TJRN - 0803378-53.2022.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 07:30
Juntada de ato ordinatório
-
18/08/2025 07:27
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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05/08/2025 22:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2025 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 6 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803378-53.2022.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Parte Autora: MONSARAS DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA Parte Ré: MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA Trata-se os autos de Ação de Cumprimento de Sentença proposta por MONSARAS DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA em face do MUNICÍPIO DE CAICÓ, ambos qualificados nestes autos.
No curso dos autos, foram anexados os comprovantes nos IDs 149703638 e 149703639.
Intimado, o exequente concordou com o pagamento realizado e pugnaram pela extinção do cumprimento de sentença. É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os autos, vê-se que a parte executada realizou o pagamento dos valores devidos, conforme a comprovante anexado nos autos (IDs 149703638 e 149703639), tendo a exequente expressado satisfação, sendo hipótese, portanto, de extinção da fase executória do processo.
Nesse sentido, os arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. (grifos acrescidos) No caso em tela, houve a satisfação das obrigações, fazendo-se necessária, deste modo, a extinção do feito executório.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC/2015, DECLARO satisfeita a obrigação de pagar quantia certa e EXTINGO, por sentença, o presente processo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
23/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 15:44
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:02
Decorrido prazo de MONSARAS DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803378-53.2022.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: MONSARAS DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA Polo Passivo: MUNICIPIO DE CAICO ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo a parte autora/exequente acerca da expedição do(s) alvará(s) IDs 149703638 e 149703639, informando-o de que deverá comparecer ao Banco do Brasil, agência Caicó de preferência, ou na agência do referido banco mais próxima para efetuar o seu saque, bem como para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
CAICÓ, 13 de maio de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 06:15
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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07/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803378-53.2022.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: MONSARAS DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA Polo Passivo: MUNICIPIO DE CAICO ALVARÁ EXPEDIDO NO SISPAG (Res. 17/2021-TJ, art. 62, caput) O(s) alvará(s) para pagamento da RPV foi expedido no SISPAG-RPV, em obediência ao disposto no art. 62, caput da Resolução nº 17/2021-TJ1, encontrando-se em anexo ao presente documento.
O(s) alvará(s) em questão não foi/foram expedido(s) no SISCONDJ, haja vista que o referido sistema não permite a vinculação do contribuinte à ordem de transferência de valores, o que pode ocasionar inconsistências de informações, especialmente nos casos envolvendo eventual monitoramento de recolhimentos fiscais e previdenciários, impossibilitando a sua expedição no SISCONDJ2.
Deverá a instituição bancária, ainda, observar o contido no art. 40 da Resolução nº 17/2021-TJ3.
Cópia deste documento deve acompanhar o(s) alvará(s) em anexo, com o objetivo de evitar recusa de pagamento pelo Banco do Brasil S/A.
OBSERVAÇÃO: a instituição bancária deverá atentar à anotação do nº do alvará gerado pelo SISPAG-RPV, a fim de evitar eventual saque em duplicidade.
ESTE DOCUMENTO SERVIRÁ COMO INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S), POR SEU ADVOGADO/DEFENSORIA PÚBLICA/NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA, ACERCA DA EXPEDIÇÃO DO(S) ALVARÁ(S) EM ANEXO.
O presente alvará foi elaborado pelo(a) servidor(a) ICARO ARAUJO DE SOUZA.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
CAICÓ, 28 de abril de 2025.
JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) [1] Resolução nº 17/2021-TJ: "Art. 62.
No processamento do pagamento das RPV´s, o juiz da execução/cumprimento ou, conforme o caso, o Presidente do TJRN, deverá obrigatoriamente utilizar o Sistema de Pagamento de Requisições de Pequeno Valor (SISPAG-RPV) para o cadastramento do pagamento, a expedição do ofício requisitório e do alvará de levantamento dos valores, com juntada das peças nos autos do respectivo processo de execução/cumprimento de sentença." [2] Portaria Conjunta nº 47/2022-TJRN: "Art. 1º.
O acolhimento e levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ.
Parágrafo único.
Na impossibilidade de acesso ao processo ou à conta judicial no SISCONDJ será permitido, de forma excepcional e justificada, o envio de Alvará textual/manual ao Banco do Brasil, no qual deverá constar expressa a impossibilidade de emissão via SISCONDJ." [3] Resolução nº 17/2021-TJ: "Art. 40.
A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao credor beneficiário do precatório ou RPV deverá providenciar, observando os parâmetros contidos na guia, no alvará de levantamento ou na ordem bancária, quando for o caso: I - retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II - depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS em conta vinculada à disposição do credor; III - retenção do imposto de renda na fonte devido pelos credores, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. §1º.
A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao credor beneficiário do precatório ou RPV deverá recolher os valores retidos com menção aos códigos respectivos e nos prazos previstos na legislação dos tributos e contribuições a que se referem e, na sua ausência, no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência do fato gerador. §2º.
A instituição financeira deverá fornecer ao Tribunal banco de dados individualizando, por beneficiário, os recolhimentos realizados durante o mês, até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao do recolhimento. §3º.
O Tribunal deverá repassar às respectivas entidades devedoras as informações recebidas da instituição financeira, até o último dia útil do mês em que as recebeu para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias e assistenciais de responsabilidade patronal, devidas em função do pagamento. §4º.
A instituição financeira fornecerá ao beneficiário informações relativas ao IRRF. §5º.
A isenção dos tributos dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, que deverá ser apresentado até o final do prazo para manifestação sobre a atualização do cálculo para pagamento. §6º.
Após o prazo do §5º, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente." -
29/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:45
Expedição de Alvará.
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28/04/2025 11:49
Juntada de Certidão vistos em correição
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11/04/2025 13:37
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 15:55
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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17/12/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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17/12/2024 15:56
Juntada de ato ordinatório
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17/12/2024 15:55
Decorrido prazo de As partes em 10/12/2024.
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09/12/2024 20:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2024 02:42
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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29/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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27/11/2024 12:46
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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27/11/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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18/11/2024 07:07
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803378-53.2022.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: MONSARAS DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA Polo Passivo: MUNICIPIO DE CAICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista o contido no art. 11 da Resolução nº 17/2021-TJ1 e que o referido dispositivo não informa o prazo para manifestação, aplicando-se ao caso o art. 218, §3º do CPC, realizado o cálculo da RPV no SISPAG (Calculadora Automática), PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1.
Intimação das partes para, no prazo de 5 dias (10 dias em se tratando de Defensoria Pública, Núcleo de Prática Jurídica ou Fazenda Pública exceto, neste último caso, se for Juizado da Fazenda Pública), manifestarem-se acerca do teor do cadastro e atualização de cálculos referentes a requisição de pagamento RPV expedido via SISPAG em favor do exequente e do causídico, conforme planilha anexa. 2.
Apresentada impugnação, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para, no mesmo prazo assinalado no item anterior, manifestar-se sobre a impugnação, fazendo conclusão dos presentes autos para decisão. 3.
Todavia, decorrido o prazo in albis ou havendo concordância expressa de ambas as partes acerca dos referidos documento, certifique o ocorrido nos autos e providencie a Secretaria a juntada aos autos dos arquivos em PDF gerados pelo SISPAG.
Após, colocar na tarefa Expedir Ofício encaminhando para assinatura do Magistrado.
Com a assinatura eletrônica do Juiz, intime-se, via sistema, a Fazenda Pública para pagamento da RPV no prazo ali assinalado. 4.
Decorrido o prazo sem comprovação de pagamento, dê-se continuidade às determinações da decisão ID 129532779 (bloqueio de valores e ordem de pagamento em favor da parte exequente).
CAICÓ, 13 de novembro de 2024.
ICARO ARAUJO DE SOUZA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) 1Art. 11.
O juízo da execução, antes da apresentação do ofício precatório ao tribunal ou do encaminhamento direto da RPV à entidade devedora, intimará as partes do teor da requisição de pagamento, com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado. -
13/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/09/2024 20:49
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803378-53.2022.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Parte Autora: MONSARAS DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA Parte Ré: MUNICIPIO DE CAICO DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por MONSARAS DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA em face do MUNICÍPIO DE CAICÓ.
Aduz o exequente que é credor de nota fiscal de nº 002.715 no valor de R$ 8.290,84 (oito mil duzentos e noventa reais e oitenta e quatro centavos), atualizado com juros e correção monetária, constituída em título executivo judicial a partir da sentença proferida no ID 107773027.
Salienta que, em razão da quantia superar o montante limite da expedição de RPV – Requisições de Pequeno Valor, que corresponde a R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), o exequente renuncia ao valor excedente.
Intimado para se manifestar, o executado concordou com os cálculos apresentados (ID 124231453).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Com esteio no art. 13, I da Lei nº 12.153/2009 e no art. 1º da Lei nº 8.428/2003, tendo o executado concordado expressamente com o valor da execução, HOMOLOGO os cálculos apresentados e determino que se expeça requisição ao ente réu para fazer o pagamento do valor da execução, no valor indicado na petição retro, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da ordem, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009.
Saliente-se que são vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no art. 13, inciso I do caput (Lei n 12.153/09) e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.
Expirado o prazo acima sem pagamento, proceda-se à penhora on-line do valor.
Expeça também, em apartado ao crédito principal, requisição para o pagamento do valor dos honorários de sucumbência no prazo de 60 (sessenta) dias, no montante de R$ 829,08 (oitocentos e vinte e nove reais e oito centavos), sob pena do numerário suficiente ao cumprimento da ordem, art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos e dê-se baixa no sistema Pje.
Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
06/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/08/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
23/06/2024 17:51
Juntada de Petição de outros documentos
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803378-53.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MONSARAS DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA Parte Ré: MUNICIPIO DE CAICO DESPACHO Proceda-se a Secretaria a evolução dos autos, tendo em vista tratar-se, agora, de cumprimento de sentença.
Intime-se o ente público executado para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, como incidente a estes próprios autos, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
16/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:09
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/04/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 11:13
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2024 14:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/03/2024 15:34
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
22/01/2024 13:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/12/2023 03:00
Decorrido prazo de ARLINDO MELO em 30/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:45
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 02:06
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
18/03/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
26/02/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
26/02/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 11:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/01/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 09:19
Juntada de ato ordinatório
-
13/09/2022 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2022 22:51
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
20/07/2022 20:52
Publicado Citação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 16:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
07/07/2022 17:50
Juntada de custas
-
07/07/2022 17:48
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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