TJRN - 0100401-23.2015.8.20.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 08:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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16/10/2024 08:42
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA CORDEIRO DE SOUZA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA CORDEIRO DE SOUZA em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:28
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:30
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 01:51
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 0100401-23.2015.8.20.0107 Embargante: BANCO BMG S/A Advogados: MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, VANDERLUCIA ALVES DOS SANTOS Embargada: MARIA CORDEIRO DE SOUZA Advogada: JULLYA GRACIELLY DE SOUZA SILVA Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO Trata-se de apelação cível (Id 24213784) interposta pelo BANCO BMG S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz (Id 24213777) que julgou procedente a ação ordinária movida por MARIA CORDEIRO DE SOUZA em face do recorrente.
Através da decisão de (Id 25603203) foi declarada a deserção do recurso em razão do descumprimento da determinação de recolhimento do preparo, conforme transcrevo: “Descumprida a determinação de recolhimento do preparo recursal, declaro deserto o recurso.
Assevero que a petição de Id 24709908 importa em mero pleito de reconsideração, o que não obsta o transcurso do prazo para cumprimento da diligência.
Além disso, reitero o recolhimento equivocado do pagamento, visto que a guia apresentada importa em serviço distinto (Id 24213785) com valor equivocado, não referente ao preparo recursal em apelação cível, consoante Lei nº 11.038/2021 e portarias atualizadoras posteriores.
Assim, não conheço do inconformismo com fundamento nos artigos 1.007 e 932, III, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com o arquivamento e baixa na distribuição deste feito.” Inconformado, o BANCO BMG S/A embargou (Id 25916566), alegando omissão e erro material no reconhecimento da deserção do recurso, sustentando que houve recolhimento correto do preparo e que o valor pago fora adequado conforme a legislação vigente.
Ainda, aduziu que o erro material teria ocorrido ao não considerar a correta guia de recolhimento já apresentada nos autos, além de outros pontos que necessitariam esclarecimento.
Por fim, o embargante requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de que a deserção seja afastada e o recurso conhecido. É o relatório.
Decido.
O acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
No presente caso, verifico inexistir omissão, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos aclaratórios.
A decisão embargada foi clara ao reconhecer que o preparo recursal não foi corretamente recolhido consoante o estipulado pela Lei nº 11.038/2021 e suas respectivas portarias de atualização, o que justificou a oportunidade para que o interessado sanasse o equívoco, possibilitando o recebimento do apelo, conforme disposto no artigo 1.007, §7º, CPC: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias”.
Ao Id 24709908, foi esclarecido expressamente que a guia e comprovantes bancários devem competir ao ato pertinente, na hipótese, o recurso de apelação.
Ocorre que o embargante acostou guia relativa a serviço incorreto, inclusive, com custo diverso daquele previsto na regulação aplicável.
Consta no documento apresentado (Id 24213785) “Serviço: R$ 25.000,01 a R$ 30.000,00”, no valor de R$ 381,23, ato e valor equivocados, sendo imprescindível a correção do procedimento sob pena de deserção.
Tratando-se de apelo, nos termos da vigente Portaria da Presidência nº 1984, de 30 de dezembro de 2022, cumpria ao interessado indicar corretamente o ato de “Apelação cível e recurso adesivo nas causas de valor inestimável e nas de valor até R$ 50.000,00”, cujo valor, consoante referido regramento, é de R$ 253,78.
Dessa maneira, descumprido o dever do artigo 1.007, caput, bem assim, negligenciada a ordem de saneamento, é de rigor o reconhecimento da deserção do inconformismo, conforme procedido.
Dessa forma, inexistente vício na manifestação embargada, não cabe a reapreciação da matéria já decidida, sendo indevida a tentativa de alteração do resultado pela via estreita dos aclaratórios.
Com esses fundamentos, conheço e rejeito os embargos de declaração.
Intime-se e, com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
12/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:46
Embargos de declaração não acolhidos
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13/08/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA CORDEIRO DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA CORDEIRO DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:10
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/08/2024 23:59.
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22/07/2024 12:53
Conclusos para decisão
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18/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:36
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0100401-23.2015.8.20.0107 PARTE RECORRENTE: BANCO BMG S/A ADVOGADOS: MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, VANDERLUCIA ALVES DOS SANTOS PARTE RECORRIDA: MARIA CORDEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A): JULLYA GRACIELLY DE SOUZA SILVA DECISÃO Descumprida a determinação de recolhimento do preparo recursal, declaro deserto o recurso.
Assevero que a petição de Id 24709908 importa em mero pleito de reconsideração, o que não obsta o transcurso do prazo para cumprimento da diligência.
Além disso, reitero o recolhimento equivocado do pagamento, visto que a guia apresentada importa em serviço distinto (Id 24213785) com valor equivocado, não referente ao preparo recursal em apelação cível, consoante Lei nº 11.038/2021 e portarias atualizadoras posteriores.
Assim, não conheço do inconformismo com fundamento nos artigos 1.007 e 932, III, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com o arquivamento e baixa na distribuição deste feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
10/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:28
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de APELANTE
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04/06/2024 09:31
Conclusos para decisão
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30/05/2024 01:49
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 01:32
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 01:19
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:47
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 04:25
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0100401-23.2015.8.20.0107 PARTE RECORRENTE: MARIA CORDEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A): JULLYA GRACIELLY DE SOUZA SILVA PARTE RECORRIDA: Banco BMG S/A ADVOGADO(A): MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, VANDERLUCIA ALVES DOS SANTOS DESPACHO Verifico o equívoco na comprovação do preparo recursal, não competindo a guia anexada ao ato pertinente, de sorte que, nos termos do artigo 1007, § 7º, do NCPC1, ordeno a intimação da parte recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo juntar a guia e comprovante bancário válido, adotando como parâmetro aquele definido na Lei nº 11.038/2021 e portarias atualizadoras posteriores, sob pena de deserção.
Findo o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator 1Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias”. -
21/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 12:26
Recebidos os autos
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10/04/2024 12:26
Conclusos para despacho
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10/04/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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