TJRN - 0815727-29.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 07:44
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
04/12/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
24/11/2024 21:20
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
24/11/2024 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
15/10/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 17:00
Processo Desarquivado
-
26/07/2024 11:53
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2024 11:52
Processo Reativado
-
24/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 12:48
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:35
Decorrido prazo de KALINA CLEMENS FERNANDES DE LIRA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:32
Decorrido prazo de KALINA CLEMENS FERNANDES DE LIRA em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:40
Decorrido prazo de KALINA CLEMENS FERNANDES DE LIRA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:43
Decorrido prazo de KALINA CLEMENS FERNANDES DE LIRA em 11/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 06:19
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0815727-29.2024.8.20.5001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Parte Autora/Requerente:BENIZE FERNANDES LIRA Advogado: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): KALINA CLEMENS FERNANDES DE LIRA - RN13264 Parte Ré/Requerida: ESTELA FERNANDES LIRA Advogado: S E N T E N Ç A Trata-se de ALVARÁ JUDICIALajuizada por BENIZE FERNANDES LIRA, curadora de Estela Fernandes Lira Após o ajuizamento da ação, a parte autora informou que a curatelada faleceu. É o que importa relatar.
Decido.
Pois bem.
Não havendo mais utilidade, deve-se extinguir o processo por perda do objeto.
De fato, com ó óbito da curatela ocorre o fim da curatela e todasas questão referentes a partilha de bens ou pagamentos pendentes deverá ser examinado no Juízo das Sucessões.
Isto posto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, VI , ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
A curadora deverá prestar contas em autos próprios de todo o período de curatela até a data do óbito, se ainda não o fez.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquive-se o feito, observadas as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \ -
27/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 23:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/06/2024 18:55
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 12:05
Juntada de Petição de certidão de óbito
-
12/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 07:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
24/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 05:42
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0815727-29.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora/requerente: BENIZE FERNANDES LIRA Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: KALINA CLEMENS FERNANDES DE LIRA Parte ré/requerida: ESTELA FERNANDES LIRA Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Trata-se de pedido de alvará acessório à ação de nomeação de curador.
Intime-se a Requerente para que justifique a e demonstre a vantagem para a curatelada na transferência de valores da poupança para o brasilprev, em 15 dias.
Após, dê-se vista ao MP.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
15/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 11:44
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
15/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
07/03/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812027-26.2016.8.20.5001
Gercina Claudino da Silva Ramalho
Associacao dos Musicos Militares do Bras...
Advogado: Diego Simonetti Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2016 10:28
Processo nº 0811650-11.2023.8.20.5001
Vicente de Paulo Pinheiro
Instituto de Previdencia do Estado do Ri...
Advogado: Ana Gabriela Brito Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/11/2023 13:28
Processo nº 0819515-76.2023.8.20.5004
Livanilde Manicoba Diniz Barros
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Maria Heloise Albuquerque de Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2024 10:33
Processo nº 0819515-76.2023.8.20.5004
Livanilde Manicoba Diniz Barros
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Igor Macedo Faco
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2023 17:18
Processo nº 0100178-66.2014.8.20.0152
Maria Silva dos Santos
Sebastiao Dionisio da Silva
Advogado: David da Silva Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 21:17