TJRN - 0802007-68.2024.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 17:16
Juntada de diligência
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26/05/2025 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 17:15
Juntada de diligência
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07/05/2025 07:58
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
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15/04/2025 08:09
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 04:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 08:43
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0802007-68.2024.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 96ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARELHAS/RN, MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ, MPRN - PROMOTORIA PARELHAS REU: ALENILDA DE OLIVEIRA NOBREGA DESPACHO Dê-se ciência as partes acerca do retorno dos autos da instância superior.
No mais, proceda-se conforme a sentença condenatória proferida, atentando-se às modificações realizadas por meio do Acórdão de Id 148371394.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parelhas/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
12/04/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 19:41
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 19:39
Expedição de Mandado.
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12/04/2025 19:36
Expedição de Mandado.
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12/04/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 18:57
Conclusos para despacho
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10/04/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:01
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:01
Juntada de despacho
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28/01/2025 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/01/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 20:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 17:26
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/12/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/12/2024 13:36
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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06/12/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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06/12/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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06/12/2024 05:21
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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06/12/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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05/12/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 23:24
Juntada de Petição de recurso de apelação
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04/12/2024 19:21
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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04/12/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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27/11/2024 20:02
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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27/11/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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25/11/2024 08:24
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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25/11/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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24/11/2024 16:08
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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24/11/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0802007-68.2024.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 96ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARELHAS/RN, MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ, MPRN - PROMOTORIA PARELHAS REU: ALENILDA DE OLIVEIRA NOBREGA DESPACHO Vistos etc.
Ante a certidão de ID 136373771, que certifica a tempestividade do recurso, recebo a apelação, em seu efeito suspensivo, conforme preceitua o art. 597, do CPP, salvo quanto a eventuais cautelares impostas na sentença.
Se já não o tiver feito, dê-se vista ao(s) apelante(s) para apresentar suas razões, em 8 dias, sob pena de remessa à instância superior sem elas (CPP, art. 601).
Oferecidas as razões dos apelantes, dê-se vista ao(s) apelado(s) para contrarrazoar(em), também no prazo de 8 dias.
Findo o prazo acima, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
14/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 17:37
Conclusos para decisão
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14/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:07
Juntada de Petição de recurso de apelação
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12/11/2024 12:19
Decorrido prazo de ALENILDA DE OLIVEIRA NOBREGA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:04
Decorrido prazo de ALENILDA DE OLIVEIRA NOBREGA em 11/11/2024 23:59.
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01/11/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 16:13
Juntada de diligência
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28/10/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) nº: 0802007-68.2024.8.20.5300 AUTOR: 96ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARELHAS/RN, MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ, MPRN - PROMOTORIA PARELHAS REU: ALENILDA DE OLIVEIRA NOBREGA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN) em face de Alenilda de Oliveira Nóbrega, já qualificada nos autos, imputando-lhe o cometimento da infração penal prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Narra a denúncia que: No dia 28 de março de 2024, por volta das 13h, no interior de um ônibus, nesta cidade de Parelhas, Alenilda de Oliveira Nóbrega guardava, trazia consigo e transportava 5 (cinco) porções grandes de cocaína, pesando aproximadamente 470g (quatrocentos e setenta gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Segundo narram os autos, Policiais Militares faziam patrulhamento de rotina nas ruas desta cidade de Parelhas quando depararam-se com a denunciada em um ponto de ônibus.
Diante das circunstâncias, principalmente em razão de terem informações de que “Bia” traficava droga nesta cidade, atuando principalmente como “mula”, além do fato de ela já ter sido presa transportando drogas em um ônibus, resolveram abordá-la.
Na ocasião, a denunciada estava com uma criança de colo e uma bolsa, sendo que, ao ver os Policiais, apresentou nervosismo.
Diante disso, os PMs pediram para fazer uma revista na bolsa, tendo ela autorizado, momento em que encontraram dentro de uma sacola 5 (cinco) porções grandes de cocaína, pesando aproximadamente 470g (quatrocentos e setenta gramas).
Indagada sobre o entorpecente, a denunciada confessou que transportava a droga com destino a Natal, sob a promessa de receber R$ 500,00 (quinhentos reais).
No dia do fato, a ré foi presa em flagrante, cuja custódia foi convertida em prisão preventiva, posteriormente substituída por prisão domiciliar (ID 117999745).
Denúncia recebida aos 03.05.2024 (ID 120457906).
Laudo de exame químico toxicológico anexado ao ID 120794118, pág. 1-3.
Após comunicação da CEME e parecer ministerial, a prisão domiciliar foi convertida em prisão preventiva (ID 123021751).
Citada pessoalmente (ID 121979712), a parte ré, por intermédio da DPE-RN, apresentou resposta à acusação (ID 12994542).
Decisão ratificando o recebimento da denúncia (ID 12910656).
Audiência de instrução realizada aos 24.10.2024, sendo ouvidas testemunhas e interrogada a parte ré.
Em alegações finais orais, a representante ministerial pugnou pela procedência nos termos da denúncia.
Em alegações finais orais, a defesa técnica sustentou ilegalidade na busca pessoal.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da confissão espontânea e a aplicação da pena no mínimo legal. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II – a) Da preliminar de nulidade da busca pessoal Prevê o art. 244 do CPP: “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.” No caso em exame, entendo que a preliminar não merece acolhida.
O PM Francisco Souto afirmou, em suma, que na época estava ocorrendo a semana santa, ao passo que estavam sendo realizadas blitz no nas entradas e saídas da cidade.
Aduziu que receberam informes que “Bia” (acusada) e outras pessoas estavam fazendo o papel de “mula do tráfico”.
Afirmou que viram a referida pessoa perto de uma parada de ônibus, a qual ingressou no veículo.
A equipe policial, então, observando que “Bia”, ao notar a aproximação dos PMs, ficou olhou e abaixou a cabeça.
Os PMs pediram para “Bia” descer, a qual, após sair do ônibus, ficou nervosa e começou a chorar, dizendo que não acreditava que “isso aconteceu de novo”.
Adiante, a ré confirmou que havia algo na bolsa, ao passo que o PM olhou a bolsa da acusada, onde estavam acondicionadas 5 (cinco) porções de “cocaína”.
Asseverou que a acusada estava com uma criança de colo.
Referido depoimento foi corroborado pelo depoimento do Policial José Donato, o qual acrescentou que a acusada já tinha sido presa por tráfico de drogas.
Tendo em vista os depoimentos acima, que indicam que a cidade de Parelhas/RN estava movimentada por conta da semana santa, bem assim os informes que indicavam que a acusada funcionava como “mula do tráfico” e o fato da ré já possui histórico de envolvimento com a traficância, reputo que o agir dos Policiais ocorreu de forma lícita.
Nessa linha: EMENTA: HABEAS CORPUS.
POSSÍVEL PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003).
PRETENSO RECONHECIMENTO DE ILICITUDE DA PRISÃO IMPOSTA AO PACIENTE POR VIOLAÇÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AÇÃO POLICIAL PAUTADA NA FUNDADA SUSPEITA.
COINVESTIGADO ENCONTRADO QUE DEMONSTROU NERVOSISMO AO AVISTAR A VIATURA.
ABORDAGEM LÍCITA.
ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
PACIENTE APONTADO COMO O VENDEDOR DO MATERIAL ENTORPECENTE.
JUSTA CAUSA PARA ENTRADA NO DOMICÍLIO.
CRIME PERMANENTE QUE AUTORIZA A ENTRADA IMEDIATA NO IMÓVEL.
PLEITO DE REOCNHECIMENTO DE NULIDADE DAS PROVAS PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
INVIABILIDADE.
MERA ALEGAÇÃO QUE NÃO É SUFICIENTE.
MATÉRIA QUE SERÁ ANALISADA PELO JUÍZO NATURAL, DESTINATÁRIO DA PROVA.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL PREJUDICADO PELA INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL.
NOVO TÍTULO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA.
ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
PLEITO DE TRANCAMENTO DO IP PREJUDICADO. (TJRN.
HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0810487-27.2024.8.20.0000, Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 19/09/2024, PUBLICADO em 19/09/2024) Assim, rejeito a preliminar.
II – b) Do mérito Vejamos, por força do princípio da legalidade, o disposto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Na doutrina, o Professor Renato Brasileiro leciona que: Os crimes de tráfico de drogas previstos no art. 33 da Lei de Drogas são punidos exclusivamente a título de dolo, ou seja, deve o agente ter consciência e vontade de praticar qualquer dos núcleos verbais constantes do art. 33, ciente de que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Os verbos “prescrever” e “ministrar” constantes do art. 33 também são utilizados no art. 38 da Lei de Drogas, diferenciando-se pelo fato que esta figura delituosa pode ser praticada apenas culposamente.
Apesar de a expressão “tráfico de drogas” estar relacionada à ideia de mercancia e lucro, fato é que a tipificação desse crime dispensa a presença de qualquer elemento subjetivo específico, bastando a consciência e a vontade de praticar um dos 18 (dezoito) verbos constantes do art. 33.
A propósito, ambas Turmas Criminais do STJ têm precedentes no sentido de que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de qualquer um dos verbos contidos no art. 33, caput, é suficiente para a consumação da infração, sendo prescindível a realização de atos de venda do entorpecente.
Portanto, diversamente do crime do art. 28 da Lei de Drogas, que se caracteriza pela presença do especial fim de agir de o agente trazer a droga consigo para consumo pessoal, sendo considerado, pois, tipo incongruente (ou congruente assimétrico), os crimes de tráfico de drogas são espécies de crimes congruentes, vez que há uma perfeita adequação entre os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, isto é, são infrações desprovidas de qualquer outro elemento subjetivo – o chamado dolo específico da doutrina tradicional (ou especial fim de agir).[1] Feitas essas breves considerações, passo a analisar o caso concreto.
A materialidade está comprovada, conforme laudo toxicológico definitivo de ID 120794118, pág. 1-3, no qual o perito oficial concluiu que o material apreendido era “cocaína”, expressamente listada na Portaria n. 344/98-SVS/MS.
Quanto à autoria, restou comprovada e recai sobre a parte acusada.
O PM Francisco Souto afirmou, em suma, que na época estava ocorrendo a semana santa, ao passo que estavam sendo realizadas blitz no nas entradas e saídas da cidade.
Aduziu que receberam informes que “Bia” (acusada) e outras pessoas estavam fazendo o papel de “mula do tráfico”.
Afirmou que viram a referida pessoa perto de uma parada de ônibus, a qual ingressou no veículo.
A equipe policial, então, observando que “Bia”, ao notar a aproximação dos PMs, ficou olhou e abaixou a cabeça.
Os PMs pediram para “Bia” descer, a qual, após sair do ônibus, ficou nervosa e começou a chorar, dizendo que não acreditava que “isso aconteceu de novo”.
Adiante, a ré confirmou que havia algo na bolsa, ao passo que o PM olhou a bolsa da acusada, onde estavam acondicionadas 5 (cinco) porções de “cocaína”.
Asseverou que a acusada estava com uma criança de colo.
Referido depoimento foi corroborado pelo depoimento do Policial José Donato, o qual acrescentou que a acusada já tinha sido presa por tráfico de drogas.
A ré, interrogada, confirmou que estava com a droga na bolsa para transportar.
Afirmou que o objetivo era levar a droga para Natal/RN, ao passo que receberia R$ 500,00 (quinhentos reais) por tal transporte.
Aduziu que quem lhe contratou foi “Rafael”, não sabendo informar apelido ou sobrenome da referida pessoa.
Logo, tendo em vista a apreensão de drogas com a ré, o depoimento firme dos PMs que a prenderam em flagrante e a própria confissão, vislumbra-se que o pedido procede.
Desse modo, a medida de rigor é a condenação da parte ré nas penas advindas pela violação do art. 33 da Lei de Drogas, não havendo se falar em desclassificação para a figura do art. 28.
Nessa linha, julgado do E.
TJRN: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA RESTRITA À EXECUÇÃO PENAL.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO FLAGRANTE FORJADO.
INAPLICABILIDADE.
PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECORRENTE QUE NÃO PREENCHE OS BENEFÍCIOS DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE COMPROVAM QUE O APELANTE DEDICA-SE À ATIVIDADE CRIMINOSA.
PRECEDENTES DO STJ.
DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL.
INVIÁVEL O DEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJRN.
Câmara Criminal.
Apelação Criminal n° 2020.000284-8.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Julgamento: 28/04/2020 - grifos acrescidos).
Acrescento, ainda, a impossibilidade de aplicação do privilégio previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, tendo em vista que a acusada possui execução penal em curso (0101739-72.2015.8.20.0123), sem prejuízo dos outros feitos criminais que constam na certidão de antecedentes, inclusive outra execução penal, a qual, todavia, já foi arquivada (proc. 0001751-03.2008.8.20.010).
Por fim, é se reconhecer a atenuante da confissão espontânea, a ser aplicada na fase própria, em conformidade com a Súmula 545 do STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR a pessoa de Alenilda de Oliveira Nóbrega nas penas advindas pela violação do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, o que faço com fulcro no art. 387 do CPP.
IV – APLICAÇÃO DA PENA Passo a dosar a pena nos termos do art. 59 do CPB c/c art. 42 da Lei nº 11.343/06.
A pena de multa será fixada somente após calculada a pena privativa de liberdade e na mesma proporção desta.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: desfavorável.
Entendo que a conduta da ré extrapola a reprovabilidade natural ao tipo em exame, posto que, quando do cometimento do delito, a acusada estava com uma criança de colo, possivelmente um de seus filhos, expondo o infante, pessoa em condição peculiar de desenvolvimento, à prática delitiva.
Antecedentes: desfavorável.
A ré figurou como apenada numa execução de pena já arquivada (proc. 0001751-03.2008.8.20.0101), de modo que, apesar do decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos, referida condenação pode ser usada para caracteriza maus antecedentes, conforme entendimento fixado pelo STF quando do julgamento do tema 150 da Repercussão Geral: “Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59 do Código Penal”.
Conduta social: não há elementos suficientes para valoração.
Personalidade: desfavorável.
Segundo o Ministro Ribeiro Dantas, “A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia” (HC n. 443.678/PE, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 26/3/2019).
No caso em exame, ao verificar a certidão de antecedentes da acusada, é possível verificar que, ao menos desde 2008, a ré vem se envolvendo com a criminalidade, especialmente com o tráfico de drogas, o que denota personalidade voltada à prática de crimes.
Percebe-se, nesse contexto, que não se trata de um fato isolado.
Em verdade, a ré, ao praticar crimes com bastante habitualidade, utiliza das práticas delitivas como meio de vida, a despeito de ser mãe 05 (cinco) filhos, todos menores de idade.
Assim, entendo que a circunstância ora analisada deve ser valorada em desfavor da acusada.
Nesse sentido: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
FUNDAMENTO NO ART. 621, I e III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO POR CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, C/C COM O ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/2006.
ALEGADO BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DA PERSONALIDADE DO AGENTE.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. (TJRN.
REVISÃO CRIMINAL, 0801414-31.2024.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/10/2024, PUBLICADO em 11/10/2024) Motivos: o lucro, normal à espécie; Circunstâncias do crime: desfavoráveis.
Conforme o Professor Cleber Masson, as circunstâncias “são os dados acidentais, secundários, relativo à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que o ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido, etc” (MASSON, Cleber. p. 632).
No caso concreto, a acusada estava dentro de um ônibus em Parelhas/RN com destino à Natal/RN, ou seja, o delito foi praticado num veículo utilizado para o transporte intermunicipal de pessoas, o que reputo ser desfavorável.
Tanto é assim, que, caso a droga fosse destinada a outro ente da federação, seria possível, inclusive, a aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inc.
V, da Lei n. 11.343/06.
Consequências do crime: minoradas, ante a apreensão das drogas.
Comportamento da vítima: é a sociedade, não havendo que se falar em comportamento da vítima.
Quantidade da droga: normal ao tipo.
Natureza da droga: normal ao tipo.
Tomando como parâmetros as circunstâncias acima observadas, bem como os limites legais (5 a 15 anos), fixo a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Reconheço a agravante da reincidência, tendo em vista que a ré possui execução penal ainda em curso (proc. 0101739-72.2015.8.20.0123).
Todavia, compenso a referida agravante com a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, inc.
III, “d”, do Código Penal, com fulcro no entendimento firmado pelo STJ ao julgar o tema repetitivo 585.
Assim, a pena permanece no patamar fixado na primeira fase.
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA E DIMINUIÇÃO DE PENA Ausentes.
Assim, TORNO DEFINITIVA a pena de 09 (nove) anos de reclusão, além de 900 (novecentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo da infração.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve-se observar, já na sentença, a detração (art. 387, § 2º, do CPP).
Verifico que, pelo montante de pena aplicada e considerando o tempo que a ré ficou em prisão domiciliar, caberia, em tese, o regime semiaberto.
Todavia, entendo cabível a fixação de regime mais gravoso, qual seja, o fechado, ante o reconhecimento de diversas circunstâncias desfavoráveis ao réu, bem como por conta da reincidência, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal: “A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”.
Sobre o tema, julgado da Câmara Criminal do TJRN: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA PENAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2, §§ 2º E 4º, I E IV, DA LEI N. 12.850/2013) E ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003), TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006).
APELO INTERPOSTO POR MAICON JUNIOR LOPES.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVADA A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM SER O RÉU INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CONHECIDA COMO “GUARDIÕES DO OURO NEGRO” (GDO).
INTENSA ATUAÇÃO NA CIDADE DE MOSSORÓ/RN.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS COLHIDAS A PARTIR DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
DOSIMETRIA.
PLEITO DEFENSIVO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 2º, §§ 2º E 4º, I E IV, DA LEI N. 12.850/2013.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DO USO DE ARMA DE FOGO EM ORCRIM, PRESENÇA DE DOIS ADOLESCENTES NO GRUPO CRIINOSO E CONEXÃO COM APENAS UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INDEPENDENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO MINISTERIAL.
PRETENSA CONDENAÇÃO DO APELADO NO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM E COMPROVE AS CONDUTAS CRIMINOSAS IMPUTADAS AO RÉU.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DAS FRAÇÕES DE AUMENTO RELATIVAS ÀS MAJORANTES.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDUTA PRATICADA PELO RÉU QUE NÃO AUTORIZA A MAJORAÇÃO DAS FRAÇÕES.PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA NO FECHADO.
POSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CP.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0848597-35.2021.8.20.5001, Des.
Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco), Câmara Criminal, JULGADO em 04/03/2024, PUBLICADO em 04/03/2024) Assim, FIXO o regime inicial FECHADO.
DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA ALTERNATIVA (LEI 9.714/98) Incabível, ante o montante de pena.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível, ante o montante de pena.
DO ESTADO DE LIBERDADE Nos termos do art. 387, §1º do CPP, passo a me manifestar expressamente quanto à necessidade ou não de imposição de prisão preventiva ou outra medida cautelar.
Entendo que permanecem presentes os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, cujo mandado ainda não foi cumprido, estando a ré foragida.
Além disso, agora há decreto condenatório, com imposição de regime inicial fechado, o que reforça o receio que a parte acusada tente se furtar da aplicação da lei penal.
Por tais razões, não vislumbro que as medidas cautelares diversas da prisão sejam suficientes para resguardar os direitos e interesses tutelados na espécie.
DOS BENS APREENDIDOS Transitada em julgado a sentença, determino o seguinte com relação aos bens apreendidos (ID 117974126 pág. 17): - A destruição de eventuais drogas e materiais usados para seu fracionamento, pesagem e acondicionamento, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 11.343/06; - Devolução dos aparelhos celulares, mediante comprovação da propriedade, sob pena de destruição ou outra destinação após 90 (noventa) dias do trânsito em julgado; V - DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno a sentenciada ao pagamento das custas (art. 804 do CPP).
Todavia, diante do estado de hipossuficiência econômica, suspendo a exigibilidade da cobrança (Lei n. 1.060/59).
Não há que se falar em valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, a teor do art. 387, IV do CPP, pois não houve dano patrimonial ou moral comprovado nos autos.
Expeça-se ofício ao juízo responsável pela execução penal n. 0101739-72.2015.8.20.0123, nos termos do art. 20 da Resolução 113/2010 do CNJ.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado da sentença: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Registre-se no sistema do TRE a condenação, para os efeitos do art. 15, inciso III, da CF; c) Expeça-se mandado de prisão, com fulcro no art. 288, caput, do Código de Normas da CGJ-TJRN[2].
Com o cumprimento, expeça-se a pertinente guia de recolhimento definitiva, com a formação dos autos do processo de execução; d) Intime-se a parte condenada para pagar, em 10 (dez) dias, o valor da pena multa.
Em caso de não pagamento, certifique-se o valor atualizado e dê-se vista ao MP; e) Dê-se a destinação devida aos bens acima mencionados; f) Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) [1] BRASILEIRO, Renato.
Legislação criminal especial comentada.
Volume único. 8. ed. rev., atual e ampl.
Salavador: JusPODVIM, 2020. p. 1.056-1.057. [2] Código de Normas da CGJ-TJRN, art. 288, caput: “Em caso de condenação em regime fechado e semiaberto com trânsito em julgado ou negado o recurso em liberdade, o Juízo de condenação, estando o réu solto, deverá expedir mandado de prisão e, após o seu cumprimento, expedir a guia de que trata o art. 286”. -
25/10/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:24
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2024 05:51
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 16:30
Audiência Instrução realizada para 24/10/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Parelhas.
-
24/10/2024 16:30
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Parelhas.
-
24/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 01:28
Decorrido prazo de ALENILDA DE OLIVEIRA NOBREGA em 02/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 09:19
Juntada de diligência
-
10/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 07:11
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, fica designada audiência nos termos que seguem abaixo (sistema Teams).
José Guto Dias da Silva Lima, Analista Judiciário – na data da assinatura digital.
PUBLICAÇÃO À DEFENSORIA PÚBLICA E AO MINISTÉRIO PÚBLICO: DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para 24/10/2024, as 09:00 h.
Comparecimento PRESENCIAL, salvo requerimento de forma diversa.
Neste caso, segue o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2M5MWEwMjktMDcyZS00YmM4LWJmMmItM2M4OGMyOWM2YTI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2251473f17-b49f-4fd4-949e-98d41b2e3552%22%7d -
04/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:18
Audiência Instrução designada para 24/10/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Parelhas.
-
22/08/2024 08:24
Outras Decisões
-
22/08/2024 06:34
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 04:58
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0802007-68.2024.8.20.5300 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que, após ser citada, tentada a intimação no mesmo endereço para constituição de novo defensor, a acusada não mais foi localizada.
Remeto os autos à Defensoria Pública PARELHAS/RN, 7 de agosto de 2024 JOSE GUTO DIAS DA SILVA LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 06:08
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 16:48
Juntada de diligência
-
09/07/2024 18:24
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 07:32
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:10
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 15:35
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 10:09
Decorrido prazo de ERICA GONCALVES DA SILVA AZEVEDO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:03
Decorrido prazo de ERICA GONCALVES DA SILVA AZEVEDO em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. -
07/06/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 08:21
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
06/06/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2024 12:14
Decorrido prazo de ALENILDA DE OLIVEIRA NOBREGA em 03/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 12:06
Decorrido prazo de ALENILDA DE OLIVEIRA NOBREGA em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:00
Intimação
DEFESA A SER APRESENTADA ATÉ 03/06/2024 -
23/05/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 05:20
Decorrido prazo de ERICA GONCALVES DA SILVA AZEVEDO em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 21:20
Juntada de Petição de laudo pericial
-
07/05/2024 18:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 MANDADO DE CITAÇÃO – PRAZO DE Processo nº 0802007-68.2024.8.20.5300 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) VÍTIMA: 96ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARELHAS/RN, MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ, MPRN - PROMOTORIA PARELHAS REU: ALENILDA DE OLIVEIRA NOBREGA A Sua Excelência, o Doutor SILMAR LIMA CARVALHO, MM Juiz de Direito em Substituição Legal da Vara Única da Comarca da Comarca de Parelhas, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
MANDA o Oficial de Justiça, a quem deverá ser apresentado este mandado, expedido nos autos da ação acima descrita, que em seu cumprimento proceda a CITAÇÃO das pessoas abaixo qualificadas: DENUNCIADA: .
Objetivo: Ficar ciente das imputações que lhe estão sendo feitas pelo Ministério Público, através da cópia de denúncia que segue em anexo, e, se assim desejar, no prazo de 10 (dez) dias a partir do recebimento do presente mandado, responder à acusação por escrito, através de advogado (art. 396, CPP).
Em sua resposta poderá o réu arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário.
Tudo conforme os artigos 396 e 396-A do CPP, com redação e acréscimo da Lei nº 11.719/08.
Observação 1: Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 253 a 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015.
Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo (artigo 362, parágrafo único do CPP); Observação 2: Deverá o Oficial de Justiça proceder a leitura do mandado ao citando, com a posterior entrega de contrafé, mencionando, quando da lavratura da certidão, a aceitação ou recusa da parte citada (art. 357 do CPP); Observação 3: O Oficial de Justiça responsável pela diligência deverá indagar à parte se a mesma possui advogado ou constituirá um e, ainda, se não tem condições de fazê-lo e deseja que seja em seu favor nomeado um defensor dativo.
Possuindo defensor constituído, deverá ser colhido o nome, telefone e endereço se assim dispuser o acusado.
Ainda, por ocasião da citação, o Oficial deverá indagar ao mesmo se possui testemunhas que queira arrolar em sua defesa, caso em que deverá relacionar em sua certidão (somente em caso de negativa quanto a possuir defensor constituído) a identificação das testemunhas, bem como os endereços onde poderão ser encontradas; Advertência: Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias (§ 2º, art. 396-A do CPP - Lei nº 11.719/08).
Observação 4: Estando o acusado em liberdade, a partir do recebimento da presente citação deverá o mesmo informar ao Juízo quaisquer mudanças de endereço, para fins de efetivação das intimações posteriores; Observação 5: O OJ deverá certificar o telefone celular pra contato.
Observados os requisitos dispostos no art. 352 do Código de Processo Penal, CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Eu, JOSE GUTO DIAS DA SILVA LIMA (________________), Analista Judiciário, digitei e conferi o presente mandado, que segue devidamente assinado pelo MM Juiz.
Comarca de Parelhas/RN, 3 de maio de 2024.
SILMAR LIMA CARVALHO Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/05/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 20:05
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 19:54
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/05/2024 19:36
Recebida a denúncia contra ALENILDA DE OLIVEIRA NÓBREGA
-
29/04/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 14:25
Juntada de Petição de denúncia
-
24/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:53
Decorrido prazo de 96ª Delegacia de Polícia Civil Parelhas/RN em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 14:53
Decorrido prazo de 96ª Delegacia de Polícia Civil Parelhas/RN em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 08:49
Juntada de Ofício
-
01/04/2024 09:57
Juntada de Ofício
-
01/04/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2024 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/03/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2024 17:46
Juntada de diligência
-
29/03/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
29/03/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2024 12:45
Audiência Custódia realizada para 29/03/2024 11:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região V.
-
29/03/2024 12:45
Concedida a prisão domiciliar a ALENILDA DE OLIVEIRA NOBREGA
-
29/03/2024 12:45
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/03/2024 12:45
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2024 11:00, Plantão Diurno Cível e Criminal Região V.
-
29/03/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 11:09
Juntada de Petição de procuração
-
29/03/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
29/03/2024 10:07
Juntada de Ofício
-
29/03/2024 08:31
Audiência Custódia designada para 29/03/2024 11:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região V.
-
29/03/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 18:05
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
28/03/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
28/03/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
28/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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