TJRN - 0801497-67.2024.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:47
Decorrido prazo de MARCONES SANTOS DE LIMA e HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:01
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:01
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCONES SANTOS DE LIMA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 07:04
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 05:57
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0801497-67.2024.8.20.5102 Embargante: Marcones Santos de Lima Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB/RN 1.574-A)) Embargado: Hoepers Recuperadora de Crédito S/A Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Considerando que o Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos os REsp’s nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, com o objetivo de definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos (Tema 1264) e determinou a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, determino o sobrestamento do feito até o julgamento final da questão pelo STJ.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 -
13/05/2025 08:13
Juntada de termo
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13/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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11/04/2025 13:07
Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:29
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:46
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 02:19
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:49
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 29/01/2025 23:59.
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06/12/2024 09:19
Conclusos para decisão
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05/12/2024 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2024 11:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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30/11/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0801497-67.2024.8.20.5102 Origem: 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Apelante: Marcones Santos de Lima Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB/RN 1.574-A)) Apelado: Hoepers Recuperadora de Crédito S/A Relator: Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza convocada) DECISÃO Trata-se de Apelação cível interposta por Marcones Santos de Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos autos de Ação de Declaratória c/c Obrigação de fazer, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa sua exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por meio de seu recurso, o Apelante almeja o reconhecimento da prescrição da dívida inserida na plataforma Serasa Limpa Nome, sua exclusão e indenização por danos morais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
A discussão veiculada no presente recurso refere-se à possibilidade de ser declarada judicialmente a prescrição da dívida, exclusão de anotação inserida no Serasa Limpa Nome e condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
A questão não comporta maiores digressões, eis que foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000, conforme a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO “SERASA LIMPA NOME”; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Seção Cível, Rel.
Juiz Ricardo Tinoco de Góes (Convocado), j. em 30/11/2022).
No citado julgamento, concluiu-se pela ausência de interesse processual da parte autora em perseguir o reconhecimento de prescrição de dívida e, consequentemente, restou prejudicado “o exame das questões subsequentes, atinentes à declaração da inexigibilidade da dívida, exclusão do registro e cabimento de indenização por danos morais”.
O Relator pontuou, ainda, que, “por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado” e que “o reconhecimento da falta de interesse processual no presente caso decorre da conclusão de que a parte não é titular de uma pretensão albergada pela relação de direito material, do que resulta que o julgamento deve ser prolatado em sentença definitiva, analisando o mérito da demanda e formando coisa julgada material”.
Noutras palavras, como a prescrição não atinge o direito subjetivo nem torna inexistente o débito, mas impede, apenas, que o mesmo seja cobrado ou executado judicialmente, não se evidencia qualquer irregularidade no cadastro do “Serasa Limpa Nome”, por se tratar de mera ferramenta virtual para negociação extrajudicial.
Ausente, portanto, o interesse processual da parte autora na declaração da prescrição da dívida, restando prejudicada a análise dos demais pontos, eis que pautados justamente na alegada prescrição.
Ante as considerações tecidas, na forma do art. 932, IV, “c”, do CPC, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza convocada) Relatora /8 -
27/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:18
Conhecido o recurso de Autor e não-provido
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18/11/2024 17:38
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:38
Conclusos para despacho
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18/11/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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