TJRN - 0915456-96.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0915456-96.2022.8.20.5001 Polo ativo KARINA RODRIGUES GERALDO MARINHO Advogado(s): TELANIO DALVAN DE QUEIROZ, FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA Polo passivo SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DO NATAL, e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS.
DESÍDIA DO ENTE PÚBLICO.
VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXVIII, 37, §6º DA CF E DA LCE Nº 303/2005.
DETERMINAÇÃO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária a que restou submetida a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos do Mandado de Segurança (proc. 0915456-96.2022.8.20.5001) impetrado por KARINA RODRIGUES GERALDO MARINHO contra a SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE NATAL, concedeu a segurança pretendida na exordial, nos seguintes termos: “(...) POSTO ISSO, e por tudo que nos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, procedente o pedido inicial e, em consequência, CONCEDO A SEGURANÇA nos autos do Mandado de Segurança movido por KARINA RODRIGUES GERALDO MARINHO em face de ato da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN, regularmente qualificados, para determinar à autoridade coatora que finalize o Processo Administrativo nº SEMTAS-*02.***.*06-24, com a respectiva publicação do ato administrativo cabível, no prazo de 30 (trinta) dias.
Oficie-se a autoridade coatora com cópia desta sentença.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.” Na exordial, a demandante alegou, em síntese, que é servidora pública municipal, havendo ingressado, em 12/07/2022, com o Processo Administrativo nº SEMTAS-*02.***.*06-24, requerendo a implantação em contracheque da gratificação de risco de vida (ARV), o qual ainda não foi concluído.
Juntou documentos e pugnou pela concessão da segurança para que fosse determinado que a Administração finalize o seu processo administrativo, bem como os efeitos funcionais administrativos decorrentes.
O MUNICÍPIO DE NATAL apresentou defesa, pugnando pela denegação da segurança.
Em sentença (18582824), o magistrado a quo concedeu a segurança pretendida.
Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes, tendo os autos ascendidos a esta Corte em razão do Reexame Necessário. (ID 18582531) Instada a se manifestar, a 14ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 18847497). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
Cabe apreciar, nesta instância recursal, o acerto da sentença que reconheceu o direito líquido e certo da impetrante determinando a conclusão do Processo Administrativo n.
SEMTAS-*02.***.*06-24, no prazo máximo de trinta dias e, em sendo deferido, que se implante nos 30 dias seguintes ao deferimento.
Inicialmente, é válido registrar que a Administração Pública deve pautar seus atos dentro dos princípios da celeridade, eficiência, razoabilidade, moralidade, dentre outros, não só para beneficiar o ente fazendário, mas para não prejudicar seus administrados, principalmente quando a Carta Magna assegura: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5º, LXXVIII).
Volvendo ao caso concreto, verifica-se que a impetrante, servidor público municipal estatutário, acostou o requerimento administrativo n.
SEMTAS-*02.***.*06-24, onde pleiteava a pleiteava a implantação em contracheque da gratificação de risco de vida - ARV, o qual ainda não foi concluído, tendo este o direito de obter, em tempo razoável, resposta ao seu pleito, não podendo a Administração, ao seu alvedrio, postergar indefinida e injustificadamente o desfecho do processo, como no caso em questão, sob pena de, assim agindo, incorrer em desvio de poder, comprometendo o interesse público, que deve nortear a atividade da Administração.
Aliás, a responsabilidade do Estado assenta-se nas disposições no art. 37, § 6º da Constituição Federal, que assim dispõe: " Art. 37. (...), § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurados o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Por sua vez, a Lei Complementar Estadual nº 303/2005, em seu art. 67, estabelece que a Administração Pública Estadual, concluída a instrução processual, tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir.
Vejamos: "Art. 67.
Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração".
Nesse sentido o magistrado a quo se manifestou: “(...) Conforme as diretrizes da legislação pertinente ao caso, é possível inferir, portanto, que a autoridade coatora não agiu em consonância com o disposto na Lei nº 5.872/2008, uma vez que ultrapassou o período de 30 (trinta) dias legalmente estabelecido para proferir decisão nos autos do processo administrativo mencionado anteriormente.
Analisando o procedimento administrativo, observa-se que a parte impetrante protocolou requerimento administrativo em julho deste ano e, após, mais de 5 (cinco) meses, ainda não houve decisão definitiva acerca do seu pleito.
Diante disso, considerando que a demora da Administração na apreciação de qualquer requerimento administrativo ofende o direito subjetivo da parte requerente de obter uma resposta à sua pretensão, legitimando-a a buscar amparo no Poder Judiciário, conclui-se que a conduta omissiva da parte impetrada é ilegal e abusiva.
Registre-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca do dever de decidir os processos administrativos em tempo razoável: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA.
LEI N. 8.632/1993.
EX-EMPREGADO DA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
DEMORA DO MINISTRO DAS COMUNICAÇÕES EM DECIDIR A RESPEITO DO PEDIDO DE ANISTIA.
REALIZAÇÃO DE ATOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO ABUSIVA CARACTERIZADA. 1.
Mandado de segurança impetrado contra omissão do Ministro das Comunicações, consistente na ausência de análise do pedido de anistia do impetrante, em tempo razoável.
A autoridade coatora aduz que o processo administrativo precisou de instrução suplementar, necessária à verificação das alegações do requerente. 2.
A instrução, de ofício, de processo administrativo tem suporte nos artigos 29, 35 e 36 da Lei n. 9.784/1999, de tal sorte que o tempo necessário à resposta de consulta formulada a outro órgão a respeito de determinados fatos ou atos, por si só, não caracteriza abuso ou protelação, quanto ao dever de decidir. 3.
Contudo, à luz dos princípios da legalidade, da razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e da eficiência, constantes do art. 2º da Lei n. 9.784/1999, e do princípio da razoável duração do processo, contido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, os atos necessários à instrução do processo administrativo devem ser realizados em tempo razoável, caso não haja prazo fixado em lei ou pela autoridade competente. 4.
No caso específico dos autos, a conclusão dos autos para julgamento do Ministro das Comunicações, em 15 de abril de 2012, revela que a instrução do feito era suficiente à decisão, razão pela qual se mostra apta à configuração da alegada omissão abusiva, quanto ao dever de decidir, uma vez que até a data da impetração, 11 de março de 2013, não havia sido proferida decisão.
De outro lado, ainda que considerada a necessidade de instrução do feito administrativo, não há como se entender razoável o tempo em que o processo está tramitando, considerando que, conclusos para decisão em abril de 2012, somente em fevereiro de 2013 é que houve preocupação com instrução suplementar. 5.
Mandado de Segurança concedido para que a autoridade coatora determine ao órgão interno de auditoria que se pronuncie a respeito da consulta formulada pela Consultoria Jurídica, conforme o prazo do art. 24, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.784/1999; e, findo este, proceda ao julgamento do pedido administrativo no prazo de 30 dias, prorrogáveis mediante motivação, conforme previsão do art. 49 da Lei n. 9.784/1999. (grifos acrescentados) (In.
Mandado de Segurança 19890/DF, 2013/0066843-2, STJ, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, j. 14/08/2013, Dje 23/08/2013).
Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN tem mantido, em remessa necessária, as sentenças deste Juízo: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA QUE PROTOCOLOU PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE RISCO DE VIDA.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APÓS A INSTRUÇÃO DO FEITO E PARECER JURÍDICO FAVORÁVEL.
OFENSA AO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS A INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROFIRA DECISÃO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A Lei Municipal nº 5.872/2008 prevê o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instrução do processo administrativo para que a Administração Pública profira decisão, salvo no caso de prorrogação, por igual período, expressamente motivada. 2.
Precedente do STJ (MS 19.890/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 14/08/2013). 3.
Remessa Necessária conhecida e desprovida. (In.
Remessa Necessária nº 0844987-35.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACEDO JR., Segunda Câmara Cível, j. 12/03/2019).
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO PARA DETERMINAR À AUTORIDADE IMPETRADA QUE ANALISE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REFERENTE À ADEQUAÇÃO SALARIAL DA IMPETRANTE.
DEMORA INJUSTIFICADA DO ENTE PÚBLICO EM EXAMINAR O PEDIDO DA SERVIDORA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REEXAME CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (In.
Remessa Necessária nº 0818008-31.2019.8.20.5001, Relª.
Desª.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, Segunda Câmara Cível, j. 05/03/2020).
DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE SERVIDOR.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO INOBSERVADA.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA À GARANTIA PREVISTA NO ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (In.
Remessa Necessária nº 0811306-69.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
EXPEDITO FERREIRA, Primeira Câmara Cível, j. 28/04/2020).
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM MANDAMENTAL, PARA DETERMINAR À AUTORIDADE COATORA QUE PROCEDESSE À CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO NO PRAZO DE 30 DIAS.
VERIFICADA A DEMORA DESARRAZOADA PARA DECISÃO NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXVIII, DA CF E DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.(In.
Remessa Necessária nº 0813253-61.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
CLÁUDIO SANTOS., Primeira Câmara Cível, j. 19/05/2020).
Assim, conclui-se pela procedência da preambular." Em casos análogos, assim decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PROMOÇÃO VERTICAL.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO PADRÃO “B” DO NÍVEL VII DO GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
DIREITO À MUDANÇA DE PADRÃO RECONHECIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE EDIÇÃO E PUBLICAÇÃO DO ATO RESPECTIVO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 4.108/92, NO DECRETO MUNICIPAL Nº 4.637/92 E NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 118/2010.
SERVIDOR ESTATUTÁRIO QUE OCUPA O MESMO PADRÃO (“A”) E GRUPO (NÍVEL SUPERIOR) HÁ MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS, QUE REQUEREU A PROMOÇÃO PARA O PADRÃO “B”, COMPROVANDO A CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO COM CARGA HORÁRIA SUPERIOR À EXIGIDA E RESULTADO FAVORÁVEL EM AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (TJRN, RN 0810283-59.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, juntado em 22/10/2019) “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PROMOÇÃO VERTICAL.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO PADRÃO “B” DO NÍVEL VII DO GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
DIREITO À MUDANÇA DE PADRÃO RECONHECIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE EDIÇÃO E PUBLICAÇÃO DO ATO RESPECTIVO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 4.108/92, NO DECRETO MUNICIPAL Nº 4.637/92 E NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 118/2010.
SERVIDORA ESTATUTÁRIA QUE OCUPA O MESMO PADRÃO (“A”) E GRUPO (NÍVEL SUPERIOR) HÁ MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS, QUE REQUEREU A PROMOÇÃO PARA O PADRÃO “B”, COMPROVANDO A CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO COM CARGA HORÁRIA SUPERIOR À EXIGIDA E RESULTADO FAVORÁVEL EM AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (TJRN, 0805494-51.2016.8.20.5001, Rel.
Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, Terceira Câmara Cível, juntado em 17/07/2019) Feitas essas considerações, não há qualquer modificação a se operar na sentença.
Isso posto, nego provimento ao Reexame Necessário. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
28/03/2023 13:05
Conclusos para decisão
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27/03/2023 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
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23/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 05:15
Recebidos os autos
-
10/03/2023 05:15
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 05:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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