TJRN - 0801749-17.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 12:46
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:43
Decorrido prazo de 55ª Delegacia de Polícia Civil São Miguel/RN em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:56
Decorrido prazo de EMERSON LUAN JANUARIO em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 PROCESSO Nº: 0801749-17.2023.8.20.5131 CLASSE: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) REQUERENTE: MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL ACUSADO: EMERSON LUAN JANUARIO SENTENÇA Trata-se de Incidente de Insanidade Mental no qual foi questionada a sanidade do acusado EMERSON LUAN JANUÁRIO, no bojo do Inquérito Policial tombado sob o nº 0801694-66.2023.8.20.5131, com trâmite regular neste Juízo.
Deferido o pedido, pela secretaria foi autuado o presente processo, a fim de ser observado o quanto determina o art. 153 do CPP.
Após o devido processo legal, o laudo da perícia foi juntado no ID nº 136064367, com esclarecimentos prestados no ID nº 146348213, sendo concluído, na oportunidade, que a parte era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento.
As partes foram intimadas para tomar conhecimento do laudo e, assim, se manifestar.
Sucessivamente, o Ministério Público do Rio Grande do Norte se manifestou pela homologação da prova (ID nº 146456398).
A Defesa, por sua vez, peticionou manifestando ciência (ID nº 149473518).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os fólios, verifico que o incidente transcorreu de forma regular, podendo-se inferir do laudo médico juntado, que o Acusado é portadora de Retardo Mental Moderado (CID F71), e tal fato, por sua vez, é capaz de afetar a autodeterminação do Réu.
Ante o exposto, HOMOLOGO o Laudo Pericial Psiquiátrico juntado no ID nº 136064367 / ID nº 146348213, para que surta, desde já, os efeitos legais.
Como consequência, em consonância com o art. 151 do Código de Processo Penal, DETERMINO o prosseguimento da ação penal.
Juntem-se cópias do laudo (ID nº 136064367 / ID nº 146348213) e desta sentença nos autos principais.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se e, após, arquivem-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:02
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
27/06/2025 14:02
Homologado o pedido
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28/04/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 03:49
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801749-17.2023.8.20.5131 Ação: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) REQUERENTE: MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL ACUSADO: EMERSON LUAN JANUARIO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o médico perito para em 15 dias esclarecer a contradição do laudo, já que o mesmo atesta, no item 02, que o indiciado, ao tempo da ação/omissão, era, por motivo de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento, mas, no item 03, afirma que o indiciado, ao tempo da ação/omissão, por motivo de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, NÃO estava privado da plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento".
Após a manifestação do médico, intimem-me ambas as partes para manifestação em 15 dias.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:47
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:47
Juntada de Certidão
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19/03/2025 08:20
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:46
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:36
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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25/11/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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18/11/2024 18:31
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801749-17.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se a defesa no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar acerca do laudo pericial.
São Miguel/RN, 14 de novembro de 2024.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria -
14/11/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 16:24
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 11:46
Juntada de Certidão
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11/06/2024 07:56
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 18:02
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição incidental
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22/05/2024 07:54
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801749-17.2023.8.20.5131 De ordem do MM Juiz, Dr.(a) MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO, da Comarca de SÃO MIGUEL, fica o curador/parte intimado, através de seu advogado(a), para comparecer com o interditando(a) no dia 10 de julho de 2024 às 08:00 horas para fins deste realizar PERÍCIA EM PSIQUIATRIA, no Setor de Psiquiatria, no ITEP/Mossoró, situado à Rua Vicente Fernandes, 1184, Nova Betânia, Mossoró.
As partes devem se fazerem presentes no local e hora aprazados, acompanhados de pelo menos 01 (um) familiar e munidos de documentos pessoais e médicos, aí incluidos: laudos, exames, consultas .
O(s) advogado(s) deverá(rão) comunicar a(s) parte(s)/Curador da data e local para realizar da perícia .
São Miguel/RN, 20 de maio de 2024.
LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria -
20/05/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 11:14
Juntada de Ofício
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08/02/2024 12:07
Juntada de Certidão
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02/02/2024 07:26
Decorrido prazo de EMERSON LUAN JANUARIO em 29/01/2024 23:59.
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18/01/2024 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 21:55
Juntada de diligência
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02/12/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
02/12/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 08:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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