TJRN - 0819457-53.2021.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 09:35
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
04/12/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
28/11/2024 02:01
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
28/11/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
26/11/2024 06:20
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
26/11/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/11/2024 19:26
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 19:26
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
06/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0819457-53.2021.8.20.5001 Autor: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Réu: MARIA RITA DANTAS DESPACHO Vistos etc.
Considerando que já houve a prolação de sentença e que os honorários sucumbenciais foram depositados em conta judicial (Id. 126112467), proceda a Secretaria à expedição de alvará judicial, preferencialmente sob a forma eletrônica, através do SISCONDJ, em favor do causídico, o qual já forneceu as informações de sua conta bancária, quais sejam: Ygor Veríssimo Anjo (CPF: 323.809.278- 20), Banco do Brasil, Agência 1845-7, Conta Corrente 39.138-7.
Proceda, ainda, ao integral cumprimento da Sentença de Id. 123228379, especificamente no que tange ao desbloqueio de valores em favor da executada, de modo que deverão ser a ela destinadas as quantias constritas no feito (Id. 118511240).
Caso seja necessário, expeça o competente alvará judicial, preferencialmente sob a forma eletrônica, por meio do SISCONDJ, intimando a parte para informar dados bancários, no prazo de 10 dias, independentemente de nova conclusão.
Cumprido, cientifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
P.
I.
C. Natal/RN, data da assinatura de registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/10/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 03:57
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 26/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 11:03
Outras Decisões
-
25/07/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:47
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:44
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 11/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:38
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL/RN - CEP 59064-250 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Processo nº: 0819457-53.2021.8.20.5001 Exequente: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Executado: MARIA RITA DANTAS SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em desfavor de MARIA RITA DANTAS.
A parte exequente apresentou petição de Id. 121918535, na qual anuiu com o desbloqueio dos valores da parte executada e requereu a desistência do feito, informando não ter mais interesse no seu prosseguimento. É o breve relatório.
Decido.
A desistência da ação é um instituto puramente processual e, até o momento da prolação da sentença (§ 5º, art. 485, do CPC), permite a extinção do feito sem resolução do mérito.
O pedido de desistência feito antes de efetivada a citação é incondicional (art. 485, VIII, do CPC), não necessitando da anuência do réu. É o que se verifica nos presentes autos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I a VII - (omissis); VIII - homologar a desistência da ação.
Ainda quanto ao pedido de desistência, assim disciplina o art. 775 do CPC: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Ante o exposto, com base no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência requerida, para que surta os seus efeitos legais, e declaro extinta a execução, sem julgamento do mérito.
Defiro, ainda, o pedido de desbloqueio de valores em favor da executada, de modo que deverão ser a ela destinadas as quantias constritas no feito (Id. 118511240).
Caso seja necessário, proceda a Secretaria à expedição do competente alvará judicial, preferencialmente sob a forma eletrônica, por meio do SISCONDJ, intimando a parte para informar dados bancários, no prazo de 10 dias, independentemente de nova conclusão.
Custas já pagas.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 90 do CPC.
Verificado o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:23
Extinto o processo por desistência
-
10/06/2024 12:03
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 11:00
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 10:52
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: . . .
Processo nº 0819457-53.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: MARIA RITA DANTAS DESPACHO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada na petição de Id. 120192427, em razão do bloqueio do montante de R$ 7.456,19 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e dezenove centavos) em contas bancárias de sua titularidade.
A fim de comprovar suas alegações, juntou cópias de contracheques e extratos parciais das contas em que houve a constrição.
Para o exame adequado do pedido, contudo, mostra-se necessária a juntada de extratos bancários referentes a, pelo menos, 03 (três) meses.
Sendo assim, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à juntada dos extratos bancários completos referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2024, de cada uma de suas contas, assim como eventuais contracheques e comprovantes de rendimentos equivalentes, para que possa ser devidamente analisado o pedido de desbloqueio de valores.
No mesmo prazo, intime-se o exequente para se manifestar sobre as alegações da executada, considerando que esta indicou a preexistência de acordo entre as partes.
Após, retornem-me conclusos para decisão.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
07/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 14:16
Juntada de Petição de embargos à execução
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0819457-53.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: MARIA RITA DANTAS DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 92636149, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade da executada.
Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora.
Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada MARIA RITA DANTAS até o valor de R$ 117.156,14 (cento e dezessete mil, cento e cinquenta e seis reais e quatorze centavos), através do SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente.
Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias.
Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 10:04
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
06/04/2024 10:04
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/03/2024 10:09
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
04/03/2024 14:15
Juntada de recibo (sisbajud)
-
04/03/2024 12:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 19:26
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:48
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 01/02/2024 23:59.
-
30/11/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 23:38
Juntada de Petição de embargos à execução
-
12/10/2023 03:31
Decorrido prazo de MARIA RITA DANTAS em 11/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 11:43
Juntada de diligência
-
11/09/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:44
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
30/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0819457-53.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Manifestar-se sobre certidão expedida pelo Oficial de Justiça De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 23a.
Vara - Dra.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, INTIMO a parte exequente para se manifestar sobre a certidão de devolução de AR de ID 102395855 , no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN,26 de junho de 2023.
WAGNER MACEDO LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:19
Juntada de aviso de recebimento
-
03/04/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 12:50
Desentranhado o documento
-
30/01/2023 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 02:26
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
12/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 07:52
Juntada de Petição de mandado
-
03/08/2022 06:16
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 08:41
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 06:25
Expedição de Ofício.
-
21/03/2022 08:04
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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