TJRN - 0800546-58.2022.8.20.5162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800546-58.2022.8.20.5162 Polo ativo THIAGO LUCIO DOS SANTOS Advogado(s): THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO, LUIZ EDUARDO DANTAS Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800546-58.2022.8.20.5162 RECORRENTE: THIAGO LUCIO DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EQUÍVOCO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SATISFATORIAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 – Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por Thiago Lúcio dos Santos em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), haja vista acórdão que negou provimento a pedido inserto em recurso inominado. 2 - Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em contradição quanto à preclusão da produção de prova testemunhal, uma vez que, segundo o embargante, requereu por diversas vezes, inclusive em resposta à intimação para arrolamento, a oitiva das testemunhas ouvidas na via administrativa.
Argumentou que a decisão deixou de considerar tais requerimentos, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como incorrendo em erro material, razão pela qual pugnou pela correção da decisão, com o retorno dos autos à instância de origem para a devida instrução probatória. 3 - As contrarrazões não foram apresentadas. 4 – Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022, I, II e III, do CPC), constituindo-se em remédio jurídico para suprimir vícios porventura existentes na decisão guerreada, no desiderato de, primordialmente, integrar ou aclarar o decisum questionado. 5 – Estando devidamente fundamentado no decisum guerreado toda a matéria suscitada no recurso inominado, não há que se admitir existência de contradição ou qualquer outro vício no julgado. 6 - Com base no art. 34 do Código de Processo Civil, é dever da parte que requer a intimação de testemunha indicar, de forma clara e precisa, o nome e o endereço do depoente, sob pena de inviabilizar o ato.
Trata-se de encargo processual que não pode ser transferido, sem justificativa idônea, ao Poder Judiciário, cuja atuação deve se pautar pela imparcialidade e pela observância ao princípio do impulso oficial, mas não ao ponto de suprimir ônus processuais que competem à parte interessada.
A norma consagra a regra de que as testemunhas devem ser levadas à audiência pela parte que as arrolou, sendo a intimação exceção, condicionada à expressa solicitação e à devida identificação do endereço para viabilizar o cumprimento do mandado.
Assim, a ausência dessas informações configura inércia da parte e obsta a efetivação da diligência, não sendo razoável impor ao juízo o encargo de diligenciar, por conta própria, a localização da testemunha. 7 - Verifica-se nos autos que o pedido de intimação das testemunhas foi formulado de maneira genérica, sem a devida indicação de nome e endereço (ID nº 29170735).
A ausência desses dados impossibilita o cumprimento da diligência e evidencia a inércia da parte em adotar as providências mínimas necessárias à produção da prova, atraindo a preclusão consumativa quanto à possibilidade de complementação posterior ao julgamento.
Ademais, a simples menção a testemunhas ouvidas em sede de processo administrativo não supre o ônus processual de individualizar e viabilizar sua oitiva em juízo, não sendo lícito transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela identificação e localização das testemunhas, salvo se demonstrado justo impedimento, o que não ocorreu no caso. 8 – Os embargos de declaração não se constituem na via processual adequada para se rediscutir matéria meritória, podendo, se for o caso de cabimento, buscar tal desiderato com a interposição de recurso extraordinário. 9 – Não sendo demonstrada a existência de contradição, e inexistindo outros supostos vícios a sanar, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar provimento aos embargos de declaração.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800546-58.2022.8.20.5162 Polo ativo THIAGO LUCIO DOS SANTOS Advogado(s): THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO, LUIZ EDUARDO DANTAS Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800546-58.2022.8.20.5162 RECORRENTE: THIAGO LUCIO DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
LCE Nº 385/2005.
UNIÃO ESTÁVEL.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO INCIDENTAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
COMPATIBILIDADE DOS PEDIDOS COM O RITO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
CAUSA MADURA.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, §3°, DO CPC.
PROVAS INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA UNIÃO ESTÁVEL.
PEDIDO DE OITIVA DE NOVAS TESTEMUNHAS.
PRECLUSÃO.
REQUERIMENTO FEITO APÓS A AUDIÊNCIA.
EXEGESE DO ART. 34 DA LEI Nº 9.099/1995.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Thiago Lúcio dos Santos, ora recorrente, haja vista sentença que declarou a incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgar a demanda e, com base nos artigos 3º, §2º, e 51, II, ambos da Lei 9.099/95, extinguiu o processo sem resolução de mérito. 2.
Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que o juízo a quo possui competência para análise incidental da união estável quando esta for requisito para concessão de benefício previdenciário.
Argumentou, ainda, que a jurisprudência dos tribunais superiores reconhece a possibilidade de tal análise sem necessidade de ação própria perante a Vara de Família.
Sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o juízo de origem não ouviu as testemunhas que depuseram na esfera administrativa, imprescindíveis para assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Pugnou, ao fim, pela anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução processual, com a oitiva das testemunhas mencionadas.
As contrarrazões não foram apresentadas. 3.
Voto pelo deferimento da gratuidade judiciária, uma vez que os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme art. 99, §3º, do CPC. 4.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 5.
Nos termos do art. 62 da Lei Complementar nº 308/2005, verifica-se a qualidade de dependente na data do óbito do segurado, observados, quando for o caso, os critérios de comprovação de dependência econômica. 6. É possível o reconhecimento incidental da união estável, em ações previdenciárias com fins de assegurar o direito, ao companheiro do ex-segurado, ao benefício de pensão por morte, em virtude de ter o reconhecimento da união estável caráter meramente incidental, servindo apenas como meio de comprovação do cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário, sem vínculo direto com uma decisão declaratória no âmbito do direito de família.
Precedentes: TJMG - Agravo Interno Cv 1.0312.18.000326-0/003, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2023, publicação da súmula em 06/11/2023; TJMS.
Conflito de competência cível n. 1603761-26.2024.8.12.0000, Corumbá, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 28/06/2024, p: 01/07/2024. 7.
Nos casos em que há controvérsias a respeito da constituição da união estável e, por consequência, da dependência econômica, não é possível a concessão do benefício previdenciário, pois em ações previdenciárias, a relação entre duas pessoas que convivem publicamente, de forma contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, deve ser inconteste. 8.
As testemunhas comparecerão à audiência de instrução e julgamento, levadas pelas partes que as tenha arrolado, independente de intimação ou mediante esta, se assim for requerido, nos termos do artigo 34 da Lei nº 9.099/1995.
Não tendo sido arroladas as testemunhas de interesse da parte em momento prévio e oportuno à audiência, o requerimento posterior trata-se de matéria preclusa, não sendo admissível o deferimento do pedido.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para declarar nula a sentença recorrida e, nos termos do art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do voto do Relator.
Sem custas e honorários, diante do provimento parcial do recurso.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800546-58.2022.8.20.5162, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800546-58.2022.8.20.5162, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 a 10/06/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de maio de 2024. -
15/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 19:32
Recebidos os autos
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21/10/2022 19:32
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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