TJRN - 0808430-97.2018.8.20.5124
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 06:41
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
29/11/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
05/09/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 03:51
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:51
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 14:06
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2024 03:33
Decorrido prazo de VALERIA MARIA ANDRADE BACELAR FELIPE SOUSA em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0808430-97.2018.8.20.5124 Ação:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO PACIFICO Advogado:Advogado(s) do reclamante: KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES, RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES, THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA, ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO Executado: LIBANIA OLIMPIA DA SILVA BEZERRIL Advogado: S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado de formar regular.
Foi aprazado leilão judicial para esta data, 19/06/2024.
Vieram as partes juntar nos autos termos do acordo (Id 123833428).
Foi efetuado depósito judicial relativo aos honorários de leiloeiro (id 123834233).
Decido.
Vejo que o referido termo de acordo está dentro dos parâmetros legais, impõe-se a sua homologação.
Considerando que a parte executada, Libania Olimpia da Silva Bezerril, satisfez a obrigação, conforme o acordo ora homologado, por SENTENÇA, declaro extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Em consequência, desconstituo a penhora descrita no Auto de Penhora nos autos.
Exclua-se o feito do leilão judicial aprazado nos autos.
Expeça-se alvará de autorização em favor do Leiloeiro Público.
P.
R.
I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Natal, 19 de junho de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
28/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/06/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:14
Decorrido prazo de VALERIA MARIA ANDRADE BACELAR FELIPE SOUSA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:42
Decorrido prazo de VALERIA MARIA ANDRADE BACELAR FELIPE SOUSA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:59
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:59
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:20
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 14:02
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO Nº: 0808430-97.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO PACIFICO ADVOGADO:KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES, RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES, THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA, ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO EXECUTADO: LIBANIA OLIMPIA DA SILVA BEZERRIL ADVOGADO: VALERIA MARIA ANDRADE BACELAR FELIPE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VALERIA MARIA ANDRADE BACELAR FELIPE SOUSA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 89960746).
Inclua-se o bem penhorado e descrito na Certidão Imobiliária (Id 57625251), em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 19 de junho de 2024, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação".
Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 19 de junho de 2024, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC.
Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial Marcus Dantas Nepomuceno, nomeado através da Portaria Nº 300/2021-TJ, de 22 de fevereiro de 2021.
Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.
Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes.
Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC.
Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes.
Diante do lapso temporal desde a avaliação do imóvel penhorado, determino a atualização monetária do mesmo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciara por diversas ocasiões, "verbis": "É recomendável que, antes do leilão, se corrija monetariamente o valor de avaliação do bem a ser alienando.
RSTJ 65/252, 69/28.423-7-BA-AgRg.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo" "Execução.
Valor do bem penhorado.
Atualização monetária.
Legalidade de sua determinação de ofício, em nada equivalente a uma nova avaliação.
STJ-Corte Especial, ED no Resp 82.068, rel.
Min.
José Dantas" Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante.
Intimação nos moldes do artigo 889 do CPC.
Providências necessárias.
P.
I. .
Natal, 17 de maio de 2024 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito em Substituição Legal -
21/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:23
Outras Decisões
-
17/05/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 17:02
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
25/01/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
25/01/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
25/01/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/11/2023 10:37
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2023 11:44
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:06
Processo Reativado
-
04/09/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 09:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/04/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 15:00
Transitado em Julgado em 28/03/2023
-
29/03/2023 04:50
Decorrido prazo de VALERIA MARIA ANDRADE BACELAR FELIPE SOUSA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 04:50
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 04:50
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 28/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 04:25
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 21/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 02:48
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 01/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 09:35
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2023 13:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
31/01/2023 11:15
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 16:04
Juntada de Petição de embargos à execução
-
14/11/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 02:57
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 13:11
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 06:58
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 26/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 06:58
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 26/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 09:31
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
20/12/2020 00:27
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 18/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 16:16
Outras Decisões
-
15/12/2020 11:14
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 10:58
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 09:38
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 14:04
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 14:55
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 08:34
Outras Decisões
-
16/07/2020 09:07
Conclusos para decisão
-
15/07/2020 03:44
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 14/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 13:17
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 11/05/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 11:40
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 26/05/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 13:28
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 13:58
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 12:45
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 20:02
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 13:34
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
22/12/2019 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 13:14
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 02/12/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 13:29
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 13:12
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 13:12
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 11:29
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 11:37
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2018 00:07
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
28/08/2018 11:13
Expedição de Mandado.
-
09/08/2018 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2018 12:36
Conclusos para despacho
-
03/08/2018 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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