TJRN - 0800557-09.2024.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 03:02
Decorrido prazo de CICERO CESARIO DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:28
Decorrido prazo de CICERO CESARIO DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:44
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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09/07/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:12
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800557-09.2024.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON FERREIRA DA SILVA REU: CICERO CESARIO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, ajuizado por Edmilson Ferreira da Silva Gomes, objetivando o registro de óbito fora do prazo de Cícero Cesário da Silva, ambos qualificados.
Em síntese, a parte autora afirma que é filha(o) do referido, falecido(a) em 8/03/2024 na cidade de Senador Elói de Souza/RN.
Aduz que a após ser constatada o falecimento do aludido parente, ficou totalmente sem rumo, passando do limite legal de dias para o registro da presente certidão.
Com a inicial foram juntados documentos.
Nova informação do autor – id 122791494.
Por fim, foi apresentada manifestação pelo Ministério Público no ID 122842093, manifestando-se favoravelmente quanto a procedência do pedido.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
Registro que a matéria apresentada se revela de cunho eminentemente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, o que faço com fundamento no art. 355, I do CPC.
A Lei n. 6.015/73 estipula que todos os óbitos devem ser levados ao registro.
O art. 77 inclusive estabelece que “nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento”.
Acontece que o Direito não pode ficar alheio aos casos em que o sepultamento ocorre, mesmo antes de lavrado o assento de óbito.
A respeito da matéria, o art. 190 do Provimento n. 156/2016 da corregedoria do TJRN (dispõe sobre o código de normas extrajudicial) estabelece que na impossibilidade de fazer o registro no prazo de vinte e quatro horas do falecimento, devido à distância ou qualquer outro motivo relevante, deve ser lavrado o assento com a maior urgência e dentro dos prazos fixados no art. 50 da Lei n. 6.015/73.
A redação do provimento é equivalente ao que dispõe o art. 78 da Lei n. 6.015/73.
Por sua vez, o art. 50 da Lei n. 6.015/73 diz que a lavratura deve ocorrer “dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório”.
No caso posto, os familiares do falecido deixaram transcorrer o prazo previsto na lei sem providenciar o registro do óbito.
Sendo assim, faz-se necessária a intervenção judicial.
Consoante a documentação juntada aos autos, especificamente a declaração de óbito n. 33091153-8 constante no ID 120836652, verifica-se que o Sr.
Cícero Cesário da Silva faleceu efetivamente em 08/03/2024 às 05h30min.
Assim, temos que foram fornecidas as informações requeridas pelo art. 80 da Lei n. 6.015/73.
Devidamente intimado para manifestar-se nos autos, o Ministério Público opinou pela procedência da ação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar o registro do óbito de Cícero Cesário da Silva, com as informações constantes dos autos.
Serve a presente sentença como mandado de averbação, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado e da declaração de óbito.
Remeta-se a presente decisão ao respectivo cartório.
Sem custas, em razão da gratuidade judicial deferida.
Publique-se na forma que orienta a CGJ.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:06
Julgado procedente o pedido
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05/06/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:42
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 ATO ORDINATÓRIO 0800557-09.2024.8.20.5133 Com permissão do artigo 203, § 4º do NCPC e art. 4º, inciso XXV, do provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04 de julho de 2005, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder conforme solicitado pelo Representante do Ministério Público.
TANGARÁ, 13 de maio de 2024 VIRNA HOLANDA ALVES Chefe de Secretaria -
13/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 09:37
Conclusos para despacho
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08/05/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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