TJRN - 0801267-92.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 08:23
Juntada de informação
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03/02/2025 11:24
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 08:38
Juntada de termo
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31/01/2025 02:06
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 09:26
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801267-92.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CECI MONTEIRO CAVALCANTE COSTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Devidamente intimada para efetuar o pagamento, a parte executada anexou o comprovante de depósito para fins de quitação.
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores e pediu o levantamento mediante alvará. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada pelo depósito da quantia cobrada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Sem condenação em honorários na fase executiva, tendo em vista que o depósito foi feito dentro do prazo concedido para pagamento.
Expeçam-se imediatamente os alvarás na devida forma, ficando desde logo autorizada a retenção dos honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo instrumento contratual.
Diante da inexistência de interesse recursal, após a intimação das partes pelo PJe, dê-se imediato cumprimento às determinações contidas no dispositivo sentencial e arquive-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/01/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:31
Determinado o arquivamento
-
29/01/2025 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801267-92.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 27 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
27/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:15
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801267-92.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CECI MONTEIRO CAVALCANTE COSTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Em caso de inexistência de ativos em nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/12/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:03
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 16:02
Processo Reativado
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10/12/2024 15:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/12/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 10:49
Recebidos os autos
-
10/12/2024 10:49
Juntada de intimação de pauta
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07/12/2024 01:17
Publicado Citação em 16/05/2024.
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07/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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06/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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06/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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03/12/2024 21:54
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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03/12/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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10/10/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/10/2024 13:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/10/2024.
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10/10/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 14:53
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 19:52
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2024 03:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 04/09/2024 23:59.
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13/08/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 20:09
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2024 06:47
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 03:41
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS CAVALCANTE PEREIRA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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