TJRN - 0812019-44.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:16
Recebidos os autos
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05/08/2025 10:16
Juntada de intimação de pauta
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28/05/2025 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:07
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2025 23:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0812019-44.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE WILSON DE OLIVEIRA Polo Passivo: Banco Mercantil do Brasil SA e outros CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação da parte autora foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de maio de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de maio de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
02/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:18
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:51
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:38
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:51
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:42
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 28/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:50
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 04:33
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 03:33
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0812019-44.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE WILSON DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: MARIANA ROCHA LEITE - RN013703 Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - CNPJ:17.***.***/0001-10 Advogados do RÉU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MS21955A Polo passivo: BANCO PAN S/A - CNPJ:59.***.***/0001-13 Advogados do RÉU: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES - CE030348 Sentença JOSE WILSON DE OLIVEIRA ajuizou ação judicial pedidos declaratório e condenatório contra BANCO MERCANTIL S/A e BANCO PAN S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou a parte autora, em síntese, que recentemente percebeu uma baixa no valor de sua aposentadoria, correspondente a R$63,97, devido a um empréstimo consignado realizado indevidamente em seu nome pelo Banco Mercantil do Brasil S.A.
Afirma que não contratou esse empréstimo e que vem sofrendo abalo emocional em razão dos descontos indevidos em seu benefício.
Requereu: i) a concessão da justiça gratuita; ii) a concessão de tutela de evidência para determinar o cancelamento imediato dos descontos referentes ao empréstimo indevido; iii) a declaração de inexistência do débito; iv) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; v) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00; vi) a inversão do ônus da prova em seu favor.
Juntou procuração e documentos (ID n° 122053908 a n° 122053917).
Decisão liminar (ID n° 122081329) deferiu o pedido liminar da autora, bem como benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Citado, o réu Banco Mercantil do Brasil S.A., apresentou contestação (ID n° 125850370).
Arguiu as seguintes preliminares: prescrição trienal parcial prevista no Código Civil.
No mérito, defendeu que: a parte autora, por livre e espontânea vontade, contratou o produto bancário denominado cartão de crédito consignado; o valor sacado foi disponibilizado mediante transferência bancária para a conta da parte autora; o funcionamento do cartão de crédito consignado é semelhante a qualquer outro cartão de crédito, com a possibilidade de realização de compras, pagamento de contas e saques, sendo o saldo remanescente financiado no rotativo do cartão; a contratação do cartão de crédito consignado pode ocorrer diretamente junto à rede de agências do banco ou através de correspondentes não bancários; não há que se falar em invalidade do contrato, pois o banco observou todos os princípios contratuais indispensáveis à validação do negócio jurídico; não há cobrança indevida ou abusiva, de modo que a devolução do valor disponibilizado a título de empréstimo é medida que se impõe; não há prova de abalo moral, de modo que o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido; e, em caso de procedência do pedido de anulação do contrato, deve haver a devolução, pela parte autora, da quantia recebida, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Citado, a parte ré Banco Pan S.A., apresentou contestação (ID n° 125937447).
Defendeu que houve uma contratação legítima de um cartão de crédito consignado, com a devida assinatura do cliente por meio de biometria facial.
O banco apresenta diversos documentos comprovando a contratação, o depósito dos valores sacados e o cumprimento das obrigações contratuais.
O banco requer a improcedência dos pedidos do autor, a condenação por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a compensação dos valores recebidos.
Audiência de conciliação realizada (ID n° 126151699), porém restou infrutífera.
Impugnação à contestação (ID n° 126190098) As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
O processo foi saneado.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter pactuado, além de ser indenizado pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da conduta das partes rés.
A controvérsia posta é de direito, e os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento do Juízo, autorizando o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Esse entendimento corrobora com a Súmula no 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” No caso dos autos, o autor informou que foi induzido a erro pelo réu na contratação do cartão de crédito consignado, pois requereu a contratação de empréstimo consignado.
Dessa forma, pugnou pelo cancelamento do Cartão de Crédito com margem consignável.
Para embasar sua pretensão, juntou extratos do INSS (ID nº 122053912 e n° 122053917).
Por sua vez, o réu Banco Mercantil do Brasil S.A., defendeu que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável foi devidamente contratado pelo autor, sem qualquer vício, tendo em vista que as informações de sua natureza estavam claras e legíveis e ele recebeu valores em sua conta bancária através de transferências, demonstrando a sua ciência e anuência.
Assim sendo, se a parte autora afirma que não pactuou o negócio jurídico na modalidade de cartão de crédito, logo não é razoável atribuir a si o encargo de provar a ausência de sua conduta.
Necessário se faz que o réu, credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato e clareza das cláusulas contratuais sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Nesse compasso, o réu apresentou termo de adesão de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, com assinatura do autor (ID nº 125850377), faturas mensais de cartão de crédito (ID nº125850374 e n° 125850375) e comprovantes de TED para conta de titularidade do autor (ID n° 125850373).
Nesse sentido, o réu se desincumbiu de seu ônus de atestar a licitude da contratação, mediante a observância do dever de informação ao consumidor, insculpido no art. 6º, III, do CDC, tendo em vista que no contrato assinado pelo autor está explícita a modalidade de contratação “termo de adesão de cartão de crédito consignado”, assinado pelo autor (ID nº 125850377).
No mesmo sentido, já se manifestou a jurisprudência em caso semelhante: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
EFETIVA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA SATISFEITO PELO BANCO.
INCIDENTE DE FALSIDADE NÃO INSTAURADO.
PRESUNÇÃO DE HIGIDEZ DOS DOCUMENTOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-RN, AC:0837764-31.2016.8.20.5001; Relator: Des.
Ibanez Monteiro; Data de Julgamento: 25/09/2019, 2ª Câmara Cível).
Apesar das alegações autorais de desconhecimento da contratação, o autor não requereu a produção de contraprova, tampouco apresentou outro documento a fim de desconstituir as provas apresentadas pelo réu.
Já a parte ré Banco Pan S/A, defendeu que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável foi devidamente contratado pelo autor, com a sua anuência, sem demonstração de qualquer vício de consentimento inclusive com assinatura eletrônica e reconhecimento facial por meio de “selfie”.
Assim sendo, se a parte autora afirma que não pactuou o negócio jurídico na modalidade de cartão de crédito, logo não é razoável atribuir a si o encargo de provar a ausência de sua conduta.
Necessário se faz que o réu, credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato e clareza das cláusulas contratuais sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Nesse compasso, o réu apresentou termo de adesão de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, com assinatura eletrônica do autor e reconhecimento facial por meio de “selfie” (ID nº 125937461), faturas mensais de cartão de crédito (ID nº125937454) e comprovante de TED para conta de titularidade do autor (ID n° 125937457).
No caso dos autos, estamos diante de situação na qual a parte autora afirma que não pactuou contrato junto ao réu, de forma que não seria razoável atribuir à autora o encargo de provar a ausência de sua conduta.
Necessário se faz que o contratado, credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Analisando os contratos anexados pelo requerido, é perceptível que a formalização do empréstimo consignado se deu de forma eletrônica, com suposta validação contratual por meio de “selfie” da parte autora. É certo que o avanço tecnológico permite maior comodidade às prestações de serviço sem a necessária realização presencial dos contratos, como é o caso presente nos autos.
Sendo assim, pelos documentos juntados pela parte ré (ID nº 125937461), o contrato de cartão de crédito consignado está com a assinatura eletrônica da parte autora, incluindo seus documentos, selfie de comprovação pessoal e geolocalização.
Apesar de o autor ter impugnado a validade do referido contrato e as assinaturas lançadas no documento, não requereu a realização de perícia técnica ou apresentou outro documento como contraprova a fim de comprovar a alegada fraude.
Nesse sentido, o réu se desincumbiu de seu ônus de atestar a licitude da contratação, mediante a observância do dever de informação ao consumidor, insculpido no art. 6º, III, do CDC, tendo em vista que no contrato assinado pelo autor está explícita a modalidade de contratação “termo de adesão de cartão de crédito consignado”, assinado pelo autor (ID nº 125937461).
No mesmo sentido, já se manifestou a jurisprudência em caso semelhante: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA – Contrato de empréstimo consignado – Comprovação da existência do contratos, mediante juntada dele assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização – Ocorrência – Pleito de declaração de inexigibilidade do débito e indenizatório por dano material e moral – Acolhimento – Impossibilidade: – É improcedente a ação na qual o autor alega não ter celebrado empréstimo consignado, comprovando-se a existência do contrato mediante juntada de contrato assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização, sendo inviável a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por dano material e moral.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10002786920228260274 SP 1000278-69.2022.8.26.0274, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 14/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022) Em verdade, apesar de haver presunção de veracidade em favor do consumidor, é cediço que se deve demonstrar prova mínima para embasar o seu pedido, produção de prova que competia ao autor, consoante dispositivo 373, I do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”.
Assim, as alegações vieram desacompanhadas de qualquer elemento capaz de demonstrar a veracidade dos fatos, logo, o autor não constituiu prova de seu direito, não passando de alegações.
Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu da seguinte forma: EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇAO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - FATOS CONSTITUTIVOS - ÔNUS DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC - INEXISTÊNCIA- RECURSO IMPROVIDO.
EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇAO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO -- FATOS CONSTITUTIVOS - ÔNUS DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC - INEXISTÊNCIA- RECURSO IMPROVIDO - Conforme determina o inciso I do art. 373 CPC, cabe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de não o fazendo, ter seu pedido julgado improcedente.
Nesse sentido, as partes rés satisfizeram o seu encargo de comprovar as contratações dos cartões de crédito consignados questionados na lide, pela apresentação dos contratos e comprovantes dos saques realizados pela parte autora.
Destarte, devido comprovação da legalidade da dívida firmada, mediante contratos assinados e cláusulas estipuladas, devidamente assinadas pela parte autora, não acolho a pretensão de inexistência de contratação do cartão de crédito e, consequentemente, de indenização por dano moral ou material.
Outrossim, todos os elementos levam à conclusão de que a autora alterou a verdade dos fatos e usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, o enriquecimento sem causa, o que caracteriza, nos termos do art. 80, inciso III, do CPC, litigância de má-fé.
Ora, o contrato questionado possuiu como meio de formalização o reconhecimento facial, por meio de selfie, o qual só se realiza com a efetiva prestação da parte autora da sua própria identificação pessoal, não havendo outra forma de executar tal tarefa se não somente a autora.
A conduta configura-se como litigância de má-fé, pois não havia possibilidade da autora não possuir ciência da contratação, haja vista que teve que realizar o seu reconhecimento facial para a contratação.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em face da gratuidade judiciária concedida isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei nº 9.278/2009-RN.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora o pagamento da multa por litigância de má fé de 5% do valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0812019-44.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE WILSON DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: MARIANA ROCHA LEITE - RN013703 Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - CNPJ:17.***.***/0001-10 Advogados do RÉU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MS21955A Polo passivo: BANCO PAN S/A - CNPJ:59.***.***/0001-13 Advogados do RÉU: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES - CE030348 Sentença JOSE WILSON DE OLIVEIRA ajuizou ação judicial pedidos declaratório e condenatório contra BANCO MERCANTIL S/A e BANCO PAN S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou a parte autora, em síntese, que recentemente percebeu uma baixa no valor de sua aposentadoria, correspondente a R$63,97, devido a um empréstimo consignado realizado indevidamente em seu nome pelo Banco Mercantil do Brasil S.A.
Afirma que não contratou esse empréstimo e que vem sofrendo abalo emocional em razão dos descontos indevidos em seu benefício.
Requereu: i) a concessão da justiça gratuita; ii) a concessão de tutela de evidência para determinar o cancelamento imediato dos descontos referentes ao empréstimo indevido; iii) a declaração de inexistência do débito; iv) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; v) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00; vi) a inversão do ônus da prova em seu favor.
Juntou procuração e documentos (ID n° 122053908 a n° 122053917).
Decisão liminar (ID n° 122081329) deferiu o pedido liminar da autora, bem como benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Citado, o réu Banco Mercantil do Brasil S.A., apresentou contestação (ID n° 125850370).
Arguiu as seguintes preliminares: prescrição trienal parcial prevista no Código Civil.
No mérito, defendeu que: a parte autora, por livre e espontânea vontade, contratou o produto bancário denominado cartão de crédito consignado; o valor sacado foi disponibilizado mediante transferência bancária para a conta da parte autora; o funcionamento do cartão de crédito consignado é semelhante a qualquer outro cartão de crédito, com a possibilidade de realização de compras, pagamento de contas e saques, sendo o saldo remanescente financiado no rotativo do cartão; a contratação do cartão de crédito consignado pode ocorrer diretamente junto à rede de agências do banco ou através de correspondentes não bancários; não há que se falar em invalidade do contrato, pois o banco observou todos os princípios contratuais indispensáveis à validação do negócio jurídico; não há cobrança indevida ou abusiva, de modo que a devolução do valor disponibilizado a título de empréstimo é medida que se impõe; não há prova de abalo moral, de modo que o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido; e, em caso de procedência do pedido de anulação do contrato, deve haver a devolução, pela parte autora, da quantia recebida, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Citado, a parte ré Banco Pan S.A., apresentou contestação (ID n° 125937447).
Defendeu que houve uma contratação legítima de um cartão de crédito consignado, com a devida assinatura do cliente por meio de biometria facial.
O banco apresenta diversos documentos comprovando a contratação, o depósito dos valores sacados e o cumprimento das obrigações contratuais.
O banco requer a improcedência dos pedidos do autor, a condenação por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a compensação dos valores recebidos.
Audiência de conciliação realizada (ID n° 126151699), porém restou infrutífera.
Impugnação à contestação (ID n° 126190098) As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
O processo foi saneado.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter pactuado, além de ser indenizado pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da conduta das partes rés.
A controvérsia posta é de direito, e os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento do Juízo, autorizando o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Esse entendimento corrobora com a Súmula no 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” No caso dos autos, o autor informou que foi induzido a erro pelo réu na contratação do cartão de crédito consignado, pois requereu a contratação de empréstimo consignado.
Dessa forma, pugnou pelo cancelamento do Cartão de Crédito com margem consignável.
Para embasar sua pretensão, juntou extratos do INSS (ID nº 122053912 e n° 122053917).
Por sua vez, o réu Banco Mercantil do Brasil S.A., defendeu que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável foi devidamente contratado pelo autor, sem qualquer vício, tendo em vista que as informações de sua natureza estavam claras e legíveis e ele recebeu valores em sua conta bancária através de transferências, demonstrando a sua ciência e anuência.
Assim sendo, se a parte autora afirma que não pactuou o negócio jurídico na modalidade de cartão de crédito, logo não é razoável atribuir a si o encargo de provar a ausência de sua conduta.
Necessário se faz que o réu, credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato e clareza das cláusulas contratuais sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Nesse compasso, o réu apresentou termo de adesão de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, com assinatura do autor (ID nº 125850377), faturas mensais de cartão de crédito (ID nº125850374 e n° 125850375) e comprovantes de TED para conta de titularidade do autor (ID n° 125850373).
Nesse sentido, o réu se desincumbiu de seu ônus de atestar a licitude da contratação, mediante a observância do dever de informação ao consumidor, insculpido no art. 6º, III, do CDC, tendo em vista que no contrato assinado pelo autor está explícita a modalidade de contratação “termo de adesão de cartão de crédito consignado”, assinado pelo autor (ID nº 125850377).
No mesmo sentido, já se manifestou a jurisprudência em caso semelhante: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
EFETIVA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA SATISFEITO PELO BANCO.
INCIDENTE DE FALSIDADE NÃO INSTAURADO.
PRESUNÇÃO DE HIGIDEZ DOS DOCUMENTOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-RN, AC:0837764-31.2016.8.20.5001; Relator: Des.
Ibanez Monteiro; Data de Julgamento: 25/09/2019, 2ª Câmara Cível).
Apesar das alegações autorais de desconhecimento da contratação, o autor não requereu a produção de contraprova, tampouco apresentou outro documento a fim de desconstituir as provas apresentadas pelo réu.
Já a parte ré Banco Pan S/A, defendeu que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável foi devidamente contratado pelo autor, com a sua anuência, sem demonstração de qualquer vício de consentimento inclusive com assinatura eletrônica e reconhecimento facial por meio de “selfie”.
Assim sendo, se a parte autora afirma que não pactuou o negócio jurídico na modalidade de cartão de crédito, logo não é razoável atribuir a si o encargo de provar a ausência de sua conduta.
Necessário se faz que o réu, credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato e clareza das cláusulas contratuais sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Nesse compasso, o réu apresentou termo de adesão de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, com assinatura eletrônica do autor e reconhecimento facial por meio de “selfie” (ID nº 125937461), faturas mensais de cartão de crédito (ID nº125937454) e comprovante de TED para conta de titularidade do autor (ID n° 125937457).
No caso dos autos, estamos diante de situação na qual a parte autora afirma que não pactuou contrato junto ao réu, de forma que não seria razoável atribuir à autora o encargo de provar a ausência de sua conduta.
Necessário se faz que o contratado, credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Analisando os contratos anexados pelo requerido, é perceptível que a formalização do empréstimo consignado se deu de forma eletrônica, com suposta validação contratual por meio de “selfie” da parte autora. É certo que o avanço tecnológico permite maior comodidade às prestações de serviço sem a necessária realização presencial dos contratos, como é o caso presente nos autos.
Sendo assim, pelos documentos juntados pela parte ré (ID nº 125937461), o contrato de cartão de crédito consignado está com a assinatura eletrônica da parte autora, incluindo seus documentos, selfie de comprovação pessoal e geolocalização.
Apesar de o autor ter impugnado a validade do referido contrato e as assinaturas lançadas no documento, não requereu a realização de perícia técnica ou apresentou outro documento como contraprova a fim de comprovar a alegada fraude.
Nesse sentido, o réu se desincumbiu de seu ônus de atestar a licitude da contratação, mediante a observância do dever de informação ao consumidor, insculpido no art. 6º, III, do CDC, tendo em vista que no contrato assinado pelo autor está explícita a modalidade de contratação “termo de adesão de cartão de crédito consignado”, assinado pelo autor (ID nº 125937461).
No mesmo sentido, já se manifestou a jurisprudência em caso semelhante: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA – Contrato de empréstimo consignado – Comprovação da existência do contratos, mediante juntada dele assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização – Ocorrência – Pleito de declaração de inexigibilidade do débito e indenizatório por dano material e moral – Acolhimento – Impossibilidade: – É improcedente a ação na qual o autor alega não ter celebrado empréstimo consignado, comprovando-se a existência do contrato mediante juntada de contrato assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização, sendo inviável a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por dano material e moral.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10002786920228260274 SP 1000278-69.2022.8.26.0274, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 14/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022) Em verdade, apesar de haver presunção de veracidade em favor do consumidor, é cediço que se deve demonstrar prova mínima para embasar o seu pedido, produção de prova que competia ao autor, consoante dispositivo 373, I do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”.
Assim, as alegações vieram desacompanhadas de qualquer elemento capaz de demonstrar a veracidade dos fatos, logo, o autor não constituiu prova de seu direito, não passando de alegações.
Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu da seguinte forma: EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇAO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - FATOS CONSTITUTIVOS - ÔNUS DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC - INEXISTÊNCIA- RECURSO IMPROVIDO.
EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇAO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO -- FATOS CONSTITUTIVOS - ÔNUS DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC - INEXISTÊNCIA- RECURSO IMPROVIDO - Conforme determina o inciso I do art. 373 CPC, cabe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de não o fazendo, ter seu pedido julgado improcedente.
Nesse sentido, as partes rés satisfizeram o seu encargo de comprovar as contratações dos cartões de crédito consignados questionados na lide, pela apresentação dos contratos e comprovantes dos saques realizados pela parte autora.
Destarte, devido comprovação da legalidade da dívida firmada, mediante contratos assinados e cláusulas estipuladas, devidamente assinadas pela parte autora, não acolho a pretensão de inexistência de contratação do cartão de crédito e, consequentemente, de indenização por dano moral ou material.
Outrossim, todos os elementos levam à conclusão de que a autora alterou a verdade dos fatos e usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, o enriquecimento sem causa, o que caracteriza, nos termos do art. 80, inciso III, do CPC, litigância de má-fé.
Ora, o contrato questionado possuiu como meio de formalização o reconhecimento facial, por meio de selfie, o qual só se realiza com a efetiva prestação da parte autora da sua própria identificação pessoal, não havendo outra forma de executar tal tarefa se não somente a autora.
A conduta configura-se como litigância de má-fé, pois não havia possibilidade da autora não possuir ciência da contratação, haja vista que teve que realizar o seu reconhecimento facial para a contratação.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em face da gratuidade judiciária concedida isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei nº 9.278/2009-RN.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora o pagamento da multa por litigância de má fé de 5% do valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
31/03/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 15:31
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 07:28
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 04:49
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA LEITE em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:40
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA LEITE em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:34
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:17
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:01
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0812019-44.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JOSE WILSON DE OLIVEIRA Advogado(s) do AUTOR: MARIANA ROCHA LEITE Polo passivo: BANCO PAN S.A, Banco Mercantil do Brasil SA Advogado(s) do REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO Saneamento Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores pagos em dobro, indenização por danos morais, ajuizada por José Wilson de Oliveira em face do Banco Mercantil do Brasil S.A. e Banco PAN S.A.
Alegou o autor, em resumo: que recentemente percebeu uma baixa no valor de sua aposentadoria, correspondente a R$63,97, devido a um empréstimo consignado realizado indevidamente em seu nome pelo Banco Mercantil do Brasil S.A; que não contratou esse empréstimo e que vem sofrendo abalo emocional em razão dos descontos indevidos em seu benefício.
Diante disso, o autor requer: a concessão da justiça gratuita; a concessão de tutela de evidência para determinar o cancelamento imediato dos descontos referentes ao empréstimo indevido; a declaração de inexistência do débito; a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00; a inversão do ônus da prova em seu favor.
Em contestação, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A arguiu a prejudicial de prescrição trienal parcial prevista no Código Civil.
No mérito, arguiu que: a parte autora, por livre e espontânea vontade, contratou o produto bancário denominado cartão de crédito consignado; o valor sacado foi disponibilizado mediante transferência bancária para a conta da parte autora; o funcionamento do cartão de crédito consignado é semelhante a qualquer outro cartão de crédito, com a possibilidade de realização de compras, pagamento de contas e saques, sendo o saldo remanescente financiado no rotativo do cartão; a contratação do cartão de crédito consignado pode ocorrer diretamente junto à rede de agências do banco ou através de correspondentes não bancários; não há que se falar em invalidade do contrato, pois o banco observou todos os princípios contratuais indispensáveis à validação do negócio jurídico; não há cobrança indevida ou abusiva, de modo que a devolução do valor disponibilizado a título de empréstimo é medida que se impõe; não há prova de abalo moral, de modo que o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido; e, em caso de procedência do pedido de anulação do contrato, deve haver a devolução, pela parte autora, da quantia recebida, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Em contestação, o Banco PAN S/A arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu que: houve uma contratação legítima de um cartão de crédito consignado, com a devida assinatura do cliente por meio de biometria facial; que apresenta diversos documentos comprovando a contratação, o depósito dos valores sacados e o cumprimento das obrigações contratuais.
Requer a improcedência dos pedidos do autor, a condenação por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a compensação dos valores recebidos. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito. - Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente. - Prescrição O prazo prescricional aplicável à pretensão ressarcitória oriunda de contratação de cartão de crédito consignado (empréstimo sobre a RMC) – serviço diverso do pretendido – é o trienal, previsto pelo art. 206, § 3º, V do Código Civil para reparação civil.
Daí que, desde já, reputo inaplicável o prazo decadencial.
A vista disso, acolho a prejudicial para reconhecer a prescrição apenas quanto às parcelas descontadas antes do triênio que antecede o ajuizamento da ação.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora não requereu produção de provas.
As partes rés requereram o julgamento antecipado da lide.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 22/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
30/01/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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07/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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03/12/2024 21:58
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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03/12/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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29/11/2024 07:37
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
29/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/10/2024 10:35
Conclusos para decisão
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24/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA LEITE em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:18
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0812019-44.2024.8.20.5106 JOSE WILSON DE OLIVEIRA #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} Banco Mercantil do Brasil SA Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE030348, MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO - RN017119, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MS21955-A, Advogado do(a) AUTOR MARIANA ROCHA LEITE - RN013703 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN.
Assinado e datado pelo magistrado conforme certificado abaixo.
CARLA VIRGÍNIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juiza de Direito, em substituição legal -
19/09/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 09:21
Conclusos para despacho
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21/08/2024 03:05
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 03:05
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA LEITE em 20/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0812019-44.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE WILSON DE OLIVEIRA Polo Passivo: Banco Mercantil do Brasil SA e outros CERTIDÃO CERTIFICO que as CONTESTAÇÕES nos ID's 125850370 e 125937447 foram apresentadas, respectiva e tempestivamente, pelas partes demandadas Banco Mercantil do Brasil S.A. e Banco Pan S.A.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 20 de julho de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica às contestações no ID ID's 125850370 e 125937447 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 20 de julho de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2024 10:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 17/07/2024 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:36
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:57
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 25/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA LEITE em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA LEITE em 21/06/2024 23:59.
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11/06/2024 16:14
Juntada de Ofício
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07/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/05/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/05/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 17/07/2024 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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28/05/2024 08:19
Juntada de termo
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28/05/2024 08:12
Expedição de Ofício.
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0812019-44.2024.8.20.5106 JOSE WILSON DE OLIVEIRA Banco Mercantil do Brasil SA Advogado do(a) AUTOR MARIANA ROCHA LEITE - RN013703 Decisão Vistos etc.
JOSÉ WILSON DE OLIVEIRA, qualificado (a) à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM DOBRO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A e BANCO PAN S.A, igualmente qualificados, aduzindo, em suma, que: acessou o sistema do “Meu INSS” e observou a existência de um consignado no cartão de crédito em seu nome realizado no Banco requerido em meados de outubro de 2022, no valor de R$1.770,42 (mil setecentos e setenta reais e quarenta e dois centavos); vem sofrendo um abalo emocional muito intenso principalmente em função da sua idade avançada, bem como por suas possibilidades financeiras serem restritas; Nesse contexto, além da concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera parte, a fim de que seja determinado que o demandado cesse os descontos relativos ao contrato incidentes sobre o seu benefício previdenciário.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, declarando-se inexistente o contrato, com a condenação do réu à restituição dos valores descontados do seu benefício previdenciário, e ao pagamento de indenização por danos morais, afora os ônus sucumbenciais. É o breve relatório.
Decido a seguir.
A priori, à vista da justificativa apresentada, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que a pretensão em tela se destina, não para proteger o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se discutirá a validade ou não das cobranças da fatura do cartão de crédito da demandante.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista, igualmente no art. 300 do NCPC, possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judicias, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, e diante de uma análise perfunctória, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão do provimento cautelar, no tocante ao impedimento de novos descontos sobre o benefício previdenciário percebido pela demandante, na medida em que a autora afirma nunca ter aderido a relação contratual que originou tais cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito - fumus boni iuris.
A seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo em desfavor do(a) postulante, com os descontos de mensalidades de contratos sobre seu benefício previdenciário, esta verba de caráter alimentar, por força de negócios jurídicos que reputa não ter firmado.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência, de natureza cautelar, determinando que os demandados BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A e BANCO PAN S.A se abstenham de cobrar as prestações vincendas ajustadas nos contratos objeto da lide, sustando a cobrança através de descontos mensais no benefício previdenciário da autora do(a) autor(a) – JOSÉ WILSON DE OLIVEIRA – CPF (MF) nº *25.***.*20-34 até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), pelo descumprimento da medida, limitado ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade da negativa do fornecimento do tratamento, dada a hipossuficiência do consumidor.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Oficie-se ao INSS, com cópia deste decisum, para adoção das medidas pertinentes ao seu cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ASSINADO E DATADO PELO MAGISTRADO CONFORME CERTIFICADO ABAIXO -
24/05/2024 07:20
Recebidos os autos.
-
24/05/2024 07:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
24/05/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 19:00
Concedida a gratuidade da justiça a JOSÉ WILSON DE OLIVEIRA.
-
23/05/2024 19:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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