TJRN - 0804092-77.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804092-77.2022.8.20.5112 Polo ativo ELZA SOARES LINS VIEIRA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEVIDA A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 80, INCISO II DO CPC.
PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
No caso dos autos, verifica-se que restou configurada a postura desleal da parte apelante no processo, em que a mesma alterou as verdades dos fatos ao dispor na exordial desconhecer a relação jurídica firmada junto com a instituição financeira apelada. 2.
Juntada do contrato questionado na pretensão inicial, dito como fraudulento ou disposto de nulidade, apresentado com a assinatura da parte autora recorrente, que não questionou sua ciência. 3.
Tal conduta revela um dolo processual, recaindo, pois, na configuração de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, do CPC e, por sua vez, na incidência da multa prevista no art. 81, do mesmo diploma legal, não merecendo reforma a sentença proferida. 4.
Em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo ser prudente a redução do valor arbitrado na sentença para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, previsto no Art. 81, caput, do CPC. 5.
Precedentes desta Corte de Justiça (Apelação Cível nº 2017.019737-4, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 30/10/2018; Apelação Cível n. 0800453-96.2020.8.20.5152, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 03/02/2022). 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao apelo, para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por ELZA SOARES LINS VIEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi (Id. 19113616), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito (processo nº 0804092-77.2022.8.20.5112), proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedente o pleito exordial e condenou a parte autora recorrente por litigância de má-fé no pagamento de multa, em favor da instituição financeira, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa. 2.
No mesmo dispositivo, condenou o apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do benefício da justiça gratuita deferido. 3.
Em suas razões recursais (Id. 19113619), ELZA SOARES LINS VIEIRA requereu o conhecimento e provimento do apelo para fins de reforma da sentença, no sentido de afastar a multa imposta por litigância de má-fé. 4.
Contrarrazoando (Id. 19114322), BANCO BRADESCO S/A refutou a argumentação do apelo interposto e, ao final, pediu pelo seu desprovimento, para assim manter incólume e inalterada a sentença proferida em primeiro grau. 5.
Instado a se manifestar, Dr.
HERBERT PEREIRA BEZERRA, 17º Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar a inexistência de interesse público ou social relevante (Id. 19395787). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 8.
Insurge-se a recorrente contra a sentença de improcedência, defendendo o descabimento de sua condenação em multa por litigância de má-fé. 9.
Em se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assenta que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por conta de fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço prestado. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 10.
Ademais, como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do desse direito, conforme se vê na leitura do art. 373, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 11.
Tratando-se de fato desconstitutivo do direito autoral e sendo este negativo, incumbia ao banco recorrido comprovar a existência da relação jurídica material entre as partes, o que legitimaria a dívida cobrada. 12.
No caso, a instituição financeira se desincumbiu a contento do ônus probatório que lhe competia, visto que juntou aos autos os contratos questionados na pretensão inicial, ditos como fraudulentos ou dispostos de nulidades, apresentados com a assinatura da parte autora recorrente, que não questionou sua ciência. 13.
Assim, diante do cenário fático e probatório apresentado, pode-se concluir que a apelante era conhecedora dos contratos contraídos, não havendo que se falar em fraude, nem em responsabilidade da instituição financeira. 14.
Nesse contexto, a conduta imprudente do apelante para se beneficiar de uma indenização revela uma postura desleal no processo, devendo o Poder Judiciário tomar atitudes para combater essa prática. 15.
Por esse motivo, restou demonstrado a prática de litigância de má-fé, nos termos do art. 80,inciso II, do CPC, por ter a apelante agido com deslealdade processual, não merecendo reforma a sentença proferida. 16.
No que concerne ao pleito de redução do valor fixado, entendo ser prudente seu acolhimento, em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o qual reduzo para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, conforme previsto no art. 81, caput, do CPC. 17.
Nesse sentido, são os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEVIDA A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 80, INCISO I, II, III DO CPC.
PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE." (Apelação Cível n. 0800453-96.2020.8.20.5152, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 03/02/2022) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VERDADE DOS FATOS ALTERADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, Apelação Cível nº 2017.019737-4, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 30/10/2018) 18.
Por todo o exposto, conheço e dou provimento parcial ao apelo, para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. 19.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 20. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 12/9 Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804092-77.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2023. -
05/05/2023 13:38
Conclusos para decisão
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05/05/2023 11:11
Juntada de Petição de parecer
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03/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 11:46
Recebidos os autos
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17/04/2023 11:46
Conclusos para despacho
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17/04/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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