TJRN - 0824772-57.2024.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:51
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO HELIO SANTOS RENNER em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:09
Decorrido prazo de DOUGLAS ANTUNES DO LIVRAMENTO em 29/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:57
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Processo: 0824772-57.2024.8.20.5001 Autor: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA Réu: JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA e outros (4) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, em razão da juntada da certidão retro, requerer o que entender de direito.
Natal, 4 de julho de 2025.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 09:42
Decorrido prazo de executados em 13/06/2025.
-
23/05/2025 14:28
Juntada de aviso de recebimento
-
07/04/2025 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 21:41
Juntada de diligência
-
11/03/2025 16:13
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2025 13:01
Juntada de diligência
-
06/12/2024 22:18
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
06/12/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
24/11/2024 11:08
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
24/11/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
15/10/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 01:05
Decorrido prazo de JOAO HELIO SANTOS RENNER em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:05
Decorrido prazo de DOUGLAS ANTUNES DO LIVRAMENTO em 29/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:04
Decorrido prazo de JANILTON LUCINDO DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:03
Decorrido prazo de DJALMA LUCINDO DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:02
Decorrido prazo de D L S DISTRIBUIDORA LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JANILTON LUCINDO DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DJALMA LUCINDO DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:19
Decorrido prazo de D L S DISTRIBUIDORA LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:23
Decorrido prazo de JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 12:16
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0824772-57.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA EXECUTADO: JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA, JANILTON LUCINDO DOS SANTOS, JUCICLEIDE LUCINDO DE LIMA, D L S DISTRIBUIDORA LTDA, DJALMA LUCINDO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) requerente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação da executada JUCICLEIDE LUCINDO DE LIMA (vide devolução de AR - Id 127018967), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito.
NATAL/RN, 29 de julho de 2024 MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:25
Juntada de aviso de recebimento
-
29/07/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 10:22
Juntada de aviso de recebimento
-
29/07/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 10:15
Juntada de aviso de recebimento
-
29/07/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 10:13
Juntada de aviso de recebimento
-
29/07/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 07:43
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 03:35
Decorrido prazo de JOAO HELIO SANTOS RENNER em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:23
Decorrido prazo de DOUGLAS ANTUNES DO LIVRAMENTO em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 14:58
Juntada de guia
-
29/06/2024 02:04
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:28
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 28/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:57
Decorrido prazo de DOUGLAS ANTUNES DO LIVRAMENTO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:57
Decorrido prazo de JOAO HELIO SANTOS RENNER em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 10:09
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
10/06/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0824772-57.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: E.
S.
D.
J.
EXECUTADO: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
DECISÃO Entendo, nesse momento processual, não configurados os requisitos para deflagrar o arresto cautelar eletrônico pretendido, execução fundada em cédulas de crédito bancário de nº 2022120634 e 2022120859, que, conforme demonstrativos acostados, importam em débito no montante de R$ 27.357,00, emitidas por JD Distribuidora de Auto Peças e avalistas E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., há contra eles verdadeira pretensão de bloqueio eletrônico prévio e concomitante à citação.
Quanto à E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., a parte credora busca atingi-los sob argumento de encerramento da devedora primeva e operação por interposta pessoa jurídica, controlada pelo segundo, pai do devedor E.
S.
D.
J., no caso dos autos, o encerramento das atividades da sociedade ou sua dissolução, ainda que irregulares, não são causas, por si sós, para a desconsideração da personalidade jurídica a que se refere o art. 50 do CC (EREsp nº 1.306.553-SC), sendo bastante insipiente a conversa travada por aplicativo na qual suposta vendedora da JD Distribuidora de Auto Peças retifica o número do CNPJ, indicando como da D L S, por exemplo, não foi indicado tal CNPJ (D L S) como indicativo do PIX para percepção de crédito da JD Distribuidora, o que poderia ensejar confusão patrimonial.
Diante do exposto, por ora, INDEFIRO o arresto eletrônico.
Cite(m)-se os executados E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J. para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento provisório do processo, "aguardando-se localização do devedor ou de bens".
Em paralelo, citem-se E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J. para, em 15 dias, apresentar resposta ao pedido de desconsideração contra si deduzido, produzindo as provas que entender pertinentes.
Expeça-se somente contra os executados E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J. a certidão premonitória (art. 828 do CPC), mediante prévio recolhimento dos emolumentos incidentes.
Remova-se o sigilo quanto ao feito e partes ante apreciação da medida urgente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 02:27
Decorrido prazo de JOAO HELIO SANTOS RENNER em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:27
Decorrido prazo de JOAO HELIO SANTOS RENNER em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:25
Decorrido prazo de DOUGLAS ANTUNES DO LIVRAMENTO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:25
Decorrido prazo de DOUGLAS ANTUNES DO LIVRAMENTO em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 12:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0824772-57.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: E.
S.
D.
J.
EXECUTADO: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
DESPACHO O comprovante de custas judicais ID 120876449 está associado ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, dissociado da guia ID 120876450, vinculada ao TJRN.
Intime-se o credor para, em 05 (cinco) dias, regularizar as custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
P.
I.
NATAL/RN, 20 de maio de 2024 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Subsituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
28/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0824772-57.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: E.
S.
D.
J.
EXECUTADO: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
DESPACHO Intime-se a credora para, em 15 dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
P.
I.
NATAL/RN, 2 de maio de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 14:50
Declarada incompetência
-
13/04/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814607-04.2023.8.20.5124
Karla Valeria de Oliveira
Municipio de Parnamirim
Advogado: Tiago Alves da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2024 12:24
Processo nº 0800592-77.2022.8.20.5152
Maria Aparecida de Morais
Municipio de Ipueira
Advogado: Gabriela Garcia Medeiros Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 21:16
Processo nº 0121435-23.2011.8.20.0001
Kallyanne Vanessa Ribeiro de Lira
Porto Seguro Vida e Previdencia S/A
Advogado: Veronica Duarte Mariano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2011 00:00
Processo nº 0831475-04.2024.8.20.5001
Joana Darc da Rocha
Francisco de Assis Rocha
Advogado: Nailton Paulino da Cunha Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/05/2024 18:11
Processo nº 0804371-05.2024.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Levi Coringa Dias
Advogado: Fredson Allysson de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2024 11:17