TJRN - 0805589-68.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805589-68.2024.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo FLAVIANA VITORINO DA SILVA e outros Advogado(s): GABRIELLA PATRICIA CABRAL GALDINO EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSUBSTANCIADO NA AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE A MENOR BENEFICIÁRIO, DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
FONOAUDIOLOGIA PELO MÉTODO ABA.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
REJEIÇÃO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 539/2022 DA ANS QUE DETERMINA O ATENDIMENTO POR PRESTADOR APTO A EXECUTAR O MÉTODO OU TÉCNICA INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE.
RESULTADOS CIENTÍFICOS RECONHECIDOS.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO ATACADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800678-39.2024.8.20.5100, proposta por Theo Nícolas da Silva, representado pela genitora, Flaviana Vitorino da Silva, deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência, determinando que o Plano de Saúde ora agravante, “autorize e custei, no prazo de 10 (dez) dias úteis, os seguintes tratamentos: Terapia ABA com Assistente Terapêutico em Ambiente Clinico de 30h/semana, distribuídas em Terapia de Psicomotricidade 2h/semana; Psicólogo 2h/semana; Terapia ocupacional com integração sensorial (terapia alimentar inclusa) 1h/semana; Terapia fonoaudiológica, com ênfase em linguagem 10h/semana; psicopedagogo 02h/semana, na forma prescrita pelo médico pediatra, sob pena de multa no valor de R$ 500 (quinhentos reais) por descumprimento, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
Nas razões de ID 24657954, sustenta a agravante, em suma, que o agravado é beneficiário do plano de saúde por si administrado e que sob a alegação de recusa imotivada no custeio de tratamento para o Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID - F84.0), teria o recorrido ingressado com a demanda de origem, a fim de ver judicialmente determinada a concessão do procedimento na forma pretendida.
Assevera que como fundamento a sua pretensão, teria o agravado relatado residir na cidade de Assu/RN, e que embora anteriormente autorizadas as terapias prescritas junto à Clínica Núcleo Desenvolve, na cidade de Assu, desde 2022, as solicitações atualmente endereçadas não teriam sido deferidas “em qualquer clínica da cidade de Assu”, sem qualquer justificativa aos beneficiários.
Pontua que diversamente do quanto apontado pela parte recorrida, seriam “disponibilizadas diversas clínicas credenciadas ao beneficiário em conformidade com a Resolução Normativa 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS”, detendo, pois, capacidade de realizar todo o tratamento em clínica de sua rede credenciada.
Destaca que “caso não exista disponibilidade no município de Assu/RN, a rede credenciada da Unimed Natal se encontra no município de Mossoró, este limítrofe ao município de Assu, pertencentes à mesma região de saúde”, defendendo ser “plenamente possível o tratamento da parte autora ser realizado em Mossoró, em rede credenciada, não cabendo a escolha de profissionais”, e que “o custeio de profissionais de forma particular, não observa os valores tabelas do plano de saúde, posto que são definidos pelo próprio profissional”.
Ademais, que o repasse de ônus para as operadoras de saúde suplementar sem a respectiva previsão em contrato, importaria em manifesto desequilíbrio contratual, e que sob a ótica da legislação pátria e de fiscalização da ANS – Agência Nacional de Saúde, estaria atuando em estrito atendimento às suas obrigações contratuais.
Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito pelo provimento do Agravo.
Junta documentos.
Em decisão de ID 24671821, restou indeferida a suspensividade requestada.
A parte agravada apresentou contrarrazões na forma do petitório de ID 25366474.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por intermédio da 12ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na situação em exame, pretende a Agravante a reforma da decisão que deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência, determinando a autorização e custeio de tratamentos multidisciplinares relativos ao Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID- F84.0), sob pena de multa cominatória.
Em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada.
Isso porque, embora não se olvide que em julgamento finalizado em 08/06/22, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que, em regra, seria taxativo o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrir tratamentos não previstos na lista, necessário pontuar que em 23 de junho de 2022, a diretoria colegiada da ANS aprovou normativa que amplia as regras de cobertura assistencial de planos de saúde para pacientes com transtornos do desenvolvimento, dentre os quais o do espectro autista (TEA).
Referida decisão foi traduzida na Resolução Normativa ANS nº 539, de 23 de junho de 2022, a qual, ao estabelecer que a partir de 1º de julho de 2022 passaria a ser obrigatória “a cobertura de método ou técnica indicados pelo médico assistente”, para tratar a doença ou agravo do paciente diagnosticado com algum dos transtornos que compõem o CID F84, a exemplo do espectro autista (TEA), incorporou a “Terapia ABA/Denver” (Análise Comportamental Aplicada) ao rol de tratamentos que devem ser disponibilizados pelas operadoras de saúde suplementar.
De há muito tem se compreendido que compete ao médico do segurado a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009).
Em verdade, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente.
De fato, a indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu o procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
No caso em debate, a leitura dos autos revela que o impúbere Theo Nícolas da Silva é beneficiário do Plano de Saúde agravante, e foi diagnosticado com características clínicas de Transtorno do Espectro Autista (CID F84), necessitando de intervenção precoce com equipe multidisciplinar, de forma contínua e por tempo indeterminado, consoante Laudo médico colacionado, lhe sendo prescrita, dentre outras terapêuticas, “30h semanais de Terapia ABA com Assistente Terapêutico em Ambiente Clinico”.
Nesse contexto, observado que o tratamento requerido pelo autor/agravado está amparado por justificativa e requisição médica específica, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil, nessa fase processual, limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do paciente.
Noutro pórtico, no que compete a alegação de que não poderia ser compelida a custear o tratamento na forma pretendida (no município de moradia do agravado), cumpre tecer algumas considerações acerca das peculiaridades do caso, a fim de elucidar o entendimento aqui assentado. É que, em que pese defendido pela Cooperativa Médica, que o tratamento prescrito haveria que ser realizado em uma de suas Clínicas conveniadas localizadas na cidade de “Mossoró/RN”, necessário ter em mira que o beneficiário se trata de menor de tenra idade (04 anos), considerada criança “atípica”, eis que diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, residente na cidade de Assu/RN – distante 69,4Km de Mossoró -, e para a qual foi prescrito tratamento contínuo e por prazo indeterminado.
Nesse sentido, se o Plano de Saúde contratado tem abrangência “estadual”, consoante cópia da “carteirinha” colacionada, penso que para que lhe fosse deferida a suspensividade requestada, haveria que ter ele comprovado a existência de profissionais habilitados, dentro de sua rede credenciada, que atendessem na cidade de Assu/RN, local de residência do beneficiário, ou ao menos em municípios efetivamente “limítrofes”, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente.
Com efeito, não me parece razoável exigir que o menor se desloque de Assu para Mossoró várias vezes por semana, senão diariamente, percorrendo trajeto de 140Km (considerado o trecho de ida e volta), sob pena de, praticamente, inviabilizar a assiduidade e continuidade do tratamento que lhe foi prescrito.
A esse respeito, assenta o art. 4º, I e II, da Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS: “Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este”.
Nesse norte, sopesados os interesses em jogo, e sendo certo que como objetivo precípuo dos contratos de seguro e assistência à saúde, está assegurar ao consumidor o tratamento, a segurança e o amparo necessários contra os riscos inerentes à sua saúde, e que os arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do CDC prevêem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa do consumidor de não ficar desassistido de procedimento essencial à preservação de sua vida, entendo patente a responsabilidade da agravante de custear a terapêutica na forma indicada pelo Juízo de Origem.
Logo, ao menos a priori, entendo demonstrado o fumus boni juris da parte autora/agravada, revelando-se, outrossim, patente o periculum in mora, eis que a não concessão da tutela de urgência poderia gerar lesão grave e de difícil reparação ao recorrido, acarretando prejuízos na sua evolução, enquanto se discute o mérito da demanda.
Ora, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior relevância, concernente à própria saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional que resguarda, no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário, não havendo que falar em irreversibilidade da medida.
Por fim, esclareço que se trata de uma decisão provisória, que poderá ser revista no curso do processo, caso venham aos autos novos elementos de convicção que justifiquem a revisão.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805589-68.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
01/07/2024 09:49
Conclusos para decisão
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28/06/2024 12:44
Juntada de Petição de parecer
-
20/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 01:08
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:16
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 21:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 02:20
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805589-68.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA AGRAVADO: T.
N.
D.
S.
Advogado(s): Relator: DES.
DILERMANDO MOTA DECISÃO Visto em exame.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800678-39.2024.8.20.5100, proposta por T.
N. da S., representado pela genitora, F.
V. da S., deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência, determinando que o Plano de Saúde ora agravante, “autorize e custei, no prazo de 10 (dez) dias úteis, os seguintes tratamentos: Terapia ABA com Assistente Terapêutico em Ambiente Clinico de 30h/semana, distribuídas em Terapia de Psicomotricidade 2h/semana; Psicólogo 2h/semana; Terapia ocupacional com integração sensorial (terapia alimentar inclusa) 1h/semana; Terapia fonoaudiológica, com ênfase em linguagem 10h/semana; psicopedagogo 02h/semana, na forma prescrita pelo médico pediatra, sob pena de multa no valor de R$ 500 (quinhentos reais) por descumprimento, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
Nas razões de ID 24657954, sustenta a agravante, em suma, que o agravado é beneficiário do plano de saúde por si administrado e que sob a alegação de recusa imotivada no custeio de tratamento para o Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID - F84.0), teria o recorrido ingressado com a demanda de origem, a fim de ver judicialmente determinada a concessão do procedimento na forma pretendida.
Assevera que como fundamento a sua pretensão, teria o agravado relatado residir na cidade de Assu/RN, e que embora anteriormente autorizadas as terapias prescritas junto à Clínica Núcleo Desenvolve, na cidade de Assu, desde 2022, as solicitações atualmente endereçadas não teriam sido deferidas “em qualquer clínica da cidade de Assu”, sem qualquer justificativa aos beneficiários.
Pontua que diversamente do quanto apontado pela parte recorrida, seriam “disponibilizadas diversas clínicas credenciadas ao beneficiário em conformidade com a Resolução Normativa 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS”, detendo, pois, capacidade de realizar todo o tratamento em clínica de sua rede credenciada.
Destaca que “caso não exista disponibilidade no município de Assu/RN, a rede credenciada da Unimed Natal se encontra no município de Mossoró, este limítrofe ao município de Assu, pertencentes à mesma região de saúde”, defendendo ser “plenamente possível o tratamento da parte autora ser realizado em Mossoró, em rede credenciada, não cabendo a escolha de profissionais”, e que “o custeio de profissionais de forma particular, não observa os valores tabelas do plano de saúde, posto que são definidos pelo próprio profissional”.
Ademais, que o repasse de ônus para as operadoras de saúde suplementar sem a respectiva previsão em contrato, importaria em manifesto desequilíbrio contratual, e que sob a ótica da legislação pátria e de fiscalização da ANS – Agência Nacional de Saúde, estaria atuando em estrito atendimento às suas obrigações contratuais.
Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito pelo provimento do Agravo.
Junta documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo, voltado a sobrestar os efeitos da decisão que deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência, determinando que a Cooperativa Médica recorrida, no prazo de 10 (dez) dias úteis, autorize e custei os seguintes tratamentos, em favor do menor agravado, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID- F84.0): “Terapia ABA com Assistente Terapêutico em Ambiente Clinico de 30h/semana, distribuídas em Terapia de Psicomotricidade 2h/semana; Psicólogo 2h/semana; Terapia ocupacional com integração sensorial (terapia alimentar inclusa) 1h/semana; Terapia fonoaudiológica, com ênfase em linguagem 10h/semana; psicopedagogo 02h/semana, na forma prescrita pelo médico pediatra, sob pena de multa no valor de R$ 500 (quinhentos reais) por descumprimento, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência.
Isso porque, embora não se olvide que em julgamento finalizado em 08/06/22, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que, em regra, seria taxativo o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrir tratamentos não previstos na lista, necessário pontuar que em 23 de junho de 2022, a diretoria colegiada da ANS aprovou normativa que amplia as regras de cobertura assistencial de planos de saúde para pacientes com transtornos do desenvolvimento, dentre os quais o do espectro autista (TEA).
Referida decisão foi traduzida na Resolução Normativa ANS nº 539, de 23 de junho de 2022, a qual, ao estabelecer que a partir de 1º de julho de 2022 passaria a ser obrigatória “a cobertura de método ou técnica indicados pelo médico assistente”, para tratar a doença ou agravo do paciente diagnosticado com algum dos transtornos que compõem o CID F84, a exemplo do espectro autista (TEA), incorporou a “Terapia ABA/Denver” (Análise Comportamental Aplicada) ao rol de tratamentos que devem ser disponibilizados pelas operadoras de saúde suplementar.
De há muito tem se compreendido que compete ao médico do segurado a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009).
Em verdade, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente.
De fato, a indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu o procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
No caso em debate, a leitura dos autos revela que o impúbere Theo Nícolas da Silva é beneficiário do Plano de Saúde agravante, e foi diagnosticado com características clínicas de Transtorno do Espectro Autista (CID F84), necessitando de intervenção precoce com equipe multidisciplinar, de forma contínua e por tempo indeterminado, consoante Laudo médico colacionado, lhe sendo prescrita, dentre outras terapêuticas, “30h semanais de Terapia ABA com Assistente Terapêutico em Ambiente Clinico”.
Nesse contexto, observado que o tratamento requerido pelo autor/agravado está amparado por justificativa e requisição médica específica, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil, nessa fase processual, limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do paciente.
Noutro pórtico, no que compete a alegação de que não poderia ser compelida a custear o tratamento na forma pretendida (no município de moradia do agravado), cumpre tecer algumas considerações acerca das peculiaridades do caso, a fim de elucidar o entendimento aqui assentado. É que, em que pese defendido pela Cooperativa Médica, que o tratamento prescrito haveria que ser realizado em uma de suas Clínicas conveniadas localizadas na cidade de “Mossoró/RN”, necessário ter em mira que o beneficiário se trata de menor de tenra idade (04 anos), considerada criança “atípica”, eis que diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, residente na cidade de Assu/RN – distante 69,4Km de Mossoró -, e para a qual foi prescrito tratamento contínuo e por prazo indeterminado.
Nesse sentido, se o Plano de Saúde contratado tem abrangência “estadual”, consoante cópia da “carteirinha” colacionada, penso que para que lhe fosse deferida a suspensividade requestada, haveria que ter ele comprovado a existência de profissionais habilitados, dentro de sua rede credenciada, que atendessem na cidade de Assu/RN, local de residência do beneficiário, ou ao menos em municípios efetivamente “limítrofes”, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente.
Com efeito, não me parece razoável exigir que o menor se desloque de Assu para Mossoró várias vezes por semana, senão diariamente, percorrendo trajeto de 140Km (considerado o trecho de ida e volta), sob pena de, praticamente, inviabilizar a assiduidade e continuidade do tratamento que lhe foi prescrito.
A esse respeito, assenta o art. 4º, I e II, da Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS: “Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este”.
Nesse norte, sopesados os interesses em jogo, e sendo certo que como objetivo precípuo dos contratos de seguro e assistência à saúde, está assegurar ao consumidor o tratamento, a segurança e o amparo necessários contra os riscos inerentes à sua saúde, e que os arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do CDC prevêem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa do consumidor de não ficar desassistido de procedimento essencial à preservação de sua vida, entendo patente a responsabilidade da agravante de custear a terapêutica na forma indicada pelo Juízo de Origem.
Logo, ao menos a priori, entendo demonstrado o fumus boni juris da parte autora/agravada, revelando-se, outrossim, patente o periculum in mora, eis que a não concessão da tutela de urgência poderia gerar lesão grave e de difícil reparação ao recorrido, acarretando prejuízos na sua evolução, enquanto se discute o mérito da demanda.
Ora, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior relevância, concernente à própria saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional que resguarda, no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário, não havendo que falar em irreversibilidade da medida.
Por fim, esclareço que se trata de uma decisão provisória, que poderá ser revista no curso do processo, caso venham aos autos novos elementos de convicção que justifiquem a revisão.
Ante o exposto, sem prejuízo de melhor análise quando do julgamento do mérito, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao Magistrado a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Natal, na data da assinatura eletrônica.
Des.
Dilermando Mota Relator -
17/05/2024 13:09
Desentranhado o documento
-
17/05/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
17/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:11
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2024 11:04
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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