TJRN - 0801018-03.2023.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
16/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Campo Grande/RN Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: Fone/Whatsapp (84) 3673-9995 / E-mail: [email protected] Processo: 0801018-03.2023.8.20.5137 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NEUSA DE FREITAS HOLANDA Réu: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao art. 3º, inciso XXII do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para, querendo, manifestarem-se a sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC. art 477, § 1º).
CAMPO GRANDE, 13 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 JERBERSON SUELITON DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria Por ordem do Exmo(a).
Dr(a).
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 21:56
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/08/2025 02:06
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680- 000 Processo:0801018-03.2023.8.20.5137 Requerente: NEUSA DE FREITAS HOLANDA Requerido: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO DEFIRO o requerimento de ID 158248966 formulado pelo perito e CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo pericial.
INTIME-SE.
Expedientes necessários.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 23:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2025 06:05
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801018-03.2023.8.20.5137 Partes: NEUSA DE FREITAS HOLANDA x BANCO DO BRASIL SA DESPACHO REITERE-SE a intimação do perito para realizar a perícia contábil, cientificando o assistente técnico e as partes do início dos trabalhos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação da noemação.
Expedientes necessários.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 04:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:16
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 01:41
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Campo Grande/RN Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP: 59.680-000 Contato: Fone/WhatsApp: (84) 3673-9995 / E-mail: [email protected] Processo: 0801018-03.2023.8.20.5137 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NEUSA DE FREITAS HOLANDA Réu: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o perito para proceder com a realização da perícia contábil, cientificando o assistente técnico do início dos trabalhos.
CAMPO GRANDE, 31 de março de 2025 (documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) ANTONIO FILHO TEIXEIRA VERAS Técnico Judiciário Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 01:03
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:47
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:14
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: (84) 3673-9995 - E-mail:campogrande@tjrn,jus.br Autos n. 0801018-03.2023.8.20.5137 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: NEUSA DE FREITAS HOLANDA Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico, bem como apresentarem quesitos.
Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 17 de fevereiro de 2025.
TASSIO FELIPE ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 01:39
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 18:40
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
06/12/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
30/09/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 01:52
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 14/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de Campo Grande FÓRUM "Des.
ZACARIAS GURGEL CUNHA" - Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 FONE: (84) 3673-9995 (WhatsApp) ### E-mail: [email protected] . .
Processo nº 0801018-03.2023.8.20.5137 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: NEUSA DE FREITAS HOLANDA RÉU: BANCO DO BRASIL SA . .
ATO ORDINATÓRIO . .
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça, INTIME-SE a parte ré para depositar, no prazo de 05 (cinco) dias, os honorários periciais, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, levando em consideração o ônus da prova já invertido. . . .
Campo Grande/RN, 3 de junho de 2024. . . . (documento assinado digitalmente - Lei nº 11.419/2006) .
JOSE ANCHIETA FILHO .
Chefe de Secretaria .
Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA .
Juiz (a) de Direito -
03/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:27
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
23/05/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
23/05/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
23/05/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
23/05/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
23/05/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
23/05/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801018-03.2023.8.20.5137 Partes: NEUSA DE FREITAS HOLANDA x BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por NEUSA DE FREITAS HOLANDA em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados, sob os seguintes argumentos: Alegou a autora que é servidora pública e que ingressou na carreira em 1979.
Argumentou que, após anos de trabalho, buscou a parte ré para obter os extratos e microfilmagens de sua conta PASEP e discordou do valor do saldo, razão pela qual pugna pela aplicação de índice correto pelo banco réu, além de indenização por danos morais.
Citada, a parte ré alegou, em contestação – ID 113923608, preliminarmente, ilegitimidade passiva do réu e legitimidade da União, incompetência da justiça comum e falta de interesse de agir.
Como prejudicial de mérito, suscitou prescrição quinquenal.
NO mérito, pugnou pela improcedência.
Impugnação à contestação em ID 114334383.
As partes foram intimadas para informar o interesse na produção de novas provas.
Enquanto a parte ré, reiterou as preliminares suscitadas na contestação, aparte autora pugnou perlo julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 357, prevê o saneamento do processo que nada mais é do que a preparação do feito para julgamento, seja resolvendo questões processuais carentes de desfecho, seja distribuindo o ônus probatório, seja delimitando o ônus probatório.
Transcrevo-o: "Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Passo a análise das preliminares. 2.1 Preliminares e prejudicial de mérito 2.1.1.
Ilegitimidade passiva da ré, legitimidade da União e incompetência da justiça comum Alega o demandado que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que é um mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência nos valores, sendo quem deve figurar no polo passivo é a União, regulador da temática.
Assim pugna pela ilegitimidade passiva e incompetência da justiça comum.
Recentemente, houve o julgamento pelo STJ do Recurso Repetitivo 1150, no qual foi firmada a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” Dessa forma, considerando que a causa de pedir desta ação refere-se a possível atualização indevida ou existência de saques indevidos na conta titularizada pelo autor, flagrante a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da ação e, por consequência, não há que se falar em legitimidade da União, tampouco em competência exclusiva da justiça federal, motivo pelo qual REJEITO as preliminares arguidas. 2.1.2.
Da falta de interesse de agir A parte ré argumentou a falta de interesse de agir, sob o argumento de que o banco réu não é responsável pelos fatos que derem ensejo ao baixo valor do saldo constante na conta da demandante.
Ou seja, faltaria à autora interesse-adequação e utilidade para a propositura da ação.
A preliminar está rejeitada.
O interesse de agir é uma das condições da ação, imprescindíveis para a demanda.
Ele configura-se através do interesse-adequação e do interesse-necessidade.
In casu, a parte autora informa que o valor do saldo de sua conta PASEP foi atualizado com índices incorretos pelo réu, daí sua necessidade de procurar o Poder Judiciário para a solução da situação.
De outro giro, a parte autora formulou pedido pelo meio processual cabível, atendendo ao interesse-adequação. 2.1.3.
Prescrição Suscita o réu a prescrição decenal e quinquenal da pretensão da autora.
No entanto, o Recurso Repetitivo 1150 do STJ também resolveu tal questão: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” A pretensão da parte autora é ser indenizada em razão da presença de saques indevidos em sua conta PASEP.
Nesse contexto, funda-se em responsabilidade civil contratual, sujeita à prescrição decenal, na forma do artigo 205 do Código Civil, in verbis: “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
No caso concreto, o extrato com o saldo da conta da autora foi emitido em 16/11/2023 (ID 111276166), sendo a ação protocolada em 24/11/2023.
Em casos tais, imperiosa a aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional tem início com a ciência inequívoca da parte quanto ao direito violado, bem como entendimento tese firmada no RE 1150 do STJ.
Afasto, pois, a pescrição. 2.2.
Da inversão do ônus da prova Com relação à inversão do ônus da prova, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, vislumbro a ocorrência da relação de consumo entre as partes, posto que no polo passivo figura instituição financeira com elevada capacidade técnica e detentora legal dos documentos que embasam o pedido da parte autora.
Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada (instituição financeira), com fundamento no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus da prova.
Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora, especialmente os dados técnicos sobre os critérios de correção da conta PASEP da requerente, sob pena de presumir verdadeiros os fatos por ela alegados. 2.3.
Das questões controvertidas: O objeto desta lide envolve controvérsia no tocante à suposta retenção indevida de valores da conta individual do PIS /PASEP, e da ausência de atualização monetária do depósito, narrando pela parte autora que, ao receber o saldo remanescente da sua conta PASEP, constatou que a quantia estava desfalcada, o que teria lhe provocado danos morais.
O demandado, por sua vez, defende que desconhece a ocorrência de saques/débitos na conta PASEP da autora e que a atualização da conta do PASEP obedeceu aos índices de juros e correção monetária previstos na legislação, remetendo-se, ainda, aos saques anuais por meio de crédito em folha de pagamento.
Como consequência, alega a inexistência de ato ilícito ou dano moral passível de indenização.
Assim sendo, observo ser necessária, para o deslinde do presente feito, a comprovação: a) do apontado ilícito (má gestão e correção errônea dos valores depositados na conta do PASEP); b) da demonstração dos danos materiais; c) da demonstração e extensão dos danos morais.
A prova dos fatos apontados nos itens a e b cabe ao Banco do Brasil, diante da inversão do ônus da prova.
Por sua vez, cabe à parte autora provar o fato apontado no item c. 2.4 Quanto ao tipo de prova No caso dos autos, os meios de prova em direito admitidas são, essencialmente, documental e pericial, observando-se o disposto no artigo 434 e seguintes do CPC.
Atento à natureza dos fatos e à pretensão inicial, penso que tais pontos deverão ser objeto de esclarecimentos, que poderá se dar através de prova pericial contábil, conforme requerido pelas partes. 3 - CONCLUSÃO Ante o exposto, DECLARO saneado o feito, (i) rejeitando as preliminares, (ii) decretando a inversão do ônus da prova, (iii) delimitando as questões controvertidas e (iv) determinando a realização de perícia contábil.
DESIGNO o perito ALEXANDRE ALMEIDA DE OLIVEIRA (telefone 84 98847-4130; e-mail: alexandrealmeidacontabil@gmail – endereço: Avenida Francisco Mota, 4222, Condomínio Ninho Residencial, QD.
D1, LT.09, Rincão, Mossoró - RN - CEP: 59626-105). 1.
INTIME-SE o Sr.
Perito para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita a incumbência e apresentar proposta de honorários periciais, devendo obedecer aos parâmetros quantitativos estabelecidos pela Portaria 387/2022 do TJRN. 2.
INTIME-SE a parte ré para depositar, no prazo de 05 (cinco) dias, os honorários periciais, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, levando em consideração o ônus da prova já invertido. 3.
Depositados os honorários periciais, INTIME-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico, bem como apresentarem quesitos. 4.
INTIME-SE a perita para realizar a perícia, para tanto concedo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo a contar da data da realização da perícia.
Para o exame, o perito deverá usar a documentação constante neste processo virtual. 5.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestar sobre a perícia, no prazo legal do art. 477, §1º, do CPC. 6.
O juízo, desde já, apresenta seus quesitos: i – quais os índices devem ser aplicados no cálculo de atualização do valores de PIS/PASEP? ii – qual o valor a que a autora fazia jus, considerando a atualização legal e o(s) saque(s) realizado(s) anteriormente? Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito 9 -
17/05/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 20:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2024 07:55
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2024 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/12/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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