medida liminar importaria em inquestionável prejuízo à parte impetrante, inclusive extensivo aos seus patrocinados.
Diante do exposto, reconhecidos, neste instante, os requisitos do relevante fundamento e do periculum in mora, defiro a medida liminar requerida para determinar que a autoridade coatora reapraze a audiência de instrução designada nos autos do processo nº 0827126-55.2024.8.20.5001 para nova data e horário.
Intimar a impetrante a recolher as custas iniciais e juntar comprovante, no prazo de 05 dias.
Notificar a autoridade impetrada para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para prestar informações, no prazo de 10 dias, dando ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado para ingressar no feito, nos termos do art. 7º, I e II da Lei 12.016/09.
A seguir, vistas à Procuradoria Geral de Justiça.
Publicar.
Natal, 21 de maio de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
22/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:12
Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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