TJRN - 0811920-74.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 10:14
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 00:17
Decorrido prazo de AMANDA JENNIFER DE OLIVEIRA AQUINO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:11
Decorrido prazo de AMANDA JENNIFER DE OLIVEIRA AQUINO em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDES DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:33
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDES DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/02/2025 23:59.
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17/02/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:24
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0811920-74.2024.8.20.5106 Partes: FRANCISCO DE ASSIS GOMES x Banco Bradesco Financiamentos S/A Sentença Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe.
As partes apresentam instrumento de transação, solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo. É o breve relato.
Decido.
Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado.
A forma observa a lei e os bons costumes.
Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos.
O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Custas processuais dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 17 de January de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito - 
                                            
04/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 18:08
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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06/12/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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06/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:57
Conclusos para despacho
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14/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 08:13
Juntada de termo
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22/08/2024 03:46
Decorrido prazo de AMANDA JENNIFER DE OLIVEIRA AQUINO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:25
Decorrido prazo de AMANDA JENNIFER DE OLIVEIRA AQUINO em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:51
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0811920-74.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO DE ASSIS GOMES Polo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 125629805 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de julho de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 125629805 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de julho de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) - 
                                            
21/07/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 21:27
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 08:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2024 08:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 11/07/2024 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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10/07/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 07:26
Decorrido prazo de AMANDA JENNIFER DE OLIVEIRA AQUINO em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:26
Decorrido prazo de AMANDA JENNIFER DE OLIVEIRA AQUINO em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 05:47
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 05:47
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 06:11
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDES DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 06:11
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDES DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:34
Juntada de termo
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28/05/2024 13:04
Expedição de Ofício.
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28/05/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/07/2024 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0811920-74.2024.8.20.5106 FRANCISCO DE ASSIS GOMES BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR LARISSA FERNANDES DE OLIVEIRA - RN017188, AMANDA JENNIFER DE OLIVEIRA AQUINO - RN020255 Decisão Vistos etc.
FRANCISCO DE ASSIS GOMES, neste ato representado por sua curadora, MARIA LUCIA ALVES DOS SANTOS, qualificado (a) à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), a presente AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., igualmente qualificado, aduzindo, em suma, que: é aposentado e possui como única fonte de renda a pensão deixada por seu pai, que recebe do Instituto Nacional de Seguro Social; mesmo sem requerimento, o Banco réu fez, unilateralmente, um empréstimo consignado com descontos vinculados à sua pensão; O contrato de número 814795940 foi supostamente firmado em agosto de 2020, no valor de R$ 14.273,82 parcelado em 54 vezes de R$ 264,33, cada.
Nesse contexto, além da concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, o autor pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera parte, a fim de que o demandado cesse os descontos relativos ao contrato de empréstimo incidentes sobre o seu benefício previdenciário.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, declarando-se inexistente o contrato, com a condenação do réu à restituição dos valores descontados do seu benefício previdenciário, e ao pagamento de indenização por danos morais, afora os ônus sucumbenciais. É o breve relatório.
Decido a seguir.
A priori, à vista da justificativa apresentada, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que a pretensão em tela se destina, não para proteger o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se discutirá a validade ou não das cobranças da fatura do cartão de crédito da demandante.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista, igualmente no art. 300 do NCPC, possui, a primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judicias, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, e diante de uma análise perfunctória, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão do provimento cautelar, no tocante ao impedimento de novos descontos sobre o benefício previdenciário percebido pela demandante, na medida em que a autora afirma nunca ter aderido a relação contratual de empréstimo que originou tais cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito - fumus boni iuris.
A seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo em desfavor do(a) postulante, com os descontos de mensalidades de contratos de empréstimo sobre seu benefício previdenciário, esta verba de caráter alimentar, por força de negócios jurídicos que reputa não ter firmado.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência, de natureza cautelar, determinando que o demandado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. se abstenha de cobrar as prestações vincendas ajustadas no contrato de empréstimo, sustando a cobrança através de descontos mensais sobre o benefício previdenciário da autora do(a) autor(a) – FRANCISCO DE ASSIS GOMES – CPF (MF) nº *26.***.*83-69 até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), pelo descumprimento da medida, limitado ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade da negativa do fornecimento do tratamento, dada a hipossuficiência do consumidor.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Oficie-se ao INSS, com cópia deste decisum, para adoção das medidas pertinentes ao seu cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ASSINADO E DATADO PELO MAGISTRADO CONFORME CERTIFICADO ABAIXO - 
                                            
24/05/2024 07:21
Recebidos os autos.
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24/05/2024 07:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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24/05/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:48
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO DE ASSIS GOMES.
 - 
                                            
23/05/2024 13:48
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
22/05/2024 16:06
Conclusos para decisão
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22/05/2024 16:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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