TJRN - 0801090-18.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801090-18.2023.8.20.5160 Polo ativo JOVELINA FRANCISCA DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo LIBERTY SEGUROS S/A Advogado(s): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA.
EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO A AFERIR SE A COMPENSAÇÃO INDENIZATÓRIA FOI ARBITRADA DE FORMA JUSTA E EQUÂNIME AO DANO SOFRIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO AQUÉM DOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS NOS TERMOS DA SÚMULA 54 E 362, AMBAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e prover, em parte, o apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Jovelina Francisca da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN que, analisando a controvérsia posta nestes autos, julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais pelos seguintes termos (Id. 24478314): “[...] Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução formulado pela parte autora, o que faço com base no art. 370, parágrafo único do CPC; REJEITO a preliminar suscitada; e julgo PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro intitulo “LIBERTY SEGUROS S/A”; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, totalizando R$ 449,06 (quatrocentos e quarenta e nove reais e seis centavos), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária (INPC), desde o pagamento indevido, descontando-se os valores porventura estornados. c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC), incidente a partir da prolação desta sentença.
DETERMINO a suspensão dos descontos declarados nulos.
Condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência. [...].
Irresignado com o resultado, a autora dele recorreu, alegando em suas razões recursais que a situação a que fora submetido causou-lhe dano imaterial grave que não foi devidamente compensado pelo Juízo a quo ao fixar quantum indenizatório aquém do que normalmente é estabelecido em casos idênticos por esta Corte Estadual.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para reformar o decisum, majorando para R$ 8.000,00 (oito mil reais) o montante arbitrado a título de compensação por dano extrapatrimonial (Id. 24478315).
Instada a se manifestar, a instituição financeira apresentou suas contrarrazões pelo desprovimento do apelo interposto (Id. 24478317).
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
De início, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada".
Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, serão objetos de revisão por esta Corte.
De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir a inexistência de relação jurídica – nulidade da cobrança securitária e a existência de dano de natureza moral indenizável –, é de se reconhecer como concretamente configurada (art. 1.013, caput, do CPC), passando-se diretamente a análise da pretensão recursal, qual seja, se o quantum indenizatório foi arbitrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, de forma equânime à gravidade da situação.
Embora inexista no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação do dano moral, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Ao caso, a ilicitude da conduta repercute diretamente em ofensa aos direitos da personalidade da parte, gerando constrangimento, angústia e preocupações em sua esfera íntima ao ter que suportar obrigação ilegítima, que subtrai de sua renda (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo de caráter eminentemente alimentar) débito indevido cujo decréscimo compromete, por óbvio, a manutenção do seu mínimo existencial.
Por oportuno, destaque-se que o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser estipulado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
In casu, em atenção aos parâmetros acima delineados, bem assim, em consonância com o quantum arbitrado por esta Câmara em situações semelhantes, tenho por razoável a aplicação de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELAS PARTES.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESCONTO RELACIONADO A ENCARGO SECURITÁRIO (SEGURO) CUJA TITULARIDADE É NEGADA PELA AUTORA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ACOSTADO AOS AUTOS.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE ENTRE AS ASSINATURAS ANALISADAS.
FRAUDE EVIDENCIADA (FORTUITO INTERNO).
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS DO CDC.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA EX LEGE.
SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL ILÍCITA.
DANO MORAL E MATERIAL CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTENTADA PELA AUTORA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL ARBITRADO DE FORMA JUSTA E PROPORCIONAL À COMPENSAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO APÓS 30/03/2021.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA ANTES DO MARCO TEMPORAL ESTABELECIDO PELA MODULAÇÃO IMPOSTA NO JULGAMENTO DO ERESP 1.413.542/RS NO STJ.
APLICAÇÃO DA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ÀS CONDENAÇÕES DE NATUREZA CÍVEL.
JULGADO DE ORIGEM QUE MERECE REFORMA.
PROVIMENTO, EM PARTE, DO APELO INTERPOSTO PELA SEGURADORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800746-26.2020.8.20.5133, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2024, PUBLICADO em 22/04/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA DE SEGURO NÃO PACTUADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANTO A DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.
QUANTUM QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. “Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória deve ser reduzido ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que compatível com os danos morais ensejados, sendo este o valor consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802116-28.2023.8.20.5103, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/04/2024, PUBLICADO em 29/04/2024).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS DE SEGURO NA CONTA CORRENTE NO QUAL A AUTORA RECEBE O SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “Nessa ordem, entendo por bem arbitrar em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização por danos morais, a ser paga pelo apelado ao Apelante, por considerar que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e o disposto no art. 944 do Código Civil, além de adequar-se aos patamares fixados por esta Corte em casos semelhantes.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0805206-63.2022.8.20.5108, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 06/05/2024).
Por fim, tratando-se de dano de natureza extracontratual (ausente prova da existência de negócio jurídico), sobre a condenação deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) até a data deste julgamento (arbitramento), quando então passará a incidir unicamente a Taxa Selic, que já possui em sua composição os juros moratórios e correção monetária, tudo em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 362, do STJ; (EDcl nos EREsp n. 903.258/RS, relator Ministro Ari Pargendler, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 6/5/2015, DJe de 11/6/2015; REsp n. 1.403.005/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 11/4/2017; EDcl no REsp n. 1.210.732/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 21/6/2021; AgInt no REsp n. 1.752.361/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022).
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo para, reformando o julgado a quo, majorar o quantum indenizatório arbitrado a título de indenização moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pelos consectários legais nos termos acima.
Por fim, considerando o provimento do apelo, ainda que parcial, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.357.561/MG). É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801090-18.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
25/04/2024 13:37
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:37
Conclusos 5
-
25/04/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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