TJRN - 0800678-43.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 04:12
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/11/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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18/06/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 15:47
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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15/06/2024 03:26
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:24
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 14/06/2024 23:59.
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23/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800678-43.2024.8.20.5131 Ação: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: BANCO SANTANDER REQUERIDO: DISTRIBUIDORA QUEIROZ PEIXOTO LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão promovida pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de DISTRIBUIDORA QUEIROZ PEIXOTO EIRELI EPP.
Em id. 119606520, este Juízo determinou que fossem comprovadas ou recolhidas as custas para novo envio da carta precatória, sob pena de cancelamento da distribuição.
Devidamente intimado, infere-se que o postulante não realizou o depósito solicitado, conforme certidão de id. 121652077.
Vieram-me conclusos.
PELO EXPOSTO, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/15, ordeno o cancelamento da distribuição, uma vez que não se deu o devido pagamento das custas para desenvolvimento do processo, previsto em Lei.
Sem custas, face ao cancelamento da Distribuição ordenado no parágrafo anterior, e sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
São Miguel/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/05/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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18/05/2024 01:22
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 01:22
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 17/05/2024 23:59.
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24/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 08:58
Conclusos para despacho
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22/04/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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