TJRN - 0828554-43.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828554-43.2022.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Polo passivo SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDJUSTICA Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828554-43.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RN - SINDJUSTIÇA ADVOGADO: LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO DO RN RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR SER O RECURSO INADEQUADO.
HOMOLOGAÇÃO DOS ÍNDICES ENCONTRADOS PELA COJUD E ORDEM PARA A APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PARA FINS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
DECISÃO NÃO TERMINATIVA.
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPRESSAS REGRAS PROCESSUAIS CONTIDAS NOS ARTS. 354, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
ARGUMENTOS RECURSAIS QUE NÃO SE MOSTRAM APTOS A ENSEJAREM A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator que integra este Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno oposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da decisão acostada ao Id. 24942544, proferida por este Relator que, nos termos em que permite o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheceu do seu apelo, sob o fundamento de que, conforme expressas regras processuais contidas no parágrafo único dos artigos 354 e 1.015, deste mesmo diploma legal, é o Agravo de Instrumento o recurso cabível contra decisão que homologou apenas os índices apontados pelo COJUD, determinando o prosseguimento do feito com a intimação dos exequentes para a apresentação de cálculos para fins viabilizar o Cumprimento de Sentença.
Em suas razões recursais (Id. 25372527), o agravante sustenta, em síntese, que o recurso adequado no presente caso é a Apelação Cível, haja vista que, além do decisum ter sido nomeado como sentença, ainda pôs fim à fase da liquidação da sentença, de forma terminativa, hipótese em que enseja a incidência do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Aduz que “o pronunciamento judicial que extingue a fase de liquidação qualifica-se como sentença, a teor do que estabelecem os artigos 203, §1º, 487, I, 1.009, caput, do Código de Processo Civil”.
Alternativamente, pugna pela aplicação dos Princípios da Fungibilidade Recursal e da Instrumentalidade das Formas, de modo a receber o presente recurso como Agravo de Instrumento, tendo em vista a dúvida razoável na escolha da espécie recursal.
Por ocasião de suas contrarrazões (Id. 26653048), o agravado puna pela manutenção do não conhecimento do apelo, enfatizando que está em conformidade também com a Súmula 118 do STJ. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Na situação em apreço, este Relator, conforme permite o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheceu a Apelação Cível interposta pelo Estado agravante, por julgá-la manifestamente inadmissível, uma vez que o recurso cabível em face da decisão proferida é o Agravo de Instrumento, consoante se pode depreender das regras processuais expressamente estabelecidas no parágrafo único do artigo 354 e no artigo 1.015, inciso VII e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único.
A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.” “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Conforme se infere da redação dos supracitados dispositivos legais, deve ser interposto Agravo de Instrumento quando a decisão não põe fim ao processo, ademais na hipótese em que foi proferida em Liquidação de Sentença.
Essa é exatamente a situação encontrada nos presentes autos, pois é uma Liquidação de Sentença Coletiva e, na mesma decisão, o Juízo a quo determinou que a parte exequente fosse intimada para apresentar os cálculos da execução, utilizando como parâmetro os índices de perda apurados pela COJUD, e, em seguida, o Estado, para, querendo, impugnar a execução, restando claro que o processo ainda teria continuidade.
Portanto, como a decisão recorrida não se afigura como o último ato decisório para a completa extinção do feito e devido o recurso cabível estar expressamente previsto no Código de Ritos, é que não há como entender que o recorrente foi induzido ao erro e, assim, aplicar o Princípio da Fungibilidade Recursal, haja vista a inexistência de dúvida plausível para o equívoco evidenciado, configurando-se, nesses termos, como erro grosseiro.
Em situações semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça segue essa mesma linha de entendimento.
Veja-se alguns dos seus julgados: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO ADEQUADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNGIBILIDADE.
NÃO CABIMENTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, toda e qualquer decisão interlocutória proferida em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, execução e inventário é impugnável por agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação quanto a estas. 2.
O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula nº 83 do STJ. 3.
Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.439.114/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
NOVA ANÁLISE.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ENCERRAMENTO SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
RECURSO INADMITIDO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
INDUÇÃO A ERRO NÃO EVIDENCIADA.
ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
APLICAÇÃO.
MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
PERTINÊNCIA DA MULTA.
SITUAÇÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2.
O recurso cabível contra decisão de liquidação que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento.
A interposição de apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 3.
O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.317.648/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023). (Grifos acrescidos).
Esta Câmara Cível vem se pronunciando nesse mesmo sentido, a exemplo do que se pode observar dos recentes julgados adiante transcritos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
INEXISTÊNCIA SEQUER DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXTINTIVO DA FASE DE CUMPRIMENTO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA PELO RELATOR.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. - Na hipótese examinada, todavia, sequer foram homologados os cálculos, posto que ainda serão objeto de análise pelo Juízo, ou seja, não houve o encerramento da fase de execução, como condiciona o STJ para a interposição da Apelação.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0812588-74.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2024, PUBLICADO em 18/09/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO AGRAVADA QUE COM BASE NO ART. 932, INCISO III, DO CPC NÃO CONHECEU DO APELAÇÃO CÍVEL POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CABIMENTO.
DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE APELADA COM A FINALIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, SEM ENCERRAR A FASE DE EXECUÇÃO DO PROCESSO.
MERA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AO INVÉS DE SENTENÇA.
EXEGESE DA SÚMULA 118 DO STJ.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800225-47.2021.8.20.5133, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024). (Grifos acrescidos).
Desse modo, não cumprindo o recorrente o quanto especificado na legislação vigente, impõe-se a manutenção da decisão agravada que não conheceu do apelo interposto.
Ante todo o exposto, nego provimento ao presente Agravo Interno, mantendo inalterada a decisão hostilizada. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828554-43.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
31/08/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 14:35
Conclusos para decisão
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28/08/2024 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2024 07:57
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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06/08/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO INTERNO Nº 0828554-43.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RN - SINDJUSTIÇA ADVOGADO: LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno interposto.
Publique-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 31 de julho de 2024.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 -
01/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDJUSTICA em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 14:06
Conclusos para decisão
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19/06/2024 10:33
Juntada de Petição de agravo interno
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29/05/2024 05:01
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828554-43.2022.8.20.5001 APELANTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RN - SINDJUSTIÇA ADVOGADO: LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da decisão acostada ao Id. 24023008, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal – RN que homologou os índices ofertados pela Contadoria Judicial (COJUD), determinando, em seguida, que a parte exequente apresentasse novos cálculos, utilizando como parâmetro os referidos índices.
Em suas razões recursais (Id. 24023020), o Estado apelante sustenta que os “cálculos dos liquidantes estão incorretos porque não fez a comparação dos valores convertidos pelo Estado com a média obtida em 1º julho de 1994, data da primeira emissão do real”, sendo de acordo com ela que deve verificar se houve perda ou não, pois foi nesta data que o Cruzeiro Real deixou de integrar o Sistema Monetário Nacional.
Aduz, ainda, que os liquidantes desrespeitaram a decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário, com Repercussão Geral, de nº 561.836, quando entendeu que “as eventuais perdas encontradas se dão em valor nominal, a qual deve integrar a remuneração do servidor em obediência ao princípio da irredutibilidade remuneratória”.
Ressalta que também houve erro nos cálculos apresentados pelos liquidantes quando incluíram verbas que incidem em percentual sobre o vencimento básico, como a gratificação adicional quinquenal, os quinquênios, a gratificação de titulação e outras, pois “o § 3º do artigo 22 da Lei Federal 8.880/94 prevê que só devem entrar no cálculo da média as verbas de valor certo e determinado que não sejam calculadas com base no vencimento”.
Reputa indevida a inclusão nos cálculos de verbas não habituais, pagas apenas em alguns meses.
Com relação aos cálculos da COJUD, enfatiza que “1) Não devem ser incluídas no cálculo de conversão da URV verbas que são de pagamento eventual, tais verbas não devem compor a conversão conforme determina os dispositivos art. 19, §1º, “b”, da Lei 8.880/94; 2) O valor apurado para comparação e identificação de pretensa perda deve ser a média aritmética, uma vez que não houve decréscimo no pagamento em cruzeiros reais, conforme explícito no §2 do art. 22 da Lei 8.880/94; 3) A Lei 8.880/94 determina com base na média aritmética o valor que deve ser pago a partir de 01 de março de 1994, e não eventual perda em URV advenha a comparação com março de 1994, até porque, a conversão da URV se mantém até 30 de junho de 1994; 4) A perda estabilizada em real deve surgir da comparação entre o valor em URV obtido pela média aritmética e o valor pago em julho de 1994, mês esse da entrada da nova moeda; 5) O Estado do Rio Grande do Norte paga seus servidores no dia 30 e não no dia 31, portanto, a URV a ser utilizada para conversão em março de 1994 é a do dia 30 (913,50), e não a do dia 31 (931,05); 6) Os autores que receberam a verba 234 (abono), o que confirma que a remuneração equivalente ao mínimo constitucional, assim, não podendo afirmar perda para o salário mínimo; 7) Conforme demonstrado nas planilhas em anexo, não houve perda em março de 1994, tampouco, perda estabilizada em real em julho de 1994”.
Por ocasião de suas contrarrazões (Id. 24023023), o Sindicato apelado, preliminarmente, pugna pelo não conhecimento do apelo interposto, por considerar que o recurso cabível contra a decisão apelada é o Agravo de Instrumento, constituindo a interposição do presente recurso erro grosseiro, o que impede a aplicação do Princípio da Fungibilidade.
Quanto ao mérito, inicialmente, defende que “não tem como prosperar a pretensão do(s) recorrente(s) de apurar a perda em URV na data de 01.07.1994, uma vez que os efeitos da Lei nº 8.880/94 para os servidores públicos se iniciou em 01.03.1994, conforme dispõe o art. 22, não tendo com aplicar o art. 7º da referida lei”, ressaltando que em nenhum momento a decisão do STF, proferida nos autos do RE nº 561.836/RN, determinou a aplicação da paridade da URV com o REAL, razão por que entende que deve ser considerada a conversão à data de 01.03.1994, além disto, neste mesmo julgado já restou consignado que as perdas de cada servidor devem ser apuradas em percentual e não em valor nominal, como pretende o apelante.
Argumenta que, ao contrário do que alega o recorrente, a verba denominada valor acrescido não tem natureza transitória, motivo pelo qual deve integrar a média de que trata o art. 22 da Lei nº 8.880/94.
Através do despacho acostado ao Id. 24388495, este Relator determinou a intimação do Estado para manifestar-se a respeito da Preliminar de Não Conhecimento do apelo por ele interposto, por inadequação da via eleita, suscitada nas contrarrazões.
Em sua resposta, (Id. 24881317), inicialmente, ele defende que apresentou apelação porque no “índice constante do PJE, constou entre parêntesis a denominação “sentença”, a qual somente é atacável por recurso de apelação (art. 1.009, caput, do CPC)”, tendo, assim, sido induzido pelo próprio Poder Judiciário a considerar que uma sentença tinha sido proferida, devendo, desse modo, ser respeitada a sua boa-fé.
Argumenta, ainda, que “a decisão combatida também foi omissa quanto à demonstração de que, do ponto de vista substancial, o ato impugnado decidiu a fase de liquidação de sentença de forma terminativa, exarando juízo definitivo sobre o mérito da questão, hipótese que enseja a incidência do disposto no art. 487, I, do CPC, pois houve o acolhimento parcial do pedido formulado na petição de ID 24022459”, tendo, assim, sido extinto o procedimento de liquidação da sentença, sendo deferido, inclusive, prazo para a parte exequente apresentar planilhas de cálculos correspondentes aos índices descritos.
Ante o que expõe, afirma que não houve erro na escolha da apelação e que, mesmo que seja entendido que este recurso é inadequado, o erro não pode ser considerado grosseiro, permitindo, assim, na pior das hipóteses, a aplicação do Princípio da Fungibilidade, como decorrência lógica do princípio da primazia do mérito (arts. 4º e 6º, ambos do CPC) e da instrumentalidade das formas (arts. 188, 276 a 283, todos do CPC) ou que, ao menos, seja oportunizada a adequação necessária à peça apresentada, de modo a atender à finalidade e às formalidades do recurso adequado, conforme autoriza o parágrafo único do artigo 932 do CPC/2015.
Desnecessária a intervenção ministerial, por se tratar de causa envolvendo interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Cumpre ao relator, antes de proceder ao exame da pretensão recursal, verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Nesse contexto, disciplina a nova sistemática processual, por ocasião do art. 932 inciso III, que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Comentando o referido artigo, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício". (Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.850).
Na espécie, constata-se que a presente Apelação Cível é manifestamente inadmissível, uma vez que o recurso interposto não é o cabível em face da decisão proferida, tendo em vista as regras expressamente estabelecidas no parágrafo único do artigo 354 e do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único.
A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.” “Art. 1.015. (...) Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Conforme se infere da redação dos supracitados dispositivos legais, deve ser interposto Agravo de Instrumento quando a decisão não põe fim ao processo, ademais na hipótese em que foi proferida em Liquidação de Sentença.
Essa é exatamente a situação encontrada nos presentes autos, pois é um Liquidação de Sentença Coletiva e, na mesma decisão, o Juízo a quo determinou que a parte exequente apresentasse os cálculos de execução, utilizando como parâmetro os índices de perda apurados pela COJUD, restando claro que o processo ainda teria continuidade.
Portanto, como a decisão recorrida não se afigura como o último ato decisório para a completa extinção do feito e devido o recurso cabível estar expressamente previsto no Código de Ritos, é que não há como se aplicar o Princípio da Fungibilidade Recursal, haja vista a inexistência de dúvida plausível para o equívoco evidenciado.
Ressalte-se, inclusive, que o julgado apelado sequer é nominado como sentença, mas sim decisão, não merecendo, pois, o acolhimento do argumento do apelante que foi induzido a erro simplesmente por no índice do PJE constar o nome sentença.
Em situações semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça segue essa mesma linha de entendimento.
Veja-se alguns dos seus julgados: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO ADEQUADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNGIBILIDADE.
NÃO CABIMENTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, toda e qualquer decisão interlocutória proferida em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, execução e inventário é impugnável por agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação quanto a estas. 2.
O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula nº 83 do STJ. 3.
Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.439.114/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
NOVA ANÁLISE.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ENCERRAMENTO SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
RECURSO INADMITIDO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
INDUÇÃO A ERRO NÃO EVIDENCIADA.
ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
APLICAÇÃO.
MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
PERTINÊNCIA DA MULTA.
SITUAÇÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2.
O recurso cabível contra decisão de liquidação que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento.
A interposição de apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 3.
O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.317.648/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023). (Grifos acrescidos).
Esta Corte de Justiça Estadual já se pronunciou nesse mesmo sentido, a exemplo do que se pode observar dos julgados adiante transcritos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
INEXISTÊNCIA SEQUER DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXTINTIVO DA FASE DE CUMPRIMENTO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA PELO APELADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. - Na hipótese examinada, todavia, sequer foram homologados os cálculos, posto que ainda serão objeto de análise pelo Juízo, ou seja, não houve o encerramento da fase de execução, como condiciona o STJ para a interposição da Apelação.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0806577-92.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2024, PUBLICADO em 16/05/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR NÃO ADMISSIBILIDADE.
DECISÃO PROFERIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0805251-05.2019.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023). (Grifos acrescidos).
Desse modo, não cumprindo o apelante o quanto especificado na legislação vigente, impõe-se o não conhecimento do presente recurso.
Publique-se.
Natal, 22 de maio de 2023.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 -
27/05/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:05
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
-
20/05/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 05:40
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 20:28
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:28
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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