TJRN - 0818215-88.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Polo Ativo
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818215-88.2023.8.20.5001 Polo ativo JOSE JORGE DE OLIVEIRA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUÍZO A QUO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO SUSCITADA PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE EXECUTADA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO POR AFRONTA TEMA Nº 1.157/STF.
NÃO ACOLHIMENTO.
SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO ATRAI A APLICAÇÃO DO ARTIGO 535, INCISO III e § 5º, DO CPC.
LEGISLAÇÃO QUE FUNDAMENTA O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO (LCE Nº 303/2005) QUE NÃO FOI OBJETO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE OU INCOMPATIBILIDADE COM A CF/88, PELO STF, EM CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO OU DIFUSO.
TEMA 1.157 QUE NÃO SE ADEQUA À SITUAÇÃO DOS AUTOS.
DIREITO REIVINDICADO QUE NÃO É DESTINADO EXCLUSIVAMENTE A SERVIDORES EFETIVOS, MAS ALCANÇA TODOS OS SERVIDORES QUE PREENCHAM OS REQUISITOS LEGAIS PARA APOSENTADORIA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO VÍNCULO OU DO INGRESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte e outro em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0818215-88.2023.8.20.5001, promovido em seu desfavor por José Jorge de Oliveira, rejeitou a preliminar de inexigibilidade da obrigação suscitada pela Fazenda Pública Estadual e homologou os cálculos apresentados pelo Exequente, nos seguintes termos: “Valor global da execução: R$ 59.150,56. (i) Quantia a ser paga em favor da parte exequente: R$ 53.773,24. (ii) Data-base do cálculo: Julho/2023. (iii) Natureza do crédito principal: Comum. (iv) Referência do crédito: Indenizações – Dano Material.
Honorários Sucumbenciais: (v) Fase de conhecimento: R$ 5.377,32. (vi) Fase de cumprimento de sentença: R$ 537,73.
PROCEDIMENTO DE PAGAMENTO DO REQUISITÓRIO O pagamento será efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil e em atenção ao disposto na Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
No instrumento requisitório de pagamento (RPV/Precatório) dos honorários da sucumbência, deverá ser separado o quanto decorre do valor principal atualizado da parte referente aos juros de mora, consoante orientação do CNJ e Setor de Precatórios do TJRN, evitando a capitalização dos juros.
DEFIRO, desde já, sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Em suas razões recursais (ID 24246491), os Apelantes alegam, em abreviada síntese, que o título judicial seria inexigível, por contrariar o TEMA n.º 1.157 (ARE 1.306.505), da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, sob o fundamento de que o servidor não faria jus às verbas garantidas aos servidores efetivos por não haver prova de que ingressou no serviço público por meio de concurso público, defendendo a aplicação do artigo 535, III, § 5º e 7º, do Código de Processo Civil.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e reconhecer a inexigibilidade do título executivo.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 24246494), pugnando, em suma, pela manutenção da sentença.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório.
V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que rejeitou a preliminar de inexigibilidade da obrigação suscitada pela Fazenda Pública Estadual e homologou os cálculos apresentados pelo Exequente, no valor global de R$ 59.150,56 (cinquenta e nove mil, cento e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos).
Registro, logo de início, que a irresignação recursal não merece prosperar, pelas razões que passo a expor.
Analisando detidamente o caderno processual, verifico que se trata, na origem, de cumprimento de sentença que condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de quantia (indenizatória) equivalente ao período compreendido entre a data em que a parte promovente protocolou o pedido de expedição de certidão por tempo de serviço e a data de entrega do documento em mãos, descontado o prazo de 15 (quinze) dias, excluídas verbas de caráter eventual, totalizando 04 (quatro) meses e 01 (um) dia, restando o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN condenado, por sua vez, ao pagamento de quantia equivalente ao período em que a parte promovente protocolou requerimento administrativo e a data da publicação efetiva do ato de aposentadoria, descontado o prazo de 60 (sessenta) dias, excluídas verbas de caráter eventual, totalizando, assim, 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias.
Conforme relatado, em suas razões, os Apelantes defendem a inexigibilidade do título exequendo, por supostamente contrariar o TEMA n.º 1.157 (ARE 1.306.505), da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, sob o fundamento de que o servidor não faria jus às verbas garantidas aos servidores efetivos por não haver prova de que ingressou no serviço público por meio de concurso público, defendendo a aplicação do artigo 535, III, § 5º e 7º, do Código de Processo Civil.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese no Tema 1.157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).” (In.
AgRE no Ag nº 1.306.505/AC, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, j. 28/03/2022).
O artigo 502, do Código de Processo Civil disciplina que “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”.
No caso presente, verifico que, na fase de conhecimento, a sentença transitou em julgado em 26 de junho de 2023 (ID 24246364), sem interposição de recurso voluntário pelas partes.
Nesse contexto, entendo que o direito material do servidor foi devidamente enfrentado e julgado no título judicial exequendo, de modo que a matéria se encontra protegida pelo instituto da coisa julgada.
No que se refere ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 535, inciso III, a possibilidade de ser arguida a “inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação”.
Por sua vez, o § 5º, do mesmo dispositivo legal, dispõe que: “(…) § 5º. para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.” Nesse contexto, poder-se-ia defender que a coisa julgada material seria inexigível por se tratar de matéria inconstitucional.
Porém, nada obstante o respeito às alegações dos Apelantes, entendo que a situação dos autos não atrai a aplicação do art. 535, § 5º, do CPC, considerando que a legislação que fundamenta o título judicial exequendo (LCE n.º 303/2005 – que dispõe sobre normas gerais pertinentes ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual), não foi objeto de declaração de inconstitucionalidade ou incompatibilidade com a Constituição Federal de 1988, pelo Supremo Tribunal Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
Por estes motivos, entendo que eventuais irregularidades no direito material em discussão deveriam ter sido discutidas na fase de conhecimento, antes trânsito em julgado em julgado da sentença, devendo ser respeitada, neste momento processual, a coisa julgada material.
Ademais, ainda em relação ao TEMA n.º 1.157 da Repercussão Geral do STF, é preciso observar que o direito reivindicado no caso presente, qual seja, indenização pela demora na expedição da certidão de tempo de serviço e pela demora análise do requerimento administrativo de aposentadoria, não é destinado exclusivamente a servidores efetivos, mas alcança todos os servidores que preencham os requisitos legais para aposentadoria, independentemente da natureza do vínculo ou do ingresso, de modo que o tema não se aplica à situação dos autos.
Por estes motivos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818215-88.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
12/04/2024 07:50
Recebidos os autos
-
12/04/2024 07:50
Conclusos para despacho
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12/04/2024 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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