TJRN - 0824118-75.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824118-75.2021.8.20.5001 Polo ativo TELMA MARIA GOMES DA SILVA Advogado(s): TATIELY CORTES TEIXEIRA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
ACOLHIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA.
VERBA INDENIZATÓRIA QUE DEVE SER FIXADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE SESSENTA DIAS, NOS TERMOS DO ART. 67 DA LCE Nº 303/2005, CONTADOS DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO IPERN.
APOSENTADORIA CONCEDIDA 03 (TRÊS) MESES E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS DO REQUERIMENTO INICIAL.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO IPERN PARA CONHECER, ANALISAR E CONCEDER ATOS DE APOSENTAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA LCE N.º 547/2015, QUE ALTEROU O ART. 95, IV, DA LCE Nº 308/2005.
DATA DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO IPERN QUE DEVE SER CONSIDERADA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer de ofício e negar provimento à Remessa Necessária, bem como em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Telma Maria Gomes da Silva em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0824118-75.2021.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN e do Estado do Rio Grande do Norte, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, que objetivava o pagamento de indenização pela demora imoderada no processo administrativo de concessão de aposentadoria, nos seguintes termos: “Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN a indenizar, a parte autora pelo período de demora imoderada de 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias, com base no valor de sua última remuneração (vencimento + vantagens gerais e pessoais, sem desconto de contribuição previdenciária sobre o valor; mas excluídas vantagens eventuais e deduzido o valor do abono de permanência recebido ou deferido neste período indenizado).
Extinto sem julgamento do mérito em relação ao Estado.
Destaco que os valores condenatórios devem ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), desde a data da aposentadoria até 08/12/2021 e, a partir de então, atualizados e corrigidos unicamente pela SELIC, conforme os termos da EC n° 113/2021- desde já autorizada a subtração de parcelas já adimplidas ao mesmo título.
Condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos.
Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC; Atento à sucumbência ínfima do réu, indicou mais de 23 (meses e três) meses e foi constatada a demora de 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias, condeno integralmente a parte autora em custas e honorários, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita; Custas contra a Fazenda Estadual”. [ID 24715745] Em suas razões recursais (ID 24715749), a Apelante alega, em abreviada síntese, que “o requerimento de aposentadoria da autora aconteceu em 02 de 08 de 2019, conforme documento do ID nº 99283448.
Contudo, chamo atenção aqui dos ilustres desembargadores, para o ID 68787781, onde consta que a abertura do processo administrativo de aposentadoria da autora, aconteceu desde 06/12/2017 (informação da capa do processo) e o ato de sua aposentadoria só ocorreu em novembro de 2019”, motivo pelo qual alega fazer jus a indenização por danos materiais pela demora imoderada na análise do pedido de aposentadoria, no valor equivalente a 23 (vinte e três) meses e 26 (vinte e seis) dias.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e julgar totalmente procedente a pretensão inicial, no sentido de condenar o IPERN ao pagamento dos valores da data do requerimento administrativo na secretária da pasta (06/12/2017) e a data da concessão da aposentadoria (23/11/2019), com base na última remuneração recebida em atividade.
Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 24715753.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório.
V O T O PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR Segundo o entendimento do STJ, o reexame necessário é obrigatório nas sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, tendo sido, inclusive, objeto do enunciado da sua Súmula nº 490, que traz a seguinte orientação: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (Súmula nº 490, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
Vale lembrar, ainda, que a Corte Especial do STJ decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Nesse passo, tratando-se o caso em apreço de sentença ilíquida, proferida em desfavor da Fazenda Pública, torna-se obrigatório seu reexame necessário por esta Corte de Justiça, razão pela qual não tem aplicabilidade a disposição encartada no artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil à espécie.
Assentadas tais premissas, sem opinamento ministerial, conheço de ofício da remessa necessária.
MÉRITO Verificada a similitude dos temas tratados tanto na Remessa Necessária quanto na Apelação Cível interposta, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames conjuntamente.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial e condenou o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN a indenizar, a parte Autora, ora Apelante, pelo período de demora imoderada na concessão de sua aposentadoria de 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias, com base no valor de sua última remuneração.
Compulsando os autos, verifico que a parte Autora defende que protocolou requerimento administrativo de aposentadoria junto à Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Norte em 06 de dezembro de 2017 e, teve o seu ato de aposentadoria publicado em 23 de novembro de 2019, motivo pelo qual faria jus à indenização por danos materiais no valor correspondente a 23 (vinte e três) meses e 26 (vinte e seis) dias.
Ao julgar a demanda, o magistrado de primeiro grau constatou que o protocolo do requerimento de aposentadoria junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN foi realizado em 02 de agosto de 2019 e a publicação do ato de aposentadoria em 23 de novembro de 2019, ocasião em que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial e condenou o IPERN ao pagamento de indenização por danos materiais no valor correspondente a 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias.
Irresignada, a Recorrida interpôs a presente Apelação Cível, alegando que a contagem da duração do processo administrativo de aposentadoria deve ter início na data do protocolo na Secretaria Estadual e não no IPERN, conforme decidiu o magistrado a quo, motivo pelo qual requer a reforma parcial da sentença para condenar o IPERN ao pagamento de indenização correspondente aos 23 (vinte e três) meses e 26 (vinte e seis) dias pleiteados.
Contudo, em que pese as alegações da Apelante, entendo que estas não merecem prosperar, pelas razões que passo a expor.
A Recorrente defende, de forma equivocada, que a contagem da duração do processo administrativo de aposentadoria deve ter início na data do protocolo na Secretaria Estadual e não no IPERN.
Sobre a matéria, cumpre esclarecer, que a partir da edição e vigência da Lei Complementar Estadual n.º 547/2015, que alterou o art. 95, IV, da Lei Complementar Estadual n.º 308/2005, este Egrégio Tribunal de Justiça conferiu interpretação adequada com o teor da redação legislativa acima transcrita, passando ao entendimento de que a competência para conhecer, analisar e conceder aposentadoria aos servidores do Poder Executivo é exclusiva do IPERN, e não da Secretaria da Pasta a qual esteja vinculada o servidor.
In verbis: Art. 95.
Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: (...) IV - conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo, deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores dos três Poderes, falecidos ou não no gozo de aposentadoria, e de auxílio reclusão, calcular e pagar os correspondentes valores; (...). (Grifos acrescidos).
A corroborar, destaque-se o teor da Instrução Normativa n.º 01/2018 do IPERN, que institui e uniformiza normas de instrução dos processos de aposentadoria no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, destaca que é “competência do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte para conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiverem vinculados os servidores do Poder Executivo, nos termos do inciso IV, do art. 95, da Lei Complementar nº 308, de 25 de outubro de 2005, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 547, de 17 de agosto de 2015”.
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Câmara Cível: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA VINCULADA À SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SECC.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RN-IPERN PARA CONHECER, ANALISAR E CONCEDER O BENEFÍCIO PRETENDIDO.
INTELIGÊNCIA DA LCE Nº 547/2015, QUE ALTEROU O ART. 95, IV, DA LCE Nº 308/2005.
EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
EXCLUSÃO DO ENTE FEDERADO NO CASO VERTENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REEXAME OFICIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO VOLUNTÁRIO DA FAZENDA ESTADUAL PREJUDICADO. (Apelação Cível nº 0100083-73.2017.8.20.0138, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator Cornélio Alves, Julgamento em 02/03/2020).
Assim, considerando a legitimidade do IPERN para conhecer, analisar e conceder a aposentadoria, deve ser considerada a data do requerimento administrativo protocolado no IPERN, em 02 de agosto de 2019, conforme decidiu acertadamente o magistrado de primeiro grau, não merecendo prosperar a alegação de que a parte Autora de que deveria ter sido considerada a data do requerimento administrativo protocolado na SEEC, em 06 de dezembro de 2017.
Pois bem.
A Lei Complementar Estadual n.º 303/2005, em seu art. 67, estabelece que a Administração Pública Estadual, concluída a instrução processual, tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir.
Vejamos: "Art. 67.
Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração".
No caso presente, a respeito da demora na concessão da aposentadoria, verifico que houve atraso injustificável no procedimento, gerando, por conseguinte, a obrigação da Administração Pública de indenizar.
Compulsando os autos, verifico que o requerimento administrativo de aposentadoria foi protocolado no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN em 02 de agosto de 2019 (ID 24715738), tendo sido concedida a aposentadoria em 23 de novembro de 2019 (ID 24715721).
Como se vê, restou ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias previsto na legislação estadual para conclusão de processo administrativo, de forma que a parte deve ser indenizada pelo período de 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias, conforme julgamento proferido o magistrado a quo.
Por esses motivos, entendo que a sentença merece ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, conheço de ofício e nego provimento à Remessa Necessária, bem como conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824118-75.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
09/05/2024 11:24
Recebidos os autos
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09/05/2024 11:24
Conclusos 5
-
09/05/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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